Inconstitucionalidade Caracterizada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20168130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. O controle difuso de constitucionalidade não possui efeito erga omnes, como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, de modo que inexiste coisa julgada em razão de eventual análise anterior da norma questionada na via incidental. É perfeitamente possível pleitear a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que mantém cargos de provimento em comissão que não foram criados em consonância com as diretrizes constitucionais. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. V.V.: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGO COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI N.º 5.442/2011 - ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORIA E CHEFIA - VALIDADE. Diante da descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de chefia, de direção e assessoria inseridos na estrutura organizacional complexa do Município, que se sujeita à limitação percentual para o recrutamento amplo dos mesmos cargos, nos termos do art. 23 da CEMG, é de se rejeitar a representação de inconstitucionalidade fundada na incompatibilidade daquelas funções com a natureza do cargo comissionado.

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst: XXXXX60454120000 MG

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. O controle difuso de constitucionalidade não possui efeito erga omnes, como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, de modo que inexiste coisa julgada em razão de eventual análise anterior da norma questionada na via incidental. É perfeitamente possível pleitear a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que mantém cargos de provimento em comissão que não foram criados em consonância com as diretrizes constitucionais. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. V.V.: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGO COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI N.º 5.442/2011 - ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORIA E CHEFIA - VALIDADE. Diante da descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de chefia, de direção e assessoria inseridos na estrutura organizacional complexa do Município, que se sujeita à limitação percentual para o recrutamento amplo dos mesmos cargos, nos termos do art. 23 da CEMG, é de se rejeitar a representação de inconstitucionalidade fundada na incompatibilidade daquelas funções com a natureza do cargo comissionado.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX60454120000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VARGINHA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. O controle difuso de constitucionalidade não possui efeito erga omnes, como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, de modo que inexiste coisa julgada em razão de eventual análise anterior da norma questionada na via incidental. É perfeitamente possível pleitear a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que mantém cargos de provimento em comissão que não foram criados em consonância com as diretrizes constitucionais. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. V.V.: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGO COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI N.º 5.442/2011 - ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORIA E CHEFIA - VALIDADE. Diante da descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de chefia, de direção e assessoria inseridos na estrutura organizacional complexa do Município, que se sujeita à limitação percentual para o recrutamento amplo dos mesmos cargos, nos termos do art. 23 da CEMG, é de se rejeitar a representação de inconstitucionalidade fundada na incompatibilidade daquelas funções com a natureza do cargo comissionado.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010263 RJ

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    DONA DA OBRA. SERVIÇOS DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, não é possível a responsabilização do dono da obra pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado da empreiteira contratada para a realização de obra certa, por contrato de empreitada.

    Encontrado em: Destaca-se que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, mas, sim, conforme já esclarecido, de sua interpretação sistemática com o ordenamento jurídico... Entretanto, se a prestação de serviços se refere à atividade essencial para o funcionamento e cumprimento do objeto social da empresa, e possui fiscalização do contratante, resta caracterizada a terceirização

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 486 DF XXXXX-87.1991.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 60, §§ 1º A 5º) - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO-MEMBRO, EM DIVERGÊNCIA COM O MODELO INSCRITO NA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA, CONDICIONAR A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL À APROVAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA POR 4/5 (QUATRO QUINTOS) DA TOTALIDADE DOS MEMBROS INTEGRANTES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - EXIGÊNCIA QUE VIRTUALMENTE ESTERILIZA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO REFORMADORA PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL - A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS ( CF , ART. 25 )- SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE ÀS LIMITAÇÕES QUE O ÓRGÃO INVESTIDO DE FUNÇÕES CONSTITUINTES PRIMÁRIAS OU ORIGINÁRIAS ESTABELECEU NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA : "É NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE LOCALIZA A FONTE JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO-MEMBRO" (RAUL MACHADO HORTA) - O SIGNIFICADO DA CONSTITUIÇÃO E OS ASPECTOS DE MULTIFUNCIONALIDADE QUE LHE SÃO INERENTES - PADRÕES NORMATIVOS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS EM TEMA DE REFORMA DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7569 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20198240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-33.2019.8.24.0135

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    REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EDITAL DO CERTAME MUNICIPAL POR DUAS VEZES. PRAZO EXTRAPOLADO. INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. NOMEAÇÕES OCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA QUE DEVERIA TER SIDO PRECEDIDO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (TEMA N. 138/STF). EXONERAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR. SERVIDORA PÚBLICA NOMEADA E EMPOSSADA QUE GOZA DAS PRERROGATVAS DADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-78.2020.8.26.0000

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Campo Limpo Paulista. Expressão "órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania", contida no art. 30, caput, da Lei Complementar n. 552, de 20 de fevereiro de 2020. Subordinação da Procuradoria do Município à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania. Possibilidade. Não incidência do princípio da simetria. O fato de a Constituição do Estado de São Paulo determinar que as funções essenciais à Justiça, no âmbito estadual, são reservadas à Procuradoria Geral do Estado, não obriga que os Municípios necessariamente adotem essa mesma orientação normativa, ante a falta de correspondência com o modelo prescrito pela Constituição Federal . Inconstitucionalidade afastada quanto a este aspecto. Anexos I e III da Lei Complementar n. 552, de 20 de fevereiro de 2020, do Município de Campo Limpo Paulista. Criação de cargos e funções de confiança com atribuições ordinárias e burocráticas, que não justificam nomeação sem concurso público. Previsão genérica para atendimento de necessidades perenes da Administração. Excepcionalidade não verificada. Subsunção da matéria ao Tema n. 1.010, objeto de julgamento sob o regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Vulneração aos princípios da moralidade e razoabilidade e aos artigos 111, 115, II e V e 144, da Constituição Estadual. Precedentes do Órgão Especial. Inconstitucionalidade caracterizada, à exceção dos cargos de "Diretor", que ficam preservados. Precedentes do Órgão Especial. Ação julgada procedente em parte, sem modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185070002 CE

