Gratificação de Risco de Vida em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070018 1437441

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO - GAR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, prevê que o servidor público que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo optar por um deles, sendo vedada a cumulação. 2. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de impedir também a cumulação de qualquer um dos referidos adicionais com gratificações que possuam a mesma natureza jurídica de compensar financeiramente o servidor por exercer atividade de risco de vida ou de saúde. 3. Há efetivo bis in idem na cumulação de Gratificação de Atividade de Risco - GAR com adicional de insalubridade, de modo que não há como se deferir o pedido inicial, apesar do laudo técnico atestar efetivamente as condições insalubres nas quais a servidora labora. 4. Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CANELA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora em obter o restabelecimento referente ao auxílio-alimentação e da gratificação de risco de vida enquanto afastado para exercício de mandato classista, bem como o pagamento retroativo desde a supressão. 2. A pretensão do autor ao recebimento do vale refeição em afastamento por exercício de mandato classista não merece prosperar, pois se trata de verba indenizatória, vinculada à efetiva prestação de serviço e, portanto, devida apenas quando o servidor está trabalhando. Outrossim, o pagamento de risco de vida está vinculado ao exercício da atividade que o enseja, diante do seu caráter transitório. 3. Sentença reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006973549, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/03/2018).

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20188020040 Atalaia

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA À PENSÃO POR MORTE RECEBIDA JUNTO AO ATALAIA - PREV. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE A GRATIFICAÇÃO REIVINDICADA TEM NATUREZA DE VANTAGEM TRANSITÓRIA, COM POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO APENAS À APOSENTADORIA, MAS NÃO À PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO INSTITUÍDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL, O QUE A CARACTERIZA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL, INCONDICIONADA, DE CARÁTER PERMANENTE, QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO FIXA DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20118190002 202029601149

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    ACÓRDÃO Remessa necessária. Direito Administrativo. Ação de Cobrança. Servidor Público do Município de Niterói. Assistente administrativo lotado em Hospital Público. Pedido de inclusão de adicional de insalubridade nos vencimentos, no percentual de 20%, incidente sobre 13º salário, remuneração e abono de férias, inclusive retroativos. Sentença de parcial procedência. Direitos sociais previstos nos artigos 7º e 39 , § 3º , da CRFB , extensivos aos servidores. Adicional equivalente ao de insalubridade. Lei Municipal nº 531 /1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói - arts. 155 e 165. Gratificação de risco de vida e saúde. Omissão do ente público em promover a análise do local, que não poderia lhe servir de álibi para negar o direito do servidor. Perícia judicial acerca dos pressupostos da concessão do adicional, no posto de trabalho do autor. Ressalvada a prescrição quinquenal do crédito perseguido. Consectários legais de atualização do crédito perante a Fazenda Pública. Tema nº 905 do E.STJ. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Crédito a partir de 10/08/2006. Encargos aplicáveis:(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora - 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária - IPCA-E. Termo a quo de incidência. Mora ex re, artigo 397 , caput, do Código Civil . Honorários advocatícios. Exclusão das prestações vencidas após a sentença - Verbete sumular nº 111 do E.STJ. Verba honorária devida pela Fazenda Pública. Parâmetros para o arbitramento - art. 85 , § 3º , do CPC . Momento da fixação na liquidação do julgado - § 4º , II , do art. 85 do CPC , com a majoração do § 11 do referido dispositivo. Jurisprudência e Precedentes citados: XXXXX-53.2016.8.19.0003 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/02/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-85.2011.8.19.0043 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/05/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL0 e REsp 1.492.221 - PR (2014/XXXXX-2), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. REDUÇÃO 30% RISCO DE VIDA. ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA B, LEI Nº 19.574/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em resumo, a pretensão inicial objetiva a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da diferença remuneratória que o autor entende devida, invocando o direito à equiparação salarial com os Agentes Penitenciários, bem como dos respectivos adicionais, pelo exercício do cargo para o qual foi admitido por contrato temporário, qual seja, Vigilante Penitenciário. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que o juiz de sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , para reconhecer o direito do (s) autor (es) à percepção de adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos (férias, 13º salário) respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando os pedidos de horas extras e gratificação de risco de vida (evento nº 14 e 33). 3. Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco) mensais, referente à gratificação de risco de vida, uma vez se tratar de restabelecimento de verbas e não de aumento de vencimentos (evento nº 36). 4. Sobre o tema, ressalta-se que a Lei n.º 17.485/2011 instituiu a gratificação de risco de vida no âmbito do sistema de execução penal, dispondo em seu art. 1º, inciso II, alíneas a, b, c e d, os valores fixados, a depender do nível de contato com pessoas submetidas a privação de liberdade, conforme conceituação nível constante no Decreto n.º 8.683 /2016. 5. Contudo, a Lei n.º 17.485/11 foi substancialmente modificada pela Lei n. 19.574/2016, a qual dispõe sobre a redução do valor pago a título de gratificação de risco de vida em 30% (trinta por cento), a partir de 1º/01/17, consoante o art. 1º, inciso III, alínea b. 6. Assim, a partir de janeiro de 2017, a gratificação de risco de vida prevista na alínea 'd', inciso II, do art. 1º, da Lei n. 17.485/11, foi reduzida para o valor equivalente a R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais). 7. Com efeito, tendo em vista que o valor da gratificação de risco de vida recebido pela parte autora estava de acordo com a Lei n.º 17.485/2011 cumulado com Decreto n.º 8.683 /2016, conforme determinado pela Lei n.º 19.574/2016, inexiste diferença salarial a ser paga. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TJ-GO - XXXXX20218090065

