1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº XXXXX-67.2020.8.17.2480 APELANTE: OSVAN ALVES PEREIRA APELADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. STF TEMA 551 (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL), NO RE XXXXX . FUNASE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Apelo interposto em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU, a qual julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo: “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, formulados por OSVAN ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO DE ATNEDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE, declarando, consequentemente, “Extinta a fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito”, ex vi do artigo 487, inc. I, do C. P. Civil. CONDENO a parte Requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85 , § 2º , do CPC , bem como ao pagamento das custas processuais ex lege. Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do novo Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das sanções pecuniárias acima impostas à Requerente por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado.(...)” 2 – O autor, ora apelante, sustenta que: a) a gratificação pelo risco de vida encontra-se amparada na Lei Estadual nº 11.216/95, em seu artigo 14, inc. 2º, alínea a, c/c art. 10, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.547/2011, no contrato efetuado entre as partes a qual prevê a aplicação da lei 6.123/68 e entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco; b) o direito do requerente ao adicional noturno encontra-se amparado no art. 7º , inc. IX e art. 39 , § 3º , art. 5º , § 1º , todos da Constituição Federal , e art. 98, inc. V da Constituição de Pernambuco; e, c) a relação contratual é legal, uma vez que esta não ultrapassou o prazo limite de SEIS anos, esta encontra-se amparada no art. 4º, inc. II da Lei Estadual nº 14.547/2011 e no art. 37 , inc. IX , da CF/1988 . 3 - O apelante foi contratado temporariamente, após ser aprovado em processo seletivo simplificado, para exercer a função de agente socioeducativo na FUNASE, laborando no período compreendido entre 01 de março de 2016 a 30 de julho de 2019, não excedendo o prazo limite de 06 (seis) anos, constante no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual 14.547/2011. 4 - Conforme preceituado no STF no julgamento do Tema 551 (tese de repercussão geral), no RE XXXXX , os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 5 - Utilizando do entendimento supra, apesar do adicional noturno ter previsão constitucional, conforme texto do art. 7.º, IX, para o contratado por necessidade temporária de excepcional interesse público fazer jus a esse direito é necessário que haja a sua previsão em lei específica. 6 - As contratações de pessoal por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público dispostas no artigo 97, inciso VII, da Constituição de Pernambuco, são regidas pela Lei Estadual nº 14.547/2011. Da leitura da mencionada Lei Estadual, observo que não há qualquer previsão normativa acerca do adicional noturno pleiteado pelo autor. Dessa forma, por ir na contramão do que preceitua o STF e a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, carece de fundamento o petitório autoral neste ponto. 7 – A gratificação de risco de vida encontra-se elencada no rol de direitos previstos no artigo 10 da supracitada lei, sendo devida ao autor. 8 – Não merece acolhimento o argumento da FUNASE de que o dispositivo não pode ser aplicado por ainda não existir decreto regulamentando o tema. Já se passaram quase 09 anos da publicação da Lei e nada foi feito nesse sentido. O servidor temporário não pode ser prejudicado pela demora do poder público em editar normas internas. 9 - No presente caso o correto é a aplicação da norma constante no artigo 14 da Lei Estadual nº 11.216/1995 que, apesar de fazer menção apenas a servidores efetivos, deve ser utilizado por equiparação, inclusive por constar expressa previsão no contrato de trabalho temporário de que “será regido pelo regime de Direito Público – Direito Administrativo, consoante dispõe a Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as alterações da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012, aplicando-se, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco, constante da Lei nº 6.123/1968 e suas alterações. 10 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a FUNASE a pagar ao autor a gratificação de risco de vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico durante o período laborado, acrescido de juros e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos de nº 11 e 20 deste Tribunal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 11 – Recurso parcialmente provido por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10