HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. A impetrante, Defensora Pública, não instruiu o writ com peça essencial para a exata compreensão da controvérsia, qual seja, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (foi digitalizada tão somente a decisão que manteve a segregação cautelar), a qual, registro, não se encontra disponível no sítio do Poder Judiciário. Tal circunstância impossibilita aferir a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o controle em sede de liminar. Ressalte-se que é dever do impetrante instruir de modo adequado o processo, a fim de permitir a compreensão adequada da controvérsia nela versada. Pela pertinência, anoto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. II. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado,... revelando-se sua inadmissão a instrução deficiente. Precedentes. III. Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, diante da impossibilidade de dilação probatória. IV. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que resta improvido. ( AgRg no HC XXXXX/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014 - destaquei). Anoto, ainda, que o fundamento da prisão é o seu decreto e não posterior decisão que nega o pleito de liberdade provisória, mormente quando não há fato novo relevante a justificar o reexame do pedido. Em suma, o impetrante não digitalizou o decreto preventivo. A ausência deste documento impede uma análise adequada das circunstâncias fáticas e jurídicas do processo de origem, sobretudo dos fundamentos da custódia. Não podemos olvidar que é dever do impetrante instruir de modo adequado o processo, a fim de permitir a exata compreensão da controvérsia nele versada. ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus Nº 70077263051, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018).