E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. PORTARIA MF 348/2010. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - A demora da administração na análise dos pedidos de ressarcimento impõe a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe de 04.05.2020 e REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe de 21.11.2018 - Resta afastado, ainda, o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n.º 10.833 /03, que veda a correção dos créditos escriturais ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 13.09.2016) - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco - Cabível o mesmo posicionamento adotado em relação aos pedidos feitos nos termos no Portaria MF n.º 348/2010, com a aplicação da correção monetária, após o decurso de 30 dias, pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n. º 9.250 /95 - O tema referente à compensação de ofício foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082/PR (Tema 484), representativo da controvérsia, ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - A despeito de a Lei nº 12.844 /2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430 /96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151 , inciso IV , do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146 , inciso III , alínea b , da CF ), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público - O Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, em sede de repercussão geral, de que: é inconstitucional, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF , a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN (Tema 874) - Remessa oficial e apelação desprovidas.