TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036100 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de Ressarcimento em comento foram deflagrados em 24.setembro.2010, sem que, até 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Não é novidade para a apelante que a jurisprudência se consolidou no sentido de que é ilegal a compensação de ofício de créditos com débitos com a exigibilidade suspensa ( Recurso Especial XXXXX/PR , firmado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC). 7,Com efeito, conquanto se reconheça a possibilidade de compensação de ofício, reitere-se, em relação aos débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, deve a Administração se ater aos prazos legalmente instituídos para pôr termo ao processo administrativo tributário, cuja demora já foi devidamente reconhecida. 8. Remessa oficial e apelação não providas.