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    AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSIVOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PEJOTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Ao alegar que o Grupo Empresarial reclamado lhe impôs a obrigação de constituir diversas pessoas jurídicas (pejotização) como inarredável condição para permitir sua contratação como profissional de Rádio e Televisão ou para dar sequência à prestação de serviços de radiodifusão que já integravam o objeto de antigo e extinto contrato de trabalho, assumiu o reclamante, enquanto pessoa de inegável formação intelectual e de reconhecida experiência profissional, o ônus de provar, cabalmente, esses fatos, nada obstando, entretanto, que o Juiz extraia dos autos, a partir de análise do conjunto probatório, a verdade real e bem por isso, decida a lide segundo seu livre convencimento. Nessa linha, demonstrado, a partir da prova oral constante dos autos, que o reclamante, no desempenho de suas atividades junto às empresas reclamadas, de fato, não se submetia a ordens superiores, mas, ao reverso, atuava segundo seu livre arbítrio e capacidade de gestão, já que sempre atuou como chefe ou coordenador da equipe esportiva, descabe falar na caracterização de contrato de trabalho ou em fraude à legislação do trabalho, por via de pejotização, tampouco em coação irresistível, senão na existência de pactos ou avenças interempresariais, firmados de modo livre, por pessoas inegavelmente capazes e senhoras de sua vontade. Lado outro, cabe destacar que a natural submissão das partes às diretrizes traçadas nos contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive em avenças comerciais, não configura a subordinação específica prevista no art. 3º , da Consolidação das Leis do Trabalho , tratando-se de condição comum a todo e qualquer contrato, mesmo na ordem civil. Não custa lembrar, ainda, que o reclamante, ao assinar os contratos de prestação de serviços cujas minutas juntou aos autos, em virtude de sua vasta experiência profissional - nada impedia a submissão dos documentos ao crivo de advogados -, conhecia ou deveria conhecer as condições ajustadas, inclusive daquela posta na cláusula terceira, parágrafo quarto (pág. 97), de acordo com a qual "Correrão por conta da CONTRATADA todos os encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre as obrigações assumidas neste contrato" ou daquela outra, encastelada na cláusula primeira, parágrafo único, do contrato de págs. 92/95, de janeiro de 1999, que trata de hipótese em que "Todo pessoal utilizado pela CONTRATADA", no caso, pela Rádio Iracema de Ipu, "[...] para a produção e apresentação dos programas referidos no caput desta cláusula manterá, necessariamente, vínculo empregatício com a mesma (CONTRATADA) ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer ônus trabalhista ou previdenciário previsto na legislação vigente", cuidando-se de condições que, neste caso específico, não constituem fraude à CLT , tendo em vista o grau de esclarecimento que caracteriza as pessoas envolvidas nos negócios jurídicos em relevo. Sem prejuízo do exposto, importa considerar, portanto, que os contratos civis de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas, sem a marca de qualquer coação ou de outros vícios de vontade, assim considerada a situação em que as partes, cientes da natureza do negócio, entendem que se trata de melhor solução para atender seus interesses, descabe falar em "pejotização" como burla da legislação trabalhista, sendo válida a negociação e válidos seus efeitos. Assim, tendo em vista que, no caso sob análise, os negócios jurídicos (contratos de cessão de espaço para produção e/ou apresentação de programas de rádio) foram pactuados entre pessoas jurídicas regularmente constituídas, mediante anuência consciente dos respectivos representantes legais, indenes, ademais, de vícios de vontade, não há jeito de se reconhecer o alegado vínculo empregatício, donde se concluir pela improcedência do recurso ordinário, por via do qual o reclamante pretendeu reverter a decisão de primeiro grau proferida em seu desfavor. Sentença recorrida mantida. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20158130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA - LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - DELEGAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS - IMPOSSIBILIDADE - CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. A participação da Câmara Municipal na ação direta de inconstitucionalidade é decorrente de previsão legal, sendo sua função proceder à defesa da norma questionada. O Supremo Tribunal já firmou entendimento de que é inconstitucional a disposição por decreto do Chefe do Poder Executivo das atribuições dos cargos públicos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal para criação desses cargos. É vedada a contratação sem concurso público para o exercício de atividades previsíveis e permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática. Em virtude da necessidade de preservação da segurança jurídica, já que a criação (e, naturalmente, o preenchimento) dos cargos data de mais de quatro (4) anos, outorga-se a esta decisão efeitos modulatórios para declarar que os seus efeitos produzam-se ex nunc, respeitando-se os contratos firmados até a data do trânsito em julgado do presente julgamento, ou a data de 31 de dezembro de 2016, o que ocorrer primeiro, ficando proibida, de qualquer forma, desde a data da publicação do acórdão, qualquer nova nomeação e/ou contratação. Busca-se, desta forma, preservar a boa-fé daqueles que prestaram serviço à Administração Pública.

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