EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. REDUÇÃO 30% RISCO DE VIDA. ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA B, LEI Nº 19.574/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em resumo, a pretensão inicial objetiva a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da diferença remuneratória que o autor entende devida, invocando o direito à equiparação salarial com os Agentes Penitenciários, bem como dos respectivos adicionais, pelo exercício do cargo para o qual foi admitido por contrato temporário, qual seja, Vigilante Penitenciário. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que o juiz de sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , para reconhecer o direito do (s) autor (es) à percepção de adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos (férias, 13º salário) respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando os pedidos de horas extras e gratificação de risco de vida (evento nº 14 e 33). 3. Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco) mensais, referente à gratificação de risco de vida, uma vez se tratar de restabelecimento de verbas e não de aumento de vencimentos (evento nº 36). 4. Sobre o tema, ressalta-se que a Lei n.º 17.485/2011 instituiu a gratificação de risco de vida no âmbito do sistema de execução penal, dispondo em seu art. 1º, inciso II, alíneas a, b, c e d, os valores fixados, a depender do nível de contato com pessoas submetidas a privação de liberdade, conforme conceituação nível constante no Decreto n.º 8.683 /2016. 5. Contudo, a Lei n.º 17.485/11 foi substancialmente modificada pela Lei n. 19.574/2016, a qual dispõe sobre a redução do valor pago a título de gratificação de risco de vida em 30% (trinta por cento), a partir de 1º/01/17, consoante o art. 1º, inciso III, alínea b. 6. Assim, a partir de janeiro de 2017, a gratificação de risco de vida prevista na alínea 'd', inciso II, do art. 1º, da Lei n. 17.485/11, foi reduzida para o valor equivalente a R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais). 7. Com efeito, tendo em vista que o valor da gratificação de risco de vida recebido pela parte autora estava de acordo com a Lei n.º 17.485/2011 cumulado com Decreto n.º 8.683 /2016, conforme determinado pela Lei n.º 19.574/2016, inexiste diferença salarial a ser paga. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).