Competência para Conhecer e Julgar o Dissídio em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20225060000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. Matérias que, apesar de serem debatidas em ações diversas, estão inequivocamente interligadas. 2. Imposição de julgamento em conjunto, a se evitarem decisões incompatíveis. 3. Inteligência do artigo 55 , § 3º , do CPC/2015 . 4. Competência do Juízo que recebeu a primeira demanda, qual seja, o da 21ª Vara do Trabalho do Recife - PE, para processar e julgar a reclamação trabalhista autuada sob o nº. XXXXX-64.2022.5.06.0021 . (Processo: CCCiv - XXXXX-10.2022.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 31/05/2022, 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 01/06/2022)

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  • TRT-6 - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20225060000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRIZ TRAÇADA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149, SDI-II, DO C. TST. Tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, sua modificação há de ser arguida por meio de exceção. Assim não sendo, prorrogada está a competência do Juízo da propositura da Ação, sendo vedado, pois, o seu declínio de ofício, em conformidade com a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 179, II, da SDI-II, do C. TST II - Conflito Negativo de Competência acolhido para declarar competente o Juízo suscitado para apreciar e julgar a demanda. (Processo: CCCiv - XXXXX-28.2022.5.06.0000 , Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 12/07/2022, 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 15/07/2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos - Incidentes - Conflito de competência: CC XXXXX20208160000 PR XXXXX-70.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E DE PREVENÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE COMBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA REGRA GERAL DO ART. 55 , DO CPC . CONFLITO NÃO CONHECIDO. “. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E DE PREVENÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE COMBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA REGRA GERAL DO ART. 55 , DO CPC . CONFLITO NÃO CONHECIDO. “. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E DE PREVENÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE COMBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA REGRA GERAL DO ART. 55 , DO CPC . CONFLITO NÃO CONHECIDO. “. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E DE PREVENÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE COMBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA REGRA GERAL DO ART. 55 , DO CPC . CONFLITO NÃO CONHECIDO.- “... para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz” (STJ, AgRg no CC XXXXX/GO , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).Conflito de competência não conhecido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-70.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.09.2020)

  • TRT-6 - Conflito de Competência Cível XXXXX20215060000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Tendo ocorrido a extinção do feito anterior, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, e havendo a reiteração do mesmo em outra reclamação, torna-se obrigatória a incidência do inciso II do artigo 286 do CPC , o que enseja a competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE, para processar e julgar a reclamação trabalhista autuada sob o nº. XXXXX-11.2019.5.06.0009 . (Processo: CCCiv - XXXXX-18.2021.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima , Data de julgamento: 23/02/2021, 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 24/02/2021)

  • TRT-6 - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20225060000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PRETÉRITA JÁ SENTENCIADA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A resolução do mérito de um dos processos impossibilita a apreciação conjunta dos litígios, razão de ser do instituto da conexão. Logo, incabível a distribuição por prevenção. Inteligência dos artigos 55 , § 1º e 286 do CPC . Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a reclamação trabalhista autuada sob o nº XXXXX-73.2022.5.06.0008 . (Processo: CCCiv - XXXXX-91.2022.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 23/08/2022, 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 24/08/2022)

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista XXXXX

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de repercussão geral 606, no processo paradigma RE XXXXX , a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar o pedido de reintegração do trabalhador, formulado na ação trabalhista de origem. Corolário lógico, em sendo a ordem de reintegração expedida por Juízo absolutamente incompetente para tanto, violou direito líquido e certo da impetrante, devendo-se conceder a segurança requestada.Segurança concedida. (Processo: AgRT - XXXXX-03.2022.5.06.0000 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo , Data de julgamento: 04/04/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 05/04/2022)

