Controle Externo do Ministério Público em Jurisprudência

Página 5 de 10.000 resultados

  • TJ-AM - XXXXX20188040000 AM XXXXX-58.2018.8.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. BENJAMIN CONSTANT. ADMISSÃO DE APROVADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. FUNÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em se tratando de Mandado de Segurança preventivo em que se pretende a declaração de legalidade de admissão dos aprovados no concurso público para Agente Comunitário de Saúde no Município de Benjamin Constant, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, por se confundir com o próprio mérito da demanda. 2. Compete ao Tribunal de Contas, por ser sua função típica, exercer o controle externo dos atos de admissão de pessoal, não havendo real ameaça capaz de autorizar o manejo do writ de forma preventiva em eventual decisão a ser proferida por aquela Corte. 3. Declarar-se a legalidade do concurso, sem que antes haja manifestação por parte do Tribunal de Contas, seria usurpar a competência primitiva deste órgão, o que não se vislumbra possível. 4. Em consonância com o Ministério Público, segurança denegada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058401

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-41.2019.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE AO ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS RELATIVAS À PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE SERVIDORES DA UNIDADE POLICIAL. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, para determinar que a União forneça informações precisas acerca do quantitativo de agentes e delegados por turno na Delegacia de Polícia Federal em Mossoró/RN, quando da realização do controle externo por parte do Ministério Público Federal. A União, em suas razões de recurso, defende que o controle externo da atividade policial não deve se dar de forma irrestrita, mas apenas quando necessário à defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, para que possa garantir a eficácia dos serviços jurisdicional e de segurança pública. Aduz que as atividades-meio da Polícia Federal (funcionamento e rotina administrativa da polícia) não se inserem no objeto do controle externo por parte do MPF, o qual, de acordo com o art. 9º da LC nº 75 /93 e com a Resolução nº 20 /2007 CNMP, deve limitar-se à atividade-fim policial. Sustenta a legalidade e a regularidade da classificação da informação como sigilosa e que a formação de escalas de agentes e delegados é matéria de cunho discricionário. Na peça atrial, o MPF relata que, em inspeção realizada no mês de novembro de 2018, a autoridade policial se recusou a prestar informação acerca do quantitativo discriminado de agentes e delegados por turno na unidade, sob o argumento de que tais dados teriam sido classificados como secretos pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, sendo apenas disponibilizado o quantitativo total de agentes na delegacia. Defende que tal postura viola a garantia constitucional de que goza o MPF para exercer o controle externo da atividade policial, conforme art. 129 , VII da CF/88 . Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75 /1993, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a 'todos os relatórios de inteligência' produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1439165 2014.00.45712-3, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/08/2019). Não há dúvida que deve ser considerado o caráter sigiloso das investigações policiais, e que algumas informações podem vir a ser consideradas sensíveis. No caso, a própria União registra que não se nega a fornecer informações, desde que tal compartilhamento não comprometa o sigilo e a confidencialidade destes dados, e se dispôs a fornecer o quantitativo total de agentes lotados na delegacia, contudo deixou de informar como os terceirizados/estagiários/policiais/delegados estão distribuídos por turno (manhã/tarde/noite). A teor do disposto no art. 9º , III , da Lei Complementar 75 /93, cabe ao MPF exercer o controle externo da atividade policial, autorizando expressamente o acesso pelo MPF a todas as dependências da Polícia Federal, ressalvado o acesso a informações sigilosas relativas à persecução penal, às quais apenas o procurador da república que oficie junto ao juízo onde esteja tramitando a investigação específica poderá ter acesso. Em situação semelhante à dos autos, esta Corte Regional Federal já decidiu que"Devem ser disponibilizadas ao MPF todas informações de cunho administrativo, a exemplo das que digam respeito à capacidade e força de trabalho efetivo na dependência da polícia federal, visto que a ele compete à função constitucional de zelar pela proteção do patrimônio público, nos termos do art. 129 , III , da CF/88 . Se a qualquer cidadão, com base na Lei 12.527 /11, é dado o direito de obter informações dos órgãos públicos pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos (art. 7º, VI), inclusive sem exigir o motivo da solicitação, quiçá ao Ministério Público, instituição cuja CRFB lhe atribuiu expressamente a função de proteger o patrimônio público". (TRF5. Processo nº: XXXXX-78.2017.4.05.8302 . Relator: Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto. 4ª Turma. Data de Assinatura: 19/03/2018). Portanto, não há que se falar em ofensa à discricionariedade da Administração. Apelação improvida. [6]

  • TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20208220000 RO XXXXX-73.2020.822.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual n 1.056/2020. Art. 2º, II, item 5. Cria órgão de controle externo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Anexo VII. Encampação das funções do Tribunal de Contas. Violação à separação dos poderes. Inconstitucionalidade material. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 75 , caput, da Constituição da Republica contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas ( ADI 5.323 ). 2. A Constituição Estadual em simetria à Constituição da Republica , em seus arts. 46 e 49 , dispõe que o controle externo, cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 3. É inconstitucional lei estadual que possibilite o controle externo pelo Poder Legislativo dos demais Poderes, sem o auxílio do Tribunal de Contas, fora das hipóteses taxativamente previstas na Constituição , porquanto viola a separação dos Poderes. 4. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 129 , VII , DA CF E 9º, II, DA LC N. 75 /1993. ORDEM DE MISSÃO POLICIAL (OMP). ATIVIDADE-FIM POLICIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, o Ministério Público Federal impetrou mandado de segurança contra ato ilegal do Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Santo Ângelo, que teria obstado, em razão dos termos da Resolução 1ª da Polícia Federal, a disponibilização de documentos e informações requisitados pelo Parquet Federal no exercício da atividade de controle externo da atividade policial, especificamente: a) relação de servidores e contratados em exercício na unidade, com especificação daqueles atualmente afastados (em missão, reforço, operação, etc.); b) relação de coletes balísticos da unidade (especificando os vencidos e os dentro do prazo de validade); c) pasta com ordens de missão policial (OMP) expedidas nos últimos 12 (doze) meses; d) os seguintes livros (relativos aos últimos 12 meses): sindicâncias e procedimentos disciplinares. 2. O Parquet Federal, nesta Corte Superior, apresentou petição (fls. 575/579) na qual noticiou que, dentre os pedidos de acesso aos documentos e informações formulados no mandado de segurança e que haviam sido obstados pelo órgão policial, "o único ponto que ainda apresenta resistência da Polícia Federal é a prestação de informações e apresentação dos documentos relativos às ordens de missão policial" (OMP)". 3. Assim, no tocante aos pedidos especificados nas alíneas a, b e d acima indicadas, deve ser reconhecido que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal não mais divergem sobre a possibilidade de requisição de tais informações. Além disso, é necessário consignar que o Ministério Público também exerce a ampla fiscalização da administração pública, inclusive da Polícia Federal, por meio da Lei de Improbidade Administrativa , entre outras normas de controle administrativo. 4. No tópico remanescente do pedido inicial, indicado no item c (pasta de ordens de missão policial - OMP), o principal ponto a ser examinado na presente controvérsia passa pela análise do conceito de atividade-fim policial. 5. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público está previsto expressamente no art. 129 , VII , da Constituição Federal e disciplinado na Lei Complementar 75 /93. 6. A ordem de missão policial (OMP) é um documento de natureza policial e obrigatório em qualquer missão de policiais federais e tem por objetivo, entre outros, legitimar as ações dos integrantes da Polícia Federal em caráter oficial. As denominadas ordens de missão policial, relacionadas à atividade de investigação policial, representam direta intervenção no cotidiano dos cidadãos, a qual deve estar sujeita ao controle de eventuais abusos ou irregularidades praticadas por seus agentes, ainda que realizadas em momento posterior, respeitada a necessidade de eventual sigilo ou urgência da missão. 7. Por outro lado, a realização de qualquer investigação policial, ainda que fora do âmbito do inquérito policial, em regra, deve estar sujeita ao controle do Ministério Público. Importante consignar que tal atividade, por óbvio, não está sujeita a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União ou da Controladoria-Geral da União, como afirmado pela Corte de origem. 8. O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, com o objetivo de disciplinar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, editou a Resolução nº 20 /2007, e estabeleceu nos arts. 2º , V e 5º, II, respectivamente: "O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público atentando, especialmente, para: a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal" ; "Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial caberá: ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos (...)" (sem destaques no original). 9. Portanto, é manifesto que a pasta com ordens de missão policial (OMP) deve estar compreendida no conceito de atividade-fim e, consequentemente, sujeita ao controle externo do Ministério Público, nos exatos termos previstos na Constituição Federal e regulados na LC 73 /93, o que impõe à Polícia Federal o fornecimento ao Ministério Público Federal de todos os documentos relativos as ordens de missão policial (OMP). 10. Provimento parcial do recurso especial.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047109

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IMPEDIMENTO. O cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado não é incompatível com o exercício da advocacia, uma vez que tem como atribuições o desempenho de atividades de apoio técnico relacionadas à competência do Tribunal de Contas. Precedentes deste Tribunal.

