Demora Injustificada do Fisco em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260590 SP XXXXX-90.2021.8.26.0590

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Análise do pedido administrativo. Demora da Administração. Mora excessiva para conclusão de processo administrativo voltado à regularização do ITCMD. Sentença concessiva da segurança. Recurso oficial não provido.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154010000 XXXXX-38.2015.4.01.0000

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS ACUMULADOS DE PIS E DE COFINS. RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457 /2007. DATA DO PROTOCOLO. 1. Em regra, não se admite a incidência de atualização monetária no aproveitamento de créditos escriturais. Admite-se, excepcionalmente, a incidência da correção monetária nas situações em que caracterizada a demora injustificada do Fisco na análise dos pedidos de ressarcimento apresentados pelo contribuinte. Inteligência do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2. Considera-se em mora o Fisco quando transcorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado anteriormente ao advento do referido diploma legal. 3. A atualização monetária somente deverá incidir depois de encerrado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007, contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457 /2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Não atendido pela autoridade administrativa o prazo legalmente estabelecido pelo artigo 24 da Lei n.º 11.457 /07, impõe-se a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, de que a atualização monetária do crédito escritural somente é devida apóso decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco - Remessa oficial e apelação desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369053: ApReeNec XXXXX20164036121 REMESSA NECESSÁRIA -