  • TRT-6 - Conflito de Competência Cível XXXXX20215060000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. POSTERIOR TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ART. 299 , CPC . RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. ART. 55 , § 3º , DO CPC . POSSIBILIDADE DE DECISÃO CONFLITANTE. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO IMPROVIDO. No tocante à distribuição das tutelas provisórias, o art. 299 , CPC , estabelece que será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Na hipótese, há uma Reclamação Trabalhista ajuizada anteriormente e, em seguida, uma Tutela Antecipada Antecedente, todavia, não há nenhuma relação de dependência entre elas capaz de concluir ser a primeira competente para julgar o pedido principal e, portanto, atrair a competência da segunda. Ademais, nesse momento processual, mormente considerando a inexistência do processo principal, impossível a análise acerca de eventual ocorrência de decisões conflitantes, conforme art. 55 , § 3º , CPC . Sendo assim, nega-se provimento ao Conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitante. (Processo: CCCiv - XXXXX-83.2021.5.06.0000 , Redator: Eduardo Pugliesi , Data de julgamento: 20/04/2021, 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 21/04/2021)

  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20158060000 CE XXXXX-11.2015.8.06.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 128, II DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. 1- O art. 128, II do Código de Organização Judiciária prescreve que, nas Comarcas com duas varas, compete privativamente ao Juiz da 2.ª Vara o processo e julgamento das questões trabalhistas onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento, antiga nomenclatura das atuais Varas do Trabalho. 2- A referida norma trata de competência em matéria trabalhista, não se aplicando aos dissídios entre o Poder Público e seus servidores, dada a natureza jurídico-administrativa da relação. 3- Conflito de negativo de competência conhecido. Declarado competente o juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-11.2015.8.06.0000, em que é suscitante o Dr. Sérgio Girão Abreu, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Baturité, e é suscitada a Dra. Fabiana Silva Félix da Rocha, Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Baturité. A C O R D A a Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente para processar e julgar a ação ordinária (Processo n.º XXXXX-90.2014.8.06.0047 ) o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Baturité, para onde deverão ser remetidos os autos. Fortaleza, 10 de junho de 2015.

  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20158060000 CE XXXXX-11.2015.8.06.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 128, II DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. 1- O art. 128, II do Código de Organização Judiciária prescreve que, nas Comarcas com duas varas, compete privativamente ao Juiz da 2.ª Vara o processo e julgamento das questões trabalhistas onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento, antiga nomenclatura das atuais Varas do Trabalho. 2- A referida norma trata de competência em matéria trabalhista, não se aplicando aos dissídios entre o Poder Público e seus servidores, dada a natureza jurídico-administrativa da relação. 3- Conflito de negativo de competência conhecido. Declarado competente o juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-11.2015.8.06.0000, em que é suscitante o Dr. Sérgio Girão Abreu, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Baturité, e é suscitada a Dra. Fabiana Silva Félix da Rocha, Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Baturité. A C O R D A a Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente para processar e julgar a ação ordinária (Processo n.º XXXXX-90.2014.8.06.0047 ) o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Baturité, para onde deverão ser remetidos os autos. Fortaleza, 10 de junho de 2015.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20158060000 Baturité

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 128, II DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. 1- O art. 128, II do Código de Organização Judiciária prescreve que, nas Comarcas com duas varas, compete privativamente ao Juiz da 2.ª Vara o processo e julgamento das questões trabalhistas onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento, antiga nomenclatura das atuais Varas do Trabalho. 2- A referida norma trata de competência em matéria trabalhista, não se aplicando aos dissídios entre o Poder Público e seus servidores, dada a natureza jurídico-administrativa da relação. 3- Conflito de negativo de competência conhecido. Declarado competente o juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-11.2015.8.06.0000, em que é suscitante o Dr. Sérgio Girão Abreu , Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Baturité, e é suscitada a Dra. Fabiana Silva Félix da Rocha , Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Baturité. A C O R D A a Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente para processar e julgar a ação ordinária (Processo n.º XXXXX-90.2014.8.06.0047 ) o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Baturité, para onde deverão ser remetidos os autos. Fortaleza, 10 de junho de 2015.

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