  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174058304 PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE POLICIAL. CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMULÁRIO DE VISITA TÉCNICA. RESOLUÇÃO Nº 20 /2007 DO CNMP. ATIVIDADE-FIM. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE-MEIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental "para assegurar ao Ministério Público Federal o direito líquido e certo de exercer o efetivo controle externo da atividade policial e demais funções institucionais, por meio da prestação, pela autoridade coatora, de todas as informações exigidas no formulário de visita instituído pelo CNMP, resguardando-se, contudo, a exibição de documentos cujo conteúdo detenha informações sigilosas, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487 , I , do CPC . 2. A presente ação mandamental foi impetrada pelo Ministério Público Federal com o escopo de obter acesso a todas as informações requisitadas ao Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Salgueiro por meio do Formulário de Visita Técnica instituído pela Resolução nº 20 /2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, notadamente os itens 2.3 a 2.12 da Seção II, itens 5.20 a 5.22 da Seção V, itens 11.20.8 a 11.20.10 da Seção XI, itens 12.4, 12.14 a 12.17.1 da Seção XII, e itens 13.14 a 13.16 da Seção XIII, os quais foram omitidos pela autoridade coatora com fundamento no PARECER nº 143/2015-SELP/COGER, o qual dispõe a respeito da adoção de procedimento padrão quando do fornecimento de informações para preenchimento do mencionado relatório. 3. Prestadas as informações pela autoridade coatora, o juízo de origem prolatou a sentença recorrida concedendo acesso irrestrito às informações exigidas no aludido formulário. Contudo, ressalvou expressamente no dispositivo que a exibição de documentos contendo informações sigilosas não está abrangida pelo provimento mandamental. 4. A partir do cotejo entre os termos do pedido formulado no mandado de segurança e o que foi deferido na parte dispositiva da sentença, constata-se que, não obstante o juiz sentenciante tenha concedido a segurança, na parte dispositiva, o magistrado terminou por rejeitar o pedido em relação aos documentos classificados como sigilosos. Resta, portanto, evidente o interesse do Ministério Público Federal em recorrer da sentença para que a ordem seja concedida nos termos da petição inicial. 5. Apesar de terem sido fornecidas as informações solicitadas pela Procuradoria da República logo após a prolação da sentença, mesmo tendo o juízo de origem indeferido o pedido de cumprimento provisório do julgado, o interesse recursal da União se mantém incólume, uma vez que a sentença não determinou apenas o fornecimento dos dados existentes até então. Assim, não obstante a irreversibilidade da medida, no que tange ao fornecimento das informações existentes até aquele momento, revela-se incabível a aplicação da teoria do fato consumado por se tratar, no presente caso, de sentença cujos efeitos se protraem no tempo. 6. Relativamente à admissibilidade da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF como amicus curiae no presente feito, cumpre observar que o entendimento do STF e do STJ, na vigência do antigo e do atual CPC , é pelo não cabimento dessa modalidade de intervenção no mandado de segurança. 7. Ainda quanto à admissibilidade da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF como amicus curiae neste feito, o evidente interesse jurídico da entidade associativa no desfecho da lide não se amolda à atuação própria do amicus curiae. 8. A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse na controvérsia, deve municiar o órgão julgador com novos subsídios, agregando dados ou informações novas, sendo-lhe vedado pautar sua atuação como defensor de interesse próprio, como ocorre no presente caso. ( ADI 3460 ED , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015). 9. Além disso, embora a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, por óbvio, ostente representatividade de âmbito nacional, não trouxe argumentação nova em seu arrazoado, porquanto sustentou a mesma tese defendida pela União. Indeferido o requerimento de admissão no presente feito como amicus curiae. 10. Quanto ao mérito, a questão controvertida nos autos consiste em saber se o Ministério Público Federal, no exercício do controle externo da atividade policial, tem direito líquido e certo de obter acesso a todas as informações requisitadas pelo Formulário de Visita Técnica instituído pela Resolução nº 20 /2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, notadamente as de conteúdo administrativo, ou seja, voltadas à atividade-meio da Polícia Federal e as que extrapolam a atividade de polícia judiciária, sem apresentar, portanto, natureza investigativo-criminal. 11. A Constituição Federal elencou o exercício do controle externo da atividade policial entre as funções institucionais do Ministério Público ( CF , art. 129 , VII ). 12. Ao regulamentar o aludido preceito constitucional, a Lei Complementar nº 75 /1993 abordou o controle externo da atividade policial nos artigos 3º , 9º e 10 . 