PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-77.2017.8.16.0014 /1 Recurso: XXXXX-77.2017.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente (s): Município de Londrina/PR Requerido (s): MARIA INEZ PASSINI LIMA RODRIGO REGINATO MARQUES Autos nº XXXXX-77.2017.8.16.0014 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município De Londrina, sob alegação de violação da súmula vinculante nº 10 do STF, dos artigos 97 e 103-A da Carta Magna , bem como aos artigos 142 , 33 e 149 do Código Tributário Nacional . 2. Da análise das razões recursais, constata-se que a Recorrente não indicou com clareza e objetividade qual o permissivo constitucional do seu Recurso Extraordinário, limitando-se a apontar, genericamente, artigo 102 da Carta Magna , bem como as normas constitucionais que julga terem sido violadas. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 . [...] 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento [...].” ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2017 PUBLIC XXXXX-03-2017). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento [...].” ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG XXXXX-02-2017 PUBLIC XXXXX-02-2017). 4. Diante do exposto, ao presente Recurso Extraordinário.nego seguimento Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 29.06.2018)