Demora Injustificada do Fisco em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de Ressarcimento em comento foram deflagrados em 24.setembro.2010, sem que, até 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Não é novidade para a apelante que a jurisprudência se consolidou no sentido de que é ilegal a compensação de ofício de créditos com débitos com a exigibilidade suspensa ( Recurso Especial XXXXX/PR , firmado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC). 7,Com efeito, conquanto se reconheça a possibilidade de compensação de ofício, reitere-se, em relação aos débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, deve a Administração se ater aos prazos legalmente instituídos para pôr termo ao processo administrativo tributário, cuja demora já foi devidamente reconhecida. 8. Remessa oficial e apelação não providas.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que o Pedido de Restituição em comento foi deflagrado em 1999, remetido o novo domicílio fiscal da impetrante, em 29.01.2014, sem que, até 05.09.2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO/ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de Ressarcimento em comento foram deflagrados nos anos 2013 e 2014, sem que até 2017 tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que o recurso administrativo de Pedido de Benefício Previdenciário em comento foram deflagrados em 29.06.2018, sem que, até julho de 2019, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Autarquia Federal na análise de seu recurso administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial e não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ELETRONICO DE RESTITUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de Ressarcimento em comento foram deflagrados em janeiro de 2018, sem que, até fevereiro de 2019, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Pública na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036119 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que o Pedido de Retificação de Benefício em comento foi deflagrado em 2013, sem que, até dezembro de 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Autarquia na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de Ressarcimento em comento foram deflagrados em 2011, 2012, 2013, 2014 e 2016, sem que, até 19.12.2017, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20184036112 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de Ressarcimento em comento foram deflagrados em agosto de 2017, sem que, até 24.09.2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de benefício previdenciário em comento foram deflagrados em 17.03.2017, sem que, até 24 de setembro de 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 5. Extrai-se que o recorrido/impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Autarquia na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 6. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20164036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. A conclusão da análise da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte decorreu do cumprimento da liminar deferida neste mandado de segurança e sua posterior confirmação em sentença. Afastada a alegação de perda superveniente de objeto. 2. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457 /07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes. 3. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes. 4. No caso dos autos, depreende-se que o Pedido de Restituição em comento foi deflagrado em 2011, sem que, até 2017 tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 5. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09. 6. Extrai-se que a impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Administração Fiscal na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final. 7. Remessa oficial não provida.

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