Gratificação de Risco de Vida em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Gratificação de Risco de Vida não foi concedida em caráter geral, mas como retribuição de prestação de serviço efetivo e concreto ? propter laborem. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a gratificação em análise possui natureza pro labore faciendo, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. 3. Precedentes: RMS XXXXX/CE , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 1º/7/2002, p. 395; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; AgRg no RMS XXXXX/PI , Rel. Min. Nefi Cordeiro, sexta Turma, DJe 16/4/2015; RMS XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 31/5/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. REDUÇÃO 30% RISCO DE VIDA. ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA B, LEI Nº 19.574/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em resumo, a pretensão inicial objetiva a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da diferença remuneratória de gratificação de risco de vida que o autor entende devida a título. Aduz que exerceu o cargo temporário de Vigilante Penitenciário, mantendo contato direto com os segregados, realizando trabalho em regime de plantão na de 24 por 72 horas. Indica que recebeu gratificação de risco de vida no valor R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), fazendo jus ao recebimento da complementação da gratificação de risco de vida em sua integralidade, sobre o período laborado de 17 de janeiro de 2018 até 17 de janeiro de 2019. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que o juiz de sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , para condenar o Estado de Goiás a pagar, à parte autora, a título de complemento da Gratificação de risco de vida, a diferença pelo pagamento a menor durante o contrato, enquadrando-a no artigo 1º , inciso II, alínea ?d? da lei nº 17.485/11 (evento nº 20). 3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de pagamento do valor a título de adicional de risco de vida (evento nº 34). 4. Sobre o tema, ressalta-se que a Lei n.º 17.485/2011 instituiu a gratificação de risco de vida no âmbito do sistema de execução penal, dispondo em seu art. 1º, inciso II, alíneas a, b, c e d, os valores fixados, a depender do nível de contato com pessoas submetidas a privação de liberdade, conforme conceituação nível constante no Decreto n.º 8.683 /2016. 5. Contudo, a Lei n.º 17.485/11 foi substancialmente modificada pela Lei n. 19.574/2016, a qual dispõe sobre a redução do valor pago a título de gratificação de risco de vida em 30% (trinta por cento), a partir de 1º/01/17, consoante o art. 1º, inciso III, alínea b. 6. Assim, a partir de janeiro de 2017, a gratificação de risco de vida prevista na alínea 'd', inciso II, do art. 1º, da Lei n. 17.485/11, foi reduzida para o valor equivalente a R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais). 7. Com efeito, tendo em vista que o valor da gratificação de risco de vida recebido pela parte autora estava de acordo com a Lei n.º 17.485/2011 cumulado com Decreto n.º 8.683 /2016, conforme determinado pela Lei n.º 19.574/2016, inexiste diferença salarial a ser paga. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente, extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 9. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , da Lei n.º 9.099 /95. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100058 MA XXXXX

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. I - Tanto o adicional de periculosidade quanto a gratificação de risco de vida visam compensar financeiramente o servidor que exerce suas atividades sob risco de vida ou à saúde, razão pela qual não podem ser cumulados. II - Comprovado o recebimento pelos guardas municipais do adicional de risco de vida não há que se falar em pagamento de periculosidade.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20208172480

