Controle Externo do Ministério Público em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 129 , VII , DA CF E 9º, II, DA LC N. 75 /1993. ORDEM DE MISSÃO POLICIAL (OMP). ATIVIDADE-FIM POLICIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, o Ministério Público Federal impetrou mandado de segurança contra ato ilegal do Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Santo Ângelo, que teria obstado, em razão dos termos da Resolução 1ª da Polícia Federal, a disponibilização de documentos e informações requisitados pelo Parquet Federal no exercício da atividade de controle externo da atividade policial, especificamente: a) relação de servidores e contratados em exercício na unidade, com especificação daqueles atualmente afastados (em missão, reforço, operação, etc.); b) relação de coletes balísticos da unidade (especificando os vencidos e os dentro do prazo de validade); c) pasta com ordens de missão policial (OMP) expedidas nos últimos 12 (doze) meses; d) os seguintes livros (relativos aos últimos 12 meses): sindicâncias e procedimentos disciplinares. 2. O Parquet Federal, nesta Corte Superior, apresentou petição (fls. 575/579) na qual noticiou que, dentre os pedidos de acesso aos documentos e informações formulados no mandado de segurança e que haviam sido obstados pelo órgão policial, "o único ponto que ainda apresenta resistência da Polícia Federal é a prestação de informações e apresentação dos documentos relativos às ordens de missão policial" (OMP)". 3. Assim, no tocante aos pedidos especificados nas alíneas a, b e d acima indicadas, deve ser reconhecido que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal não mais divergem sobre a possibilidade de requisição de tais informações. Além disso, é necessário consignar que o Ministério Público também exerce a ampla fiscalização da administração pública, inclusive da Polícia Federal, por meio da Lei de Improbidade Administrativa , entre outras normas de controle administrativo. 4. No tópico remanescente do pedido inicial, indicado no item c (pasta de ordens de missão policial - OMP), o principal ponto a ser examinado na presente controvérsia passa pela análise do conceito de atividade-fim policial. 5. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público está previsto expressamente no art. 129 , VII , da Constituição Federal e disciplinado na Lei Complementar 75 /93. 6. A ordem de missão policial (OMP) é um documento de natureza policial e obrigatório em qualquer missão de policiais federais e tem por objetivo, entre outros, legitimar as ações dos integrantes da Polícia Federal em caráter oficial. As denominadas ordens de missão policial, relacionadas à atividade de investigação policial, representam direta intervenção no cotidiano dos cidadãos, a qual deve estar sujeita ao controle de eventuais abusos ou irregularidades praticadas por seus agentes, ainda que realizadas em momento posterior, respeitada a necessidade de eventual sigilo ou urgência da missão. 7. Por outro lado, a realização de qualquer investigação policial, ainda que fora do âmbito do inquérito policial, em regra, deve estar sujeita ao controle do Ministério Público. Importante consignar que tal atividade, por óbvio, não está sujeita a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União ou da Controladoria-Geral da União, como afirmado pela Corte de origem. 8. O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, com o objetivo de disciplinar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, editou a Resolução nº 20 /2007, e estabeleceu nos arts. 2º , V e 5º, II, respectivamente: "O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público atentando, especialmente, para: a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal" ; "Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial caberá: ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos (...)" (sem destaques no original). 9. Portanto, é manifesto que a pasta com ordens de missão policial (OMP) deve estar compreendida no conceito de atividade-fim e, consequentemente, sujeita ao controle externo do Ministério Público, nos exatos termos previstos na Constituição Federal e regulados na LC 73 /93, o que impõe à Polícia Federal o fornecimento ao Ministério Público Federal de todos os documentos relativos as ordens de missão policial (OMP). 10. Provimento parcial do recurso especial.