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DA PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORA EXTRAORDINÁRIA, INTERVALO INTRAJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO COM O REGIME LABORAL DE PLANTÃO 24X72H. INDEVIDO O ADICIONAL NOTURNO POR EXTENSÃO. NÃO CUMULATIVIDADE ENTRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto à tese apresentada acerca da nulidade da sentença por falta de apreciação de pedido, o recurso não merece conhecimento, porquanto, o recorrente limita-se a transcrever os pedidos lançados na exordial, sequer indicando qual deles não teria sido apreciado na sentença, importando em vício formal do recurso neste particular, a teor do disposto no artigo 932 , III , do Código de Processo Civil , em razão da falta de impugnação específica. 2. A prova é destinada ao magistrado e a necessidade de sua realização é de competência exclusiva do dirigente processual que, no caso vertente, considerou desnecessária maior dilação probatória ou a juntada de prova emprestada, haja vista que o substrato documental produzido nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da lide. 3. No caso em testilha, revela-se inviável a inversão do ônus da prova, seja em razão da não incidência do Código de Defesa do Consumidor , seja porque não restou demonstrada a dificuldade excessiva das partes no cumprimento do encargo. 4. Em atenção ao Edital do concurso temporário para o cargo de vigilante temporário e em obediência ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, a jornada máxima de trabalho do agente público corresponde a 40h (quarenta horas) semanais, de forma que, em regime de revezamento de 24hx72h de descanso, perfazem, no total, 08 (oito) dias de trabalho mensal, não superando o divisor de 200h (duzentas horas) mensais, o que afasta a pretensão de horas extras. 5. Não há previsão do intervalo intrajornada no Edital do concurso simplificado para o cargo temporário em discussão e, tampouco, na Lei Estadual nº 20.918/2020, sendo tal benefício incompatível com o regime de plantão exercido. 6. Destaca-se que o descanso semanal remunerado (DSR) do servidor está incluído naquelas 72h de descanso concedidas após 24h de efetivo trabalho, mormente diante da possibilidade de cumprimento de jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados no regime de plantão do cargo de vigilante penitenciário. 7. Não é possível a concessão de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, ou seja, após as 05:00 h, ao servidor público, diante da ausência de previsão legal. 8. No que concerne ao adicional de insalubridade, uma vez que o recorrente auferiu, durante o período laborado, a gratificação de risco de vida, não há direito à sua percepção, porquanto os dois benefícios são inacumuláveis. 9. O dever de indenizar decorre da existência de ato ilícito, dano e nexo causal; inexistindo provas acerca do alegado dano, deve ser rejeitada referida pretensão. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20218240090

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE RÉ. REPRISE, EM SUMA, DA ARGUMENTAÇÃO JÁ EXPENDIDA AO LONGO DO ITER PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NO ART. 72 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 63 /2003. LEI COMPLEMENTAR N. 615/2017, QUE INTRODUZ O § 2.º-A AO ART. 72 DO ESTATUDO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, PREVENDO PRESSUPOSTOS DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDICIONANTES LEGAIS PARA A INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DE ATIVIDADE. SITUAÇÃO QUE PRECEDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 /2019 E NORMATIVAS DERIVADAS. DIREITO ADQUIRIDO. NATURAL INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 , DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PB - XXXXX20118150011 PB

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. VIGIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. REAJUSTE DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A gratificação de risco de vida foi disciplinada pela Lei Municipal nº 3.692/99, devendo ser concedida aos servidores da categoria de vigia que se encontrem "no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade", sendo tal valor reajustado pela égide da Lei Municipal nº 3.810 /00 - Havendo previsão legal, onde se estabelece a gratificação por risco de vida, é de se reconhecer o pagamento aos servidores que exercem a categoria de vigia, por ser inerente nas atividades habituais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em XXXXX-08-2017)

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. ATUAÇÃO EM POLÍCIA CIVIL. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. . O demandante é ex-funcionário da extinta Caixa Econômica Estadual, e, por trabalhar em Delegacia de Polícia, nas mesmas condições de policiais civis, faz jus è percepção de gratificação por risco de vida com fulcro na Lei Estadual 8.565/88, no percentual de 60%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148150021

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    ACÓRDÃO Apelação Cível Nº XXXXX-23.2014.8.15.0021. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Salatiel Lopes do Nascimento. Advogado: Samuel Ricardo Carneiro de Barros (OAB/PB nº 18.769). Apelado: Município de Caaporã. Advogado: Expedito Hilton Xavier de Lira Filho (OAB/PB 19.007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA). PAGAMENTO APÓS EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL LOCAL...

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