Competência Juiz da Execução Penal em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188120001 MS XXXXX-03.2018.8.12.0001

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    E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO EM SEDE RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E NÃO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL DA LEI 8.072 /90 – ALTERAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A APLICAÇÃO DO ART. 387 , § 2º DO CPP – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Mesmo que em sede de Execução Penal a coisa julgada possa ser relativizada, possibilitando ao Juízo reexaminar matéria em casos de lei posterior ou entendimento jurisprudencial pacificado mais benéfico ao apenado, é certo que na ausência de nova situação fática, é vedada a alteração do regime de cumprimento de pena fixado em sentença irrecorrível, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Juízo da Execução Penal possui melhores condições de analisar a viabilidade jurídica de alteração do regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , devendo esse cômputo, se não feito na fase de conhecimento, ser realizado na execução.

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  • TJ-CE - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218060000 CE XXXXX-21.2021.8.06.0000

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    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ. EXECUÇÃO DE PENA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APENADA BENEFICIADA COM PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM SAÍDA ANTECIPADA (SÚMULA VINCULANTE Nº 56 ). MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO PARA A COMARCA DE ASSARÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré, para processar e julgar a Execução Penal nº XXXXX-80.2018.8.06.0112 . 2. A questão a ser dirimida, portanto, consiste na modificação ou não de competência territorial para o processamento da execução penal da apenada Luana Sued Guedes da Silva, em razão de sua mudança de endereço. 3. A fixação da competência do juízo para a execução penal, em regra, é a do local em que o sentenciado encontrar-se cumprindo pena, modificando-se sempre que houver transferência legal de Comarca, em razão da dinamicidade da execução criminal e da necessidade de que o juízo que esteja mais próximo do apenado o acompanhe. 4. Ocorre que, no caso dos autos, houve modificação voluntária de domicílio, e não alteração legal do local de cumprimento da pena. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "A mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso" 5. Desta feita, a competência para a execução da pena permanece com o Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte, sendo que apenas o acompanhamento e fiscalização, cão necessário, devem ser deprecados para a Comarca de Assaré. 6. Conflito conhecido e improvido. Fixação da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-21.2021.8.06.0000, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improvido o incidente processual, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 07 de julho de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20198040001 AM XXXXX-65.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL INALTERADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736 /2012, somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal. 2. Na hipótese, o período de prisão cautelar do apelante não influenciou na definição do regime, porquanto, a detração deverá ser feita nos termos do art. 66 , III , c , da Lei de Execução Penal . 3. Ademais, a apreciação do pedido de fixação de regime semiaberto imporia em inequívoca supressão de instância, considerando que cabe ao togado da Vara de Execuções Penais apreciar tal matéria. 6. Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o cálculo da detração seja promovido pelo juízo da execução.

  • TRF-3 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL. SEEU. RESOLUÇÃO Nº 280, DE 09.04.2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO PRES Nº 287, DE 20.07.2019. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO APENADO. 1. O art. 65 da Lei de Execução Penal dispõe que a execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e que somente na inexistência dessa previsão na lei local é que a competência será do juízo do local da condenação. 2. A Resolução nº 280, de 20.07.2019, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pode ser considerada, para os fins a que se destina, como norma de organização judiciária, no limite da autonomia do Tribunal, e, por isso, não colide com o art. 65 da LEP . 3. Essa norma vale apenas e tão somente para os casos que envolvam condenados no âmbito da Terceira Região e que nela sejam domiciliados. Se a condenação advier de outra Região e por carta precatória, o juízo daqui não poderá avocar a execução com base nesse dispositivo. 4. O SEEU é plataforma que tem por objetivo otimizar o trabalho das varas encarregadas da execução penal e, no âmbito da Justiça Federal, da execução das penas restritivas de direitos. Com o uso dessa plataforma, serão centralizadas todas as informações afetas à execução penal, facilitando o controle, desburocratizando a execução com a desnecessidade de expedição de cartas precatórias quando o apenado não for domiciliado no local do juízo onde foi condenado. 5. Conflito julgado improcedente.

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20198090000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE REEDUCANDO PARA UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 19.962/2018. 1. Ao estabelecer a transferência de reeducandos para Unidade Prisional Regional, a Lei Estadual nº 19.962/2018 atribuiu o processamento da execução penal às Varas Regionais. 2. A modificação da competência encontra suporte no artigo 65 da Lei de Execucoes Penais , ao determinar expressamente que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-07.2018.8.07.0016

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam tão somente ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal . 2. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de convencimento. 3. O tempo de cumprimento de prisão preventiva deve ser analisado pelo juízo de conhecimento exclusivamente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal . 4. A aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal , é de competência do Juízo da Execução Penal, sendo descabido, em sede de apelação criminal, analisar a possibilidade de extinção da punibilidade do réu. 5. Tendo havido condenação por mais de uma infração penal, tanto a unificação como a detração (e eventual consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena) serão de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, que analisará a situação global do apenado, conforme artigo 66 , incisos II e III , alínea ?c?, da Lei de Execução Penal 6. Embargos de declaração desprovidos.

  • TJ-PI - Conflito de competência: CC XXXXX20158180046 PI

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    EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DA PENA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A modificação de endereço do apenado beneficiado com a medida de concessão do livramento condicional, por si só, não desloca a competência natural do juízo da execução da pena. Transfere-se para o juízo do domicílio do réu apenas a fiscalização das condições impostas, a qual, para ser efetivada não exige a remessa dos autos, sendo suficiente a expedição de carta precatória para esta finalidade. 2. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. PENA. Havendo mais de uma condenação definitiva, compete ao juízo da execução penal mais antiga a fiscalização e unificação das condenações posteriores. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DE OFÍCIO, DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE GOIÂNIA PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO PENAL.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS ? LEP . TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC . RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d , da Constituição Federal . 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto. No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal ? LEP (Lei n. 7.210 /84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória". 3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC XXXXX/PR , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC XXXXX/GO , de minha relatoria, DJe 5/4/2021. 4. O Superior Tribunal de Justiça ? STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP , o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica. Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" ( AgRg no CC XXXXX/RO , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" ( CC XXXXX/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017). 5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execucoes Penais , uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso houvesse transferência da competência para a execução da pena. 6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execucoes Penais , mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a execução da pena. Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" ( CC XXXXX/RS , Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014). 7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência. Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda"( CC XXXXX/ES , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015)."Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" ( CC XXXXX/PE , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009). 8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil , correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" ( CC XXXXX/PE , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016). Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus familiares. 9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Senador Pompeu

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    HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 01. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA NO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO PACIENTE DEFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO JÁ REALIZADA. EFETIVA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. 02. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA IRRAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM OUTRO ESTADO. 03. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL JULGUE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA NO TOCANTE À COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-21.2023.8.06.0000 , impetrado por Laíne Roberta dos Santos , em favor de José Geovane Gonzaga Mesquita , contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da execução penal nº XXXXX-20.2010.8.06.0166 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o presente habeas corpus e, em sua extensão cognoscível, conceder a ordem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

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