13. O controle externo não significa subordinação ou hierarquia entre os órgãos envolvidos, revelando-se como um dos mecanismos de freios e contrapesos voltado precipuamente à verificação da legalidade dos procedimentos afetos à atividade-fim policial, em decorrência dos direitos indisponíveis envolvidos. 14. Como consequência lógica e inafastável, todas as informações relativas à atividade-meio da Polícia Federal estão automaticamente fora da órbita de atuação do Parquet no exercício do controle externo, de sorte que o acesso às informações exigidas nos itens 2.3 a 2.12 da Seção II, 5.20 a 5.22 da Seção V, 11.20.8 a 11.20.10 da Seção XI, 12.14 a 12.17.1da Seção XII e 13.14 a 13.16 da Seção XIII do Formulário de Visita Técnica não pode ser considerado direito líquido e certo como pretendido, porquanto voltados à quantidade de servidores, tempo dos deslocamentos em missões fora do setor, quantitativo de viaturas e outras questões interna corporis. 15. A consulta aos dados inerentes à gestão de pessoas e demais interesses da administração do Departamento de Polícia Federal pelo Ministério Público somente se justifica quando houver necessidade de aparelhamento de uma investigação formalmente instaurada para, nos termos da legislação de regência, apurar condutas ilícitas. 16. Neste contexto, a presente decisão mantém incólumes tanto o poder de requisição quanto a inoponibilidade da exceção de sigilo de informações, registros, dados ou documentos, ambos expressamente previstos no art. 8º, inciso II e parágrafo 2º da LC nº 75 /93, porquanto permanecem válidos como importantes instrumentos para o exercício das atribuições do Parquet. Entretanto, pontualmente no âmbito do controle externo da atividade policial, devem ficar adstritos à atividade-fim da Polícia Federal, ou seja, à atividade de Polícia Judiciária, sob pena de indevida ingerência na própria estrutura administrativa do Departamento de Polícia Federal, o que resultaria em violação ao art. 3º, alínea e da LC nº 75 /93. 17. Por outro lado, a informação requisitada no item 12.4 do formulário do CNMP está umbilicalmente ligada à atividade-fim policial, de sorte que o tipo de sistema de interceptação telefônica instalado (se é ou não o "Guardião") deve ser informado ao Ministério Público Federal, embora o conteúdo em si das interceptações somente seja acessível ao promotor natural. 18. Além disso, embora seja inviável pré-definir toda e qualquer atividade-fim de cunho policial, o Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento no sentido de que Ministério Público Federal, no exercício do controle externo da atividade policial, não possui acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, mas somente aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. É o que se extrai do Informativo de Jurisprudência nº 0587 do STJ, cujas teses fixadas foram extraídas do julgamento do REsp XXXXX/RJ . 19. É importante ressaltar que não se nega ao Ministério Público Federal, nos limites das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal , o poder de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Público em geral, a fim de garantir a observância das regras e preceitos legais e constitucionais que regem a Administração Pública. O que não se mostra cabível é que o órgão do Ministério Público Federal, sob o pretexto de atuar no controle externo da atividade policial, tenha acesso irrestrito a informações que não se inserem no conceito de atividade-fim, como é o caso dos atos praticados no desempenho da atividade tipicamente administrativa e dos relatórios de inteligência produzidos pela Polícia Federal que não guardem relação com a investigação policial e a persecução penal. Mesmo em relação à atividade-fim, não cabe ao Procurador da República, que não atue como procurador do caso concreto, requisitar dados sigilosos, com acesso a seu conteúdo, em relação às investigações realizadas pela Polícia Federal, sob pena de ofensa ao princípio do promotor natural. 20. Ainda que exista apenas um ofício do Ministério Público Federal na circunscrição de Salgueiro-PE, a revelar a existência de um só Procurador da República na localidade, não necessariamente a Delegacia de Polícia Federal de Salgueiro-PE terá sua atuação restrita aos limites geográficos de atuação do Ministério Público Federal e nem sempre as investigações realizadas pela Polícia Federal dizem respeito a casos que estejam relacionados às atribuições do Ministério Público Federal. 21. A amplitude das atividades da Polícia Federal em matéria de investigação e de repressão à pratica de ilícitos penais em muitos casos resultará em ações e procedimento criminais da competência da Justiça Eleitoral e até mesmo da Justiça Estadual, em relação às quais o promotor natural não é o Procurador da República. Nessas hipóteses, o acesso ao conteúdo sigiloso somente pode ser concedido ao promotor no exercício da função eleitoral ou ao promotor de justiça que tenha atribuição para atuar no respectivo caso. 22. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para conceder a segurança apenas quanto à informação requisitada no item 12.4 do Formulário de Visita Técnica. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060121