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos (artigo 24 , da Lei nº 11.457 /2007). -O REsp 1.138.206-RS , julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC , concluiu no sentido de que aplica-se imediatamente o contido no artigo 24 da Lei 11.457 /2007, aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, em razão da natureza processual do comando - Com relação à aplicação da taxa SELIC, a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. Precedente do E. STJ -No tocante ao termo inicial da correção monetária na espécie, O STJ, em julgamento recente, pacificou o entendimento de que o termo inicial da incidência da correção monetária, havendo mora do Fisco, é a data do protocolo dos pedidos ( EAg XXXXX/SP , 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 18/04/2013). Jurisprudência desta Corte -Remessa oficial e apelação impetrante providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX19944036105 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 , INCISO II , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /2007. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS EM 1992 E 1994 ANTES DE SUA VIGÊNCIA EM 2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI. - A Corte Superior assentou entende ser devida a correção monetária no crédito presumido do IPI na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do fisco, conforme precedente ( REsp XXXXX/RS , Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, j. 24.06.2009) e Súmula 411 - De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS , representativo da controvérsia, que a demora no ressarcimento dos créditos escriturais do IPI configura óbice injustificável a autorizar a incidência da atualização quando o pedido administrativo não for analisado dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados da data do protocolo inicial - Por fim, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que o termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco - O artigo 24 da Lei nº 11.457 /2007 não pode retroagir para alcançar processos administrativos já definitivamente analisados sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei - Decisum que adotou a jurisprudência da corte superior. Ausência de juízo de retratação. Acórdão mantido na íntegra.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. PORTARIA MF 348/2010. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - A demora da administração na análise dos pedidos de ressarcimento impõe a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe de 04.05.2020 e REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe de 21.11.2018 - Resta afastado, ainda, o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n.º 10.833 /03, que veda a correção dos créditos escriturais ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 13.09.2016) - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco - Cabível o mesmo posicionamento adotado em relação aos pedidos feitos nos termos no Portaria MF n.º 348/2010, com a aplicação da correção monetária, após o decurso de 30 dias, pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n. º 9.250 /95 - O tema referente à compensação de ofício foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082/PR (Tema 484), representativo da controvérsia, ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - A despeito de a Lei nº 12.844 /2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430 /96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151 , inciso IV , do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146 , inciso III , alínea b , da CF ), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público - O Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, em sede de repercussão geral, de que: é inconstitucional, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF , a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN (Tema 874) - Remessa oficial e apelação desprovidas.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260053 SP XXXXX-18.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ICMS – Pretensão da impetrante de determinar que a autoridade coatora efetue a análise do pedido de transferência de crédito de ICMS a terceiro – Concessão da segurança decretada em primeira instância – Insurgência – Descabimento – Pedido de transferência não analisado pelo Fisco por mais de 120 dias - Demora injustificada na conclusão da apreciação do requerimento administrativo - Inteligência dos arts. 32 e 33 da Lei Estadual n.º 10.177/98 e art. 5.º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido e remessa necessária desacolhida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036102 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457 /2007. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14 , § 1º , da Lei n.º 12.016 /09 - Os documentos juntados pelo contribuinte comprovam a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento e a consequente demora da administração, dado que até a data da impetração do mandamus, ainda não havia sido proferida a decisão pelo fisco - Nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.457 /07, a administração tem prazo de 360 dias para se manifestar em relação a impugnações apresentadas pelos contribuintes - Reconhecido em parte o direito do contribuinte, à falta de recurso do interessado, bem como da impossibilidade da reformatio in pejus, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, de que a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco - É aplicável ao caso a correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n. º 9.250 /95 - Remessa oficial e apelação desprovidos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. LIMINAR. ARTIGO 7º DA LEI 12.016 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O artigo 7º , § 2º , da Lei 12.016 /2009 ( Lei do mandado de segurança ) assevera a impossibilidade de concessão de liminar com vistas a pagamento de qualquer natureza. 2. A disposição legal, contudo, diversamente do que afirma o Magistrado singular, não é estanque, o que inviabiliza sua aplicação indistinta a todos os casos. 3. Por evidente que o legislador, ao assim dispor, pretendeu que no geral das situações cotidianas, assim compreendidas nas hipóteses legais, não seja concedida medida liminar dada a repercussão e potencial irreversibilidade dos assuntos tratados. Isso não significa, todavia, que à luz dos pormenores do caso concreto, inviabilize-se a atividade do julgador, que está amplamente relacionada aos fatos, contornos e vicissitudes da realidade posta a julgamento. 4. Tenha-se, também nesse sentido, a impossibilidade de afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito. 5. Desse modo, entende-se pela viabilidade de concessão de liminar nas hipóteses em que o caso concreto assim demandar e desde que presentes os requisitos do artigo 7º , III , da Lei do mandado de segurança . 6. In casu, pretende a impetrante o reconhecimento de seu direito à aplicação de correção monetária sobre os créditos objeto de ressarcimento no processo administrativo 13808.004311/98-36. 7. Consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que, na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do fisco, legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC : REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009), aplicando-se a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), que, por sua vez, autoriza a aplicação da Taxa SELIC ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 8. Desta forma, é devida a taxa SELIC para a atualização monetária dos créditos que venham a ser aprovados, desde a data de protocolização dos respectivos pedidos de ressarcimento e desde que esteja configurada a demora injustificada do Fisco. 9. No caso, além de não ter se configurado, ao menos a princípio, a demora injustificada do Fisco na análise do pedido de ressarcimento, tenho que também não se verifica o requisito da possibilidade de ineficácia da medida, prevista no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 /2009. 10. Agravo desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. LIMINAR. ARTIGO 7º DA LEI 12.016 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O artigo 7º , § 2º , da Lei 12.016 /2009 ( Lei do mandado de segurança ) assevera a impossibilidade de concessão de liminar com vistas a pagamento de qualquer natureza. 2. A disposição legal, contudo, diversamente do que afirma o Magistrado singular, não é estanque, o que inviabiliza sua aplicação indistinta a todos os casos. 3. Por evidente que o legislador, ao assim dispor, pretendeu que no geral das situações cotidianas, assim compreendidas nas hipóteses legais, não seja concedida medida liminar dada a repercussão e potencial irreversibilidade dos assuntos tratados. Isso não significa, todavia, que à luz dos pormenores do caso concreto, inviabilize-se a atividade do julgador, que está amplamente relacionada aos fatos, contornos e vicissitudes da realidade posta a julgamento. 4. Tenha-se, também nesse sentido, a impossibilidade de afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito. 5. Desse modo, entende-se pela viabilidade de concessão de liminar nas hipóteses em que o caso concreto assim demandar e desde que presentes os requisitos do artigo 7º , III , da Lei do mandado de segurança . 6. In casu, pretende a impetrante o reconhecimento de seu direito à aplicação de correção monetária sobre os créditos objeto de ressarcimento no processo administrativo 13808.004311/98-36. 7. Consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que, na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do fisco, legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009), aplicando-se a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), que, por sua vez, autoriza a aplicação da Taxa SELIC ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 8. Desta forma, é devida a taxa SELIC para a atualização monetária dos créditos que venham a ser aprovados, desde a data de protocolização dos respectivos pedidos de ressarcimento e desde que esteja configurada a demora injustificada do Fisco. 9. No caso, além de não ter se configurado, ao menos a princípio, a demora injustificada do Fisco na análise do pedido de ressarcimento, tenho que também não se verifica o requisito da possibilidade de ineficácia da medida, prevista no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 /2009. 10. Agravo desprovido.

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