Cancelamento de Voo em Razão de Manutenção Não Programada na Aeronave em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-33.2020.8.26.0002

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    APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC , art. 14 , CDC ), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o exacerbado grau de transtorno experimentados pelo autora, com o cancelamento de voo na véspera de Natal, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-32.2022.8.26.0100

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    APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120008 MS XXXXX-78.2019.8.12.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo. Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo. A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza. Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-37.2022.8.26.0100

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    Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso – Sentença de Improcedência – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor , que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do art. 14 do CDC , a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260306 José Bonifácio

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS - Contrato de transporte aéreo nacional de passageiro - Cancelamento/modificação de voo - Manutenção não programada da aeronave - Sentença de procedência - Insurgência das partes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo configurada - Responsabilidade da transportadora de natureza objetiva - Cancelamento ou modificação de voo por manutenção não programada da aeronave - Fortuito interno - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo com chegada no dia seguinte ao contratado, com adição de conexão - Necessidade de conclusão da viagem, via terrestre, às expensas da própria autora para que pudesse comparecer à cerimônia de casamento da filha - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Danos materiais - Nexo de causalidade demonstrado - Gastos extras comprovados e não impugnados especificamente pela ré - Juros de mora - Incidência a partir da citação nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil - Precedente dessa C. Corte de Justiça - Sentença de procedência reformada - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 DF XXXXX-35.2020.8.07.0003

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO. VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor , na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC , sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3. A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260003 São Paulo

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    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130313

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260008 SP XXXXX-02.2021.8.26.0008

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO PARA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. Ciência do autor consumidor quando estava no interior da aeronave. Incontroversa a realocação do autor em outro voo com término do trecho em transporte terrestre. Atraso de mais de 07 (sete) horas no voo, acrescido da realização, via terrestre, do trecho final (Brasília – Goiânia). Sentença de procedência. Insurgência da empresa ré. Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, força maior e fato imprevisível (manutenção não programada da aeronave). Fortuito interno caracterizado, consequentemente não há causa excludente da responsabilidade da ré. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constituiu fortuito interno. Falha na prestação de serviço da ré configurada. Embora a empresa ré tenha ofertado alguma assistência o atraso exagerado, associado ao percurso via terrestre configuram indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor. Danos morais caracterizados. Valor fixado (R$ 4.000,00) que atende as circunstâncias do caso concreto e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica da recorrente e ainda, a natureza inibitória de tal verba. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos (art. 46 , da Lei nº 9099 /95). RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO. ATRASO NA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO CDC . EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL. COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2. O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados. Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3. Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4. Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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