AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição de inconstitucionalidade em face da criação abusiva e artificial de funções de confiança para os cargos de "Chefe do Setor de Habitação", "Chefe da Junta Militar", "Chefe do Setor de Trânsito", "Chefe de Setor de Lançadoria", "Chefe do Setor Cadastro Rural e ICMS", "Chefe do Setor de Saúde Mental", "Chefe do Setor Transporte de Pacientes", "Chefe do Setor de Controle de Endemias", "Chefe do Setor de Almoxarifado - SMS", "Chefe do Setor de Atenção Básica", "Chefe do Setor de Odontologia", "Chefe do Setor de Farmácia", "Chefe do Setor de Unidade de Avaliação e Controle – UAC", "Assessor de campo (endemias)", "Assessor de campo (zoonoses),"Chefe de Setor de Cultura","Chefe de Setor de Administração – SEMEC","Chefe do Setor de Merenda Escolar","Chefe de Setor de Administração - SERT","Chefe de Administração – SMSB","Chefe do Setor de Água","Chefe do Setor de Esgoto","Chefe do Setor Administrativo – SMOS","Chefe do Setor de Pintura","Chefe da Equipe de Elétrica","Chefe do Setor de Manutenção Urbana","Chefe do Setor de Manutenção Rural","Chefe do Setor de Transporte","Chefe do Setor de Serviços Gerais","Chefe de Setor de Administração SEAAMA","Chefe de Setor de Resíduos","Chefe de Setor de Limpeza Pública","Chefe de Setor de Administração – SMAS","Chefe de Setor de Ações Sociais","Chefe de Setor do CRAS","Chefe de Setor de Administração – SEPLAN"e"Chefe de Setor de Acompanhamento, Fiscalização de Convênios Resíduos e Execução Contratual"contidas nos anexos I e II da Lei Complementar n.º 200, de 19/09/2019 do município de Presidente Venceslau/SP. Criação abusiva de funções de confiança. Reconhecimento de que a denominação dada aos cargos é insuscetível de influenciar a natureza das atividades a serem prestadas, que não decorrem de atribuições de direção, chefia e assessoramento que necessitam de relação de especial confiança com o agente político responsável pela nomeação, como já reconhecido pelo C. STF. Inconstitucionalidade caracterizada. Ofensa aos arts. 5º, § 1º; 24, § 2º, 111; 115, II e V, da CE, aplicáveis por força do art. 144 da mesma Carta. Aplicação do tema 1010 de repercussão geral do STF. Precedentes deste Órgão Especial. Ação procedente, com modulação dos efeitos por 120 dias, desta decisão.