Competência Juiz da Execução Penal em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228250000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Execução Penal Nº 202200316031 Nº único: XXXXX-31.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 19/08/2022)

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-44.2021.8.26.0000

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    PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. Pretendida a concessão da ordem para aplicar a Lei mais benéfica, com desclassificação do delito de posse de arma de uso permitido previsto no artigo 12 da Lei 10.826 /03, com elaboração de nova dosimetria da pena, o que compete ao Juiz das Execuções (artigo 66 , I , da Lei de Execução Penal ). Via inadequada. Existência de recurso próprio. "Habeas Corpus" que não é ação adequada e compatível para impugnação de decisões proferidas no curso da execução penal. Ação não conhecida. Porém, diante de manifesta ilegalidade, concede-se ordem de habeas corpus de ofício, para determinar aplicação da lei mais benéfica em favor do sentenciado. Após condenação do paciente, sobreveio o Decreto nº 9.847 , de 25 de junho de 2019, classificando arma, de calibre 9mm, como, agora, de uso permitido, portanto, novatio legis in mellius, surgindo possível sua aplicação ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Competência do Juiz das Execuções – Artigo 66 , I , da Lei de Execução Penal . Súmula 611 , do Supremo Tribunal Federal. Ação não conhecida. Concedido habeas corpus de ofício.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70014032001 Juiz de Fora

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR RESTRIÇÃO SANITÁRIA EM FACE DA COVID-19 - PERÍODO DE DISPENSA DA REPRIMENDA CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A imposição de uma reprimenda por força de Sentença Penal condenatória, independentemente da sua modalidade, pressupõe a contraprestação do apenado, isto é, o seu efetivo e integral cumprimento, satisfazendo, dessa forma, tanto a sua finalidade repressiva, quanto a sua finalidade ressocializadora. 2. Inexiste previsão legal para o reconhecimento do "cumprimento ficto da pena", seja por suspensão das atividades em virtude da pandemia do Coronavírus ou por qualquer outra hipótese excepcional (Des. Rubens Gabriel Soares). v.v. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DISPENSA TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS EM RAZÃO DA PANDEMIA - IMPOSIÇÃO DETERMINADA PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS - CÔMPUTO DOS DIAS DE DISPENSA COMO PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL - ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ressocialização dos condenados é princípio basilar da execução penal no Brasil, como se observa na Lei de Execução Penal ( LEP ) logo em seu art. 1º , não havendo como se apreciar qualquer questão atinente à execução penal sem levar em consideração os objetivos da pena, como se depreende de toda a sistemática legal. - Conforme Orientação Técnica do Conselho Nacional de Justiça, o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial, em razão da pandemia da COVID-19, deve ser computado como período de efetivo cumprimento das medidas, tendo em vista que sua i nterrupção independeu da vontade dos apenados, tendo sido imposta pelas autoridades sanitárias em prol da coletividade (Des. Jaubert Carneiro Jaques).

  • TRE-PI - Recurso Eleitoral: RE XXXXX BURITI DOS LOPES - PI

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    RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE NO CADASTRO ELEITORAL. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AINDA NÃO DECRETADA POR ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. A suspensão dos direitos políticos subsiste enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, os quais cessam com a decisão judicial proferida pelo Juiz da execução penal que reconhece o cumprimento integral da pena e consequentemente extingue a punibilidade. Inteligência do art. 15 , III da CF/88 e art. 66 , II da Lei nº 7.210 /84 (Lei da Execução Penal). 2. Somente a decretação judicial da extinção da punibilidade é que tem o condão de pôr fim ao dever do acusado/réu de responder criminalmente pela prática de um ato ilícito. Portanto, não há que se falar em extinção automática dos efeitos da condenação criminal com o simples cumprimento das penas impostas pela sentença penal condenatória. 3. Impossibilidade de restabelecimento dos direitos políticos do recorrente enquanto não advém a decisão judicial de competência do Juiz da execução penal que decretar a extinção da punibilidade. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-BA - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228050000 Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. XXXXX-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JOSE VAGNER ARAUJO DA CONCEICAO Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REMIÇÃO DE PENA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO APÓS AS CONSIDERAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP . BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal , que prevê o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, não há que se falar em nulidade processual se não demonstrado o prejuízo para a Defesa. 2. Na hipótese, em que pese a inexistência de intimação pessoal da Defensoria Pública, a Defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo suportado pelo Agravante, incidindo, neste caso, o art. 563 do Código de Processo Penal . 3. A análise da matéria atinente à gratuidade da justiça e hipossuficiência do Recorrente deve ser realizada pelo Juízo da Vara de Execução Penal, e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância. Pedido não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº XXXXX-42.2022.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, sendo Agravante JOSÉ VAGNER ARAÚJO DA CONCEIÇÃO e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Agravo em Execução interposto pela Defesa e, nessa extensão, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. Salvador, data registrada pelo sistema.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX14400040001 São João del-Rei

