Cancelamento de Voo em Razão de Manutenção Não Programada na Aeronave em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA e outros Advogado (s): BRUNO PACHECO FREITAS APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. EMBARQUE EFETUADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA APÓS QUASE 4 (QUATRO) HORAS DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Pretensão indenizatória que se baseou na falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela empresa demandada, em virtude de cancelamento de vôo e consequente atraso de quase quatro horas até a relocação em outra aeronave de companhia aérea diversa. 2.Ao arbitrar o valor do dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. 3.No caso em tela, tenho que os danos extrapatrimoniais fixados pelo Juízo a quo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) não atenderam a justa satisfação das Autoras, de modo a compensá-las pela situação vivenciada. 4.Assim, entendo que a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-81.2020.8.05.0001, de Salvador/BA, em que são Apelantes DANIANE FRANCESCHINE ZORTEA e J. F ZORTEA e Apelado AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130210

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS" - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros - A empresa de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados à usuária em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto." ( AgInt no AREsp XXXXX/DF ) - Não há que se considerar a manutenção não programada da aeronave como causa excludente da responsabilidade civil, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a responsabilidade da companhia aérea - Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para esta o dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos, resultantes dos transtornos que sofreu no período de aproximadamente 48 horas a que se submeteu em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, sendo certo que não restou demonstrado que a parte requerida tenha tomado qualquer providência prevista na Resolução de n.º 141/2010 da ANAC - Na fixação de indenização por dano moral deve o Magistrado ponderar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218110041

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    RECURSO DE APELAÇÃO – EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO DE VOO – FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE – CHEGADA NO DESTINO APÓS 24 HORAS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Sendo incontroverso o cancelamento do voo, e não tendo o réu comprovado a existência do alegado mau tempo, conclui-se que não foi configurada qualquer excludente de responsabilidade. O atraso de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92 , do Código Civil . “Identificada a falha na prestação dos serviços pela empresa aérea em razão do considerável atraso do voo, somado à deficiente assistência prestada aos passageiros, menores de idade, é de se concluir pela responsabilidade da empresa aérea de ressarcir os danos morais a eles ocasionados”(TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/001 , Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da sumula em 11 /11/ 2022 ) Valor da indenização por dano moral, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405 , do CC/02 , considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090149 TRINDADE

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo sem aviso prévio e justificado, aliado ao atraso superior a 11 (onze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado ao consumidor, configura grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos danos materiais e morais suportados. 3. A manutenção da aeronave constitui fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo causal à pretensão reparatória. Precedentes STJ e TJGO. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em enriquecimento ilícito, não merecendo reparos (súmula 32 /TJGO). 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil . Precedentes STJ. 6. Verificado que o juízo a quo, na sentença, fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar máximo (20%), não tem aplicação a regra do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10888194001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nos termos do art. 186 e do art. 927 , ambos do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo - O Atraso de voo gera indubitável desconforto, aflição e transtornos ao passageiro, não se exigindo prova de tais fatores para a configuração do dano moral - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino com quase uma hora de atraso fez com que o consumidor ficasse impedido de comparecer ao velório e sepultamento de sua irmã, o que lhe gerou desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 , CDC ), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-22.2018.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO À MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA SEM MANTER AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. MUDANÇA DE VOO DIRETO PAGO A MAIOR PARA VOO COM CONEXÕES. PERDA DE COMPROMISSOS. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Sophia Brito Viana, em face de sentença proferida às fls. 107/112, pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, movida contra KLM – Royal Dutch Airlines. 2. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de reforma da sentença que negou o pleito de indenização a título de danos morais à autora, em razão do cancelamento de voo direto devido à manutenção não programada da aeronave. 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor , e aquela no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 4. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso das relações consumeristas, caracterizando a responsabilidade objetiva, nos termos do 14 do CDC , cabendo ao fornecedor do serviço provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. 5. A necessidade de manutenção não programada da aeronave não possui o condão de afastar a responsabilidade pelos prejuízos experimentados, porquanto não configura excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta a empresa aérea, de modo que os problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em tela, reputou-se configurado o dano moral, devido à ocorrência de lesão moral (extrapatrimonial) à promovente, motivo pelo qual resta fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o padrão decisório estabelecido nesta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data constante no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20148220007 RO XXXXX-15.2014.822.0007

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    Apelação cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Manutenção não programada. Excludente de responsabilidade. Não configuração. Dano moral. O cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. A fixação do dano moral deve se dar em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0002489-15.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/08/2017)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-03.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE – REALOCAÇÃO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FORTUITO INTERNO QUE FAZ PARTE DOS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – DANO MORAL QUE DEVE SER COMPROVADO – PRECEDENTES DO STJ – TEMPO DE ATRASO, ATRASO EM REUNIÃO E RESISTÊNCIA DA RÉ NA ALOCAÇÃO DA AUTORA EM VOO MENOS ONEROSO – DANO MORAL FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.02.2022)

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