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº XXXXX-67.2020.8.17.2480 APELANTE: OSVAN ALVES PEREIRA APELADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. STF TEMA 551 (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL), NO RE XXXXX . FUNASE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Apelo interposto em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU, a qual julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo: “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, formulados por OSVAN ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO DE ATNEDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE, declarando, consequentemente, “Extinta a fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito”, ex vi do artigo 487, inc. I, do C. P. Civil. CONDENO a parte Requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85 , § 2º , do CPC , bem como ao pagamento das custas processuais ex lege. Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do novo Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das sanções pecuniárias acima impostas à Requerente por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado.(...)” 2 – O autor, ora apelante, sustenta que: a) a gratificação pelo risco de vida encontra-se amparada na Lei Estadual nº 11.216/95, em seu artigo 14, inc. 2º, alínea a, c/c art. 10, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.547/2011, no contrato efetuado entre as partes a qual prevê a aplicação da lei 6.123/68 e entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco; b) o direito do requerente ao adicional noturno encontra-se amparado no art. 7º , inc. IX e art. 39 , § 3º , art. 5º , § 1º , todos da Constituição Federal , e art. 98, inc. V da Constituição de Pernambuco; e, c) a relação contratual é legal, uma vez que esta não ultrapassou o prazo limite de SEIS anos, esta encontra-se amparada no art. 4º, inc. II da Lei Estadual nº 14.547/2011 e no art. 37 , inc. IX , da CF/1988 . 3 - O apelante foi contratado temporariamente, após ser aprovado em processo seletivo simplificado, para exercer a função de agente socioeducativo na FUNASE, laborando no período compreendido entre 01 de março de 2016 a 30 de julho de 2019, não excedendo o prazo limite de 06 (seis) anos, constante no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual 14.547/2011. 4 - Conforme preceituado no STF no julgamento do Tema 551 (tese de repercussão geral), no RE XXXXX , os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 5 - Utilizando do entendimento supra, apesar do adicional noturno ter previsão constitucional, conforme texto do art. 7.º, IX, para o contratado por necessidade temporária de excepcional interesse público fazer jus a esse direito é necessário que haja a sua previsão em lei específica. 6 - As contratações de pessoal por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público dispostas no artigo 97, inciso VII, da Constituição de Pernambuco, são regidas pela Lei Estadual nº 14.547/2011. Da leitura da mencionada Lei Estadual, observo que não há qualquer previsão normativa acerca do adicional noturno pleiteado pelo autor. Dessa forma, por ir na contramão do que preceitua o STF e a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, carece de fundamento o petitório autoral neste ponto. 7 – A gratificação de risco de vida encontra-se elencada no rol de direitos previstos no artigo 10 da supracitada lei, sendo devida ao autor. 8 – Não merece acolhimento o argumento da FUNASE de que o dispositivo não pode ser aplicado por ainda não existir decreto regulamentando o tema. Já se passaram quase 09 anos da publicação da Lei e nada foi feito nesse sentido. O servidor temporário não pode ser prejudicado pela demora do poder público em editar normas internas. 9 - No presente caso o correto é a aplicação da norma constante no artigo 14 da Lei Estadual nº 11.216/1995 que, apesar de fazer menção apenas a servidores efetivos, deve ser utilizado por equiparação, inclusive por constar expressa previsão no contrato de trabalho temporário de que “será regido pelo regime de Direito Público – Direito Administrativo, consoante dispõe a Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as alterações da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012, aplicando-se, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco, constante da Lei nº 6.123/1968 e suas alterações. 10 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a FUNASE a pagar ao autor a gratificação de risco de vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico durante o período laborado, acrescido de juros e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos de nº 11 e 20 deste Tribunal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 11 – Recurso parcialmente provido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20238240090

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA SOBRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REFLEXOS SALARIAIS QUE SÃO COROLÁRIOS LÓGICOS DO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA PARA DETERMINAR INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA PARA RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE QUE A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA SEJA CONSIDERADA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, EM RAZÃO DA NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DE QUE A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA NÃO TERIA NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO, MAS DE REMUNERAÇÃO, CONFIGURANDO UM AUMENTO DE VENCIMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA É CONSIDERADA VENCIMENTO, DEVENDO REPERCUTIR NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-80.2023.8.24.0090 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer , Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20228090006 ANÁPOLIS

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEI ESTADUAL Nº 17.485/2011 ALTERADA PELA LEI Nº 19.574/2016. REDUÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aduz a parte autora que exerceu o cargo de Vigilante Penitenciário, via contrato temporário, mantendo contato direto com pessoas submetidas à privação de liberdade, realizando trabalho em regime de plantão na modalidade de 24 por 72 horas. Indica que recebeu gratificação de risco de vida no valor R$525,00, fazendo jus ao recebimento da complementação da gratificação de risco de vida em sua integralidade, qual seja, R$750,00, sobre o período laborado. Ao final, pede pela complementação da quantia paga a título de gratificação de risco de vida, no total de R$4.338,37, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. 2. Posteriormente, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para condenar o requerido ao pagamento da diferença da gratificação de risco de vida, a qual é devida em grau máximo (R$750,00 mensais), durante o período inicialmente pleiteado. 3. Irresignada, a parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 19.574/2016 alterou a Lei Estadual nº 17.485/2011, reduzindo o valor da gratificação de risco de vida, razão pela qual inexistem valores, nesse sentido, a serem pagos ao autor. 4. Sobre o tema, observa-se que a Lei nº 17.485/2011 instituiu a gratificação de risco de vida no âmbito do sistema da execução penal, fixando, em seu art. 1º, inciso II, alíneas ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, os devidos valores a serem pagos aos servidores, de acordo com o nível de contato com pessoas submetidas à privação de liberdade. 5. Contudo, a Lei nº 17.485/11 foi modificada pela Lei nº 19.574/2016, a qual reduziu em 30% (trinta por cento) o valor pago pela referida gratificação, a partir de 01/01/2017, consoante seu art. 1º, inciso III, alínea ?b?, vejamos: Art. 1º. São adotadas as seguintes medidas assecuratórias da implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017: (?) III ? são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores: (?) b) da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, previstos nas alíneas a a d do inciso II do art. 1º da Lei no 17.485, de 12 de dezembro de 2011. 6. No caso em apreço, verifica-se que a autora ingressou no cargo de Vigilante Penitenciário em 23/04/2018, ou seja, após o início da vigência da Lei nº 19.574/2016, percebendo o valor de R$525,00 a título de gratificação de risco de vida, não havendo que se falar, portanto, em complementação de valores pelo ente público. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de complementação da gratificação de risco de vida. 8. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95. Sem custas processuais por ser ente público. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil .

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090130 PORANGATU

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEI Nº 17.485/2011. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência da pretensão autoral, que a condenou ao pagamento da diferença remuneratória correspondente à Gratificação de Risco de Vida paga a menor à parte autora, negando o pleito de dano moral. Pugna pelo reconhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar improcedente os pedidos iniciais. 1.1. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, com o fito de julgar improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de regularidade do valor do pagamento da Gratificação de Risco de Vida ao recorrido, considerando a redução da respectiva vantagem a 30%, por força da Lei Estadual nº 19.574/2016. 2. FUNDAMENTOS DO REEXAME 2.1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o pagamento a título de Gratificação de Risco de Vida pago ao recorrido, que exerceu o cargo de vigilante temporário penitenciário, aprovado em processo seletivo simplificado, cujo período laborado foi de 26/03/2018 a 26/04/2019, se deu em estrita observância aos ditames legais vigentes. 2.3. Inicialmente, com o advento da Lei Estadual nº 17.485/11, ficou assegurado o pagamento da referida vantagem ao Vigilante Penitenciário Temporário que presta serviços de forma direta e contínua com presos, cujo valor perfazia o total R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 2.4. Todavia, em 29/12/2016, entrou em vigência a Lei Estadual nº 19.574/16, reduzindo o valor da referida benesse em 30%. Nesse sentido, dispõe seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º São adotadas as seguintes medidas assecuratórias da implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017: (...) III - são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores: (...) b) da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, previstos nas alíneas a a d do inciso II do art. 1º da Lei no 17.485, de 12 de dezembro de 2011.? 2.5. Percebe-se que a alteração legislativa passou a surtir efeitos a partir de 01.01.2017, e, considerando que a celebração do contrato se deu após o mencionado marco, o novo quantum deve ser aplicado ao caso. 2.6. Destarte, não restou demonstrada conduta ilícita da ré apta a ensejar reparação por dano moral, porquanto não comprovados os requisitos da responsabilização civil. 2.6. Nesse sentido, a sentença originária deve ser reformada, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada. 4. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198100001 Fórum da Capital - MA

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    No caso concreto, são muitas as verbas vindicadas: adicional de periculosidade, gratificação de risco de vida, hora extra e adicional noturno... Acrescenta "apesar de exercer uma atividade perigosa não recebia qualquer tipo de adicional, e nem mesmo a gratificação de risco de vida, pelo fato de trabalhar em estabelecimento penal"... de risco de vida

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20168190000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AO VENCIMENTO-BASE DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FORMAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. O adicional pago aos servidores públicos, nas circunstâncias que "refogem da rotina burocrática", tem natureza jurídica de vantagem pecuniária temporária, posto que recebida em razão do exercício anormal e excepcional das condições ordinárias da atividade funcional, e cuja teleologia é diversa da importância percebida em remuneração ao cargo. 2. Analisada a questão sob esta ótica, forçoso concluir que apenas nas hipóteses em que a lei funcional definir este acréscimo adicional como gerador de incorporação à remuneração ordinária, constituirá direito adquirido do servidor agregá-lo ao seu vencimento-base. 3. No caso do Adicional de Risco de Vida pago aos Guardas Municipais do Município de São Gonçalo, tem-se que é manifesta a sua natureza propter laborem, uma vez que ele só será pago aos servidores em efetivo exercício na Guarda Municipal, ou aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Postura, bem como, aos ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, em efetivo exercício na Superintendência de Fiscalização de Posturas. 4. É essa, justamente, a inteligência do artigo 90, caput, e parágrafo único, do Estatuto do dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo. 5. Ainda que se cogitasse o suposto caráter genérico do Adicional de Risco de Vida, tal fato não necessariamente importaria em reconhecimento, pela via judicial, da incorporação pretendida, que deve, necessariamente, decorrer de lei em sentido formal. Inteligência do artigo 63 da Lei Municipal. 6. É evidente que a incorporação tem efeitos práticos relevantes e potencialmente avassaladores para os cofres públicos. Afinal, caso o Poder Judiciário entenda que a hipótese comporta a incorporação, com o aumento respectivo do vencimento-base, diversas outras gratificações e adicionais serão, proporcionalmente, majorados, sem que a Administração Pública esteja financeiramente preparada. 7. A determinação de incorporação, pelo Poder Judiciário, sem lei formal que a autorize, importaria em indevida usurpação de competência legiferante, apta a violar o princípio da separação entre os poderes e da reserva legal. 8. IRDR que se julga procedente para fixar a seguinte tese: "O 'Adicional de Risco de Vida', pago aos Guardas Municipais do Município de São Gonçalo e aos demais ocupantes dos cargos elencados no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 50/91, possui natureza de vantagem propter laborem, e somente poderá ser incorporado aos vencimentos-base de tais servidores após a edição de lei formal autorizativa, nos termos do artigo 63, caput, do mencionado Diploma Legal". 9. Denegação da ordem nos autos do mandado de segurança em apenso.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    REURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71008157828, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em 29/05/2019).

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