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal , o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198120000 MS XXXXX-31.2019.8.12.0000

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    E M E N T A - HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO – SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – GUIAS DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIAS EMITIDAS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO EM 1º GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese o fato do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal autorizar o juiz sentenciante a utilizar a detração como fator de fixação do regime inicial de prisão, não pode ser ignorado o fato de que, após a prolação de sentença, o magistrado apontado como autoridade coatora cumpre e encerra o seu ofício jurisdicional, cabendo então ao juiz da execução penal a análise de pedidos sobre a detração e alteração de regime prisional. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de meio processual legalmente previsto ou para análise de questão pendente de apreciação pelo juízo de origem, o que nessa última configuraria a supressão de instância.

  • TJ-PE - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20228179480

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Conflito de Jurisdição nº XXXXX-80.2022.8.17.9480 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pesqueira Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penais de Caruaru Procuradora de Justiça: Drª Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE CARUARU. SUSCITADA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PESQUEIRA. DIREITO DE VISITA AO PRESO NEGADO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO. MATÉRIA ÍNSITA À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. I – O Juízo de Direito suscitante – juízo de conhecimento – alegou, corretamente, que a "competência para dirimir eventuais ilegalidades administrativas no âmbito das unidades prisionais é do Juiz Corregedor dos Presídios", portanto a negativa de competência do Juízo da Execução Penal não lhe habilitaria para a apreciação do pedido, sobretudo para aplicar direitos de preso referentes à execução da cautelar restritiva de liberdade, pois o art. 2º da LEP c/c art. 88, VI, da LC Estadual nº 100/2007 determina que a competência para presos em presídios localizados nas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições Judiciárias é da 3ªVara Regionalde Execução Penal de Caruaru. II –Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ªVara Regionalde Execução Penal de Caruaru para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº XXXXX-80.2022.8.17.9480 em que figuram como suscitante e suscitado as partes acima mencionadas acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em julgar procedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da 3ªVara Regionalde Execução Penal de Caruaru, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H5

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218060000 Maracanaú

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.1. Em consulta aos autos originários, verifico que a carta de guia já foi expedida e o processe de execução penal da paciente já foi devidamente cadastro no sistema SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, sob o nº XXXXX-56.2021.8.06.0001 e distribuído para 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. 1.2.Assim, observando-se os pressupostos de admissibilidade da presente ação, verifica-se que a súplica de restituição da liberdade da paciente trazida pela impetrante não pode ser intentada pela via estreita do habeas corpus, uma vez tratar-se a matéria de competência do juízo das execuções penais, o que resulta em total inadequação da via eleita e faz com que o pedido não possa ser conhecido. 2. Seguindo adiante, quanto ao pedido de prisão domiciliar, não se desincumbiu a impetrante do ônus de pré-constituir prova de que o judicante competente, qual seja, o Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza tenha, previamente, analisado o pedido de prisão domiciliar em benefício da paciente, nos termos do art. 317 do CPP , e a Recomendação nº 62 do CNJ. Não há, pois, como o Tribunal manifestar-se sobre o alegado constrangimento ilegal, sob o risco de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. Diante disso, em virtude da apontada supressão de instância, não há como conhecer sobre o pleito de prisão domiciliar. 3. Writ não conhecido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160030 Foz do Iguaçu

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    conflito negativo de competênciaexecução da pena de multa – competência que geralmente se define pelo juízo da vara DE EXECUÇÃO Da PENA DE MULTA ANEXA ao juízo da condenação – VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. XXXXX-58.2021.8.16.000, EM QUE SE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 251/2020-OE – EXEGESE DOS ARTIGOS 927 , INCISO V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 297 DO RITJPR – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL- SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA QUAL A PENA DE MULTA DEVE SER EXECUTADA PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – IMEDIATA COMUNICAÇÃO AOS JUÍZOS.

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