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62 , I , DA CLT . Apesar de o reclamante trabalhar em ambiente externo, a partir da vigência Lei n.º 12.619 /2012, alterada pela Lei n.º 13.105 /2015, o motorista profissional submete-se a controle de jornada, cabendo ao empregador comprovar a efetiva jornada de trabalho obreira. A não apresentação de quaisquer registros de jornada do motorista, atrai a incidência da Súmula 338 , do TST, fazendo prevalecer a jornada descrita na exordial, inclusive ratificada pela prova oral produzida pelo demandante. Recurso patronal improvido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-62.2021.5.06.0121, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/04/2022)

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218020000 Comarcar não Econtrada

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA ILEGALIDADE PRISIONAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS AFIRMAM QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA APÓS AUTORIZAÇÃO DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR CABÍVEL COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O crime de tráfico de drogas constitui delito de natureza permanente, o que possibilita a incursão policial em domicílio sem a presença de mandado de busca e apreensão, desde que se vislumbre o estado de flagrância, tal como se deu na situação em deslinde. No caso em tela as testemunhas afirmaram que entraram na residência do paciente com o consentimento dele e após denúncia anônima de que estava sendo praticado crime ali. 2. Quanto à referida agressão sofrida pelo paciente, foi requerido pelo magistrado que fossem oficiados a Corregedoria da Polícia Militar e o Controle Externo do Ministério Público, para apuração referente a suposta violência policial. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, a prisão preventiva do paciente se afigura legítima como garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias do caso concreto. 4 Ordem denegada.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20138170410

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CALÇADO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO. CÂMARA DE VEREADORES. APROVAÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA DO PARECER PRÉVIO DO TCE/PE. CF/1988 , ART. 31 , CAPUT E § 2º. CONTROLE JUDICIAL. CF/1988 , ART. 5º , XXXV . LEI FEDERAL Nº 9.784 /1999. NULIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal ( CF , art. 31 , caput e § 2º). 2 - Compete ao Poder Judiciário analisar a validade e legalidade da deliberação que ocasionou a aprovação ou rejeição das contas, porque o controle externo pela Câmara Municipal não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar as contas, no aspecto da legalidade. 3 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (Lei Federal nº 9.784 /1999, art. 50 , caput). 4 - O ato em discussão decorre do dever constitucional de fiscalização do Município exercido pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo com o auxílio dos Tribunais de Contas, mais precisamente o julgamento das contas prestadas pelo gesto municipal, após a emissão do parecer 5 - É nula a decisão do Poder Legislativo que, contrariando o parecer favorável do Tribunal de Contas, rejeita ou aprova as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo sem fundamentação sólida que a sustente, violando o princípio da motivação.6 - Recurso não provido. Decisão unânime.

  • TRF-1 - REVISÃO DE SUMULA NO RO: RSRO XXXXX20134013400 XXXXX-79.2013.4.01.3400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 7.347 /85. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1. Embora o Ministério Público tenha a atribuição do controle externo da atividade policial, tal controle externo está adstrito às hipóteses previstas no art. 9º , da Lei Complementar n. 75 /93, só podendo ter acesso a documentos relativos à atividade-fim policial, nos termos da resolução n. 01/2010, do Conselho Superior de Polícia do Departamento de Polícia Federal. 2. O acusado desatendeu às requisições do Ministério Público não por omissão dolosa e sim em razão de norma administrativa que vincula sua atuação. Ausência do elemento subjetivo do tipo. 3. Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo