Competência para Conhecer e Julgar o Dissídio em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20185090089

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    COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. ARTIGO 652 , ALÍNEA a, INCISO III , DA CLT . Conforme dispõe o artigo 652, a, III, da CLT , esta Justiça Especializada é competente para julgar dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Entretanto, no presente caso, restou comprovado que não se tratou de pequena empreitada, tendo atuado o autor como empresário, hipótese que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Sentença que se mantém.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030102 MG XXXXX-13.2021.5.03.0102

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. A legislação municipal estabelece que o regime jurídico dos servidores da municipalidade ré é o estatutário, razão pela qual não há falar em competência desta Especializada para processar e julgar questões afetas à emissão de PPP do reclamante. Com tais considerações, há de ser mantida a decisão de origem, que deu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir o dissídio.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175070005

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO ELEITORAL SINDICAÇÃO. DEMANDA ENTRE A DIREÇÃO ANTIGA E A NOVA, ENVOLVENDO A LEGALIDADE DA ELEIÇÃO. De acordo com o art. 114, III, da Constituição Federal , compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. No caso presente, a Diretoria antiga alega nulidade do processo eleitoral e os membros da chapa eleita pretendem tomar posse. Esse conflito é eminentemente sindical e, portanto, a competência para decidir o litígio é da Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190213

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MASSA FALIDA. CARÁTER ATRATIVO DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PROPOSTA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda almejando a autora a condenação dos réus à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel constituído pelo prédio nº 98 da quadra B, com área de construção 63,55 m², com entrada pelo nº 342 da Rua Rodolpho Pessoa, construído na respectiva fração ideal de 1/84 avos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . 3. No caso, a parte ré teve sua falência decretada, em 21.03.2007, pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. 4. Não obstante a decretação de quebra, a parte autora ajuizou contra a massa falida, em 22.02.2016, a presente ação adjudicatória perante o Cartório da Vara Cível da Comarca de Mesquita. 5. Com arrimo no art. 47 , do CPC , para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o qual, na grande parte dos casos, é qualificado como de natureza absoluta, em vista da norma disposta no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal. 6. Todavia, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa. 7. Nesse sentido, prescreve o art. 76 , da Lei 11.101 /05, que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 8. Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. 9. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a exemplo: (i) reclamações trabalhistas ( CF , art. 114 ); (ii) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF , art. 75 , parte final); (iii) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF , art. 6º , § 1º ); (iv) execuções tributárias ( CNT , art. 187) e (v) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal ( CF , art. 109 , I ). 10. No caso em espécie, a demanda foi ajuizada após o decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76 , da Lei 11.101 /05, eis que se trata de ação adjudicatória compulsória ajuizada em face da massa falida, figurando a mesma, portanto, na demanda, na condição de ré. 11. Desse modo, tendo em vista que a ação de adjudicatória compulsória tem o condão de acarretar a perda da propriedade de imóvel, podendo importar em prejuízo aos credores ao alcançar bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência. 12. Anulação da sentença que se impõe com a remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a falência da parte ré, massa falida.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 102, i, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. III – A condenação impugnada transitou em julgado, o que também inviabiliza o processamento deste writ. Com efeito, o STF admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. IV – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação dos óbices aqui reconhecidos, a permitir a análise da questão trazida neste habeas corpus. V – Agravo regimental improvido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 362 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 /98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJe de 1º/9/2014). 3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual. 5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. 6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. 7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010282 RJ

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    COMPETÊNCIA MATERIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. SAÚDE CAIXA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão quanto à competência para analisar e julgar ações envolvendo plano de saúde de autogestão empresarial, como o Saúde Caixa, regulamentado por contrato de trabalho ou instrumento normativo, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP XXXXX/SP da Relatoria da Ministra Nancy Andrigui (Acórdão publicado no DJ do dia 18/03/2020) no qual foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador"- grifo acrescentado. Sendo o Saúde Caixa plano na modalidade autogestão e regulamentado por normas coletivas, a discussão quanto ao cumprimento das regras ali previstas, bem como da inclusão e manutenção de beneficiários cabe à Justiça do Trabalho.

  • TRT-8 - Conflito de competência cível: CCCiv XXXXX20215080000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . EXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO (ART. 877 da CLT . A hipótese é de pedido de execução sucessiva de obrigação de pagar imposta na sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº XXXXX-81.2017.5.08.0017 . Aplica-se ao caso a regra prevista no art. 877 da CLT , segundo a qual, "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". O fato do pedido de execução sucessiva ter sido feito em ação executiva individual autônoma (ação de cumprimento de sentença) em nada modifica a competência prevista no referido dispositivo legal. Diante disso, declara-se competente para conhecer, instruir e julgar o pedido de cumprimento de sentença (CumSen XXXXX-54.2021.5.08.0017 ) o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém/PA, suscitado neste autos.

  • TRT-10 - XXXXX20145100001 DF

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    1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. O parágrafo único do artigo 872 da CLT estabelece a competência da Vara do Trabalho para a ação de cumprimento, mesmo de acordo coletivo de abrangência nacional. Se a lógica fosse de que essa competência é do órgão competente para a decisão em dissídio coletivo, o texto celetista não diria que a ação de cumprimento pode ser apresentada “à Junta”, dado que o julgamento de dissídios coletivos é da competência originária dos tribunais, conforme deflui dos artigos 860/ 867 da CLT e da Lei 7701 /88. 2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DIFICULDADES PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. Ao firmar o ACT, a reclamada assumiu obrigações sem ressalvar condições para cumpri-las. Logo, tardias as alegações sobre dificuldades administrativas e jurídicas para o cumprimento das obrigações, mormente considerando-se o longo tempo decorrido desde a assinatura do ACT.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180018

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    AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678 , I , 'a', da CLT , atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Rejeita-se a preliminar. (...)."( RO-XXXXX-44.2016.5.08.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).

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