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  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228040001 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7.º , INCISO II , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75 /1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal . 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento n.º 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025001 ES XXXXX-53.2014.4.02.5001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC- ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente, negou a Auditor de Controle Externo do TCE-ES o cancelamento do registro profissional no CRC-ES e a declaração de inexigibilidade das anuidades posteriores a 23/1/2012, data do requerimento de baixa do registro no Conselho Regional, pois para o exercício do cargo é exigido diploma em Ciências Contábeis. 2. Embora a LC nº 622/2012 tenha alterado a nomenclatura do cargo, de Controlador de Recursos Públicos, segmentado por áreas de atuação, inclusive Ciências Contábeis, para Auditor de Controle Externo, não dividido por áreas, os editais para provimento de vagas no TEC-ES podem continuar fazendo a segmentação do cargo de Auditor de Controle Externo por áreas de atuação, pois o art. 8º da LC nº 622/2012 estabeleceu expressamente que os candidatos devem possuir curso superior compatível com as atividades do cargo. 3. É necessário o registro no CRC/ES, pois o Edital nº 1/2004 - TCE-ES, de 17/6/2004, que vincula a Administração e os candidatos, exige no item 2 Diploma em Ciências Contábeis como requisito para ocupar o cargo de Controlador de Recursos Públicos - Área: Ciências Contábeis, atual Auditor de Controle Externo, sendo, portanto, cargo privativo de contador. 4. A exigência de inscrição no CRC só é afastada quando bastar ao candidato curso superior em qualquer área, mas esta não é a hipótese. Precedentes. 5. O cargo de Auditor de Controle Externo é multidisciplinar e, justamente por isso, tudo recomenda a segmentação por áreas de atuação levada a efeito pelo edital, obediente ao Princípio Constitucional da Eficiência, art. 37 , caput, da Constituição . Inteligência dos artigos 5º e 6º da LC 622/2012. 6. Conquanto ninguém possa ser obrigado a permanecer inscrito em conselho profissional, pena de violação ao art. 5º , II e XX , da Constituição , para o exercício legal da profissão devem ser atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, a teor do art. 5º , XIII , da CRFB/88 . 7. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE PRÉVIO DAS ORDENS DE MISSÃO POLICIAL DECORRENTES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E SOBRE AS QUAIS HAJA ACORDO DE SIGILO. 1. "O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público está previsto expressamente no art. 129 , VII , da Constituição Federal e disciplinado na Lei Complementar 75 /93. VI - O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, com o objetivo de disciplinar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, editou a Resolução n. 20 /2007, e estabeleceu nos arts. 2º , V e 5º, II, respectivamente: O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público atentando, especialmente, para: a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal" ; "Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial caberá: ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos [...]" Precedente: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 28/9/2016. 2. Ressalva-se a impossibilidade de fornecimento prévio das ordens de missão policial - OMPs decorrentes de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal sobre as quais haja acordo de sigilo. Em tais casos, as OMPs estão sujeitas à controle por parte do Ministério Público a posteriori, de forma a não comprometer o sigilo e a confidencialidade das investigações desenvolvidas com base em acordo técnico de cooperação internacional. Nesse sentido: EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-34.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL C APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OSCAR COSTA FILHO ADVOGADO: José Cândido Lustosa Bittencourt De Albuquerque RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAR RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE TIPICIDADE REALIZADO COM BASE NO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDUTA QUE, MESMO EM TESE, NÃO CHEGA A CONFIGURAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso de apelação e remessa necessária tida por interposta contra sentença de procedência da pretensão autoral, que, ratificando os termos da tutela liminar, declarou nulo o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 1.000.002.000119/2016, instaurado a partir da Portaria nº 03/2017, bem como a RCA nº 1.00209/2017/29, condenando a União Federal em honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Hipótese em que o Procurador da República, ora recorrido, teria, em tese, descumprido as normas que disciplinam a distribuição de representações no âmbito da Procuradoria da República no Ceará (Ordem de Serviço nº 01/2007/PRDC/CE e Resolução do CSMPF nº 87/2010), ao ampliar, por meio das Portarias nº 2/2013, s/n/2013, 4/2013 e 3/2016, o objeto do Inquérito Civil 1.15.000.000292/2012-44. 3. A sua conduta, porquanto reiterada, culminou na instauração dos Procedimentos Disciplinares nºs 1.00.002.000009/2012-9, 1.00.002.000025/2013-61 e 1.000.002. XXXXX/2016-82 (objeto da ação anulatória). 4. Provocado por meio da Reclamação nº 0428/2012-02, o Conselho Nacional do Ministério Público, à luz dos fatos imputados ao investigado, pronunciou-se no sentido de que a inobservância de normas institucionais de distribuição processual não configura falta disciplinar, mas divergência interpretativa, a ser solucionada por meio de conflito de atribuições, nos termos do art. 62 , VII , da LC nº 75 /93. 5. Assim, porque o CNMP, no exercício de sua atribuição correicional originária e autônoma, assinalou a ausência de justa causa para a deflagração de um procedimento disciplinar, em razão da inexistência de falta funcional em tese, é certo que a reiteração da conduta pelo membro do MPF tampouco justificará a renovação da persecução administrativa. 6. Decerto, se o CNMP, órgão de controle externo do Ministério Público, com competência revisional ampla (art. 130-A, § 2º, IV, da CF/88), afirma que a conduta atribuída ao Procurador da República não consubstancia falta funcional, não pode o órgão correicional local instaurar novos procedimentos disciplinares, a cada vez que o ato for renovado. 7. Remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação não providos, com majoração da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA APENAS CONTRA O ESTADO . 1. Ocupante do cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas Estadual, a impetrante pode exercer a advocacia, exceto contra o Estado do Pará, como prevê os arts. 27 e 30/I da Lei 8.904 /1994 2. Como servidora, a impetrante não está sujeita à incompatibilidade prevista no art. 28/II da mencionada lei, aplicável somente aos membros do Tribunal de Contas: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, ... 3. Apelação da OAB/PA e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA APENAS CONTRA O ESTADO . 1. Ocupante do cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas Estadual, a impetrante pode exercer a advocacia, exceto contra o Estado do Pará, como prevê os arts. 27 e 30/I da Lei 8.904 /1994 2. Como servidora, a impetrante não está sujeita à incompatibilidade prevista no art. 28/II da mencionada lei, aplicável somente aos membros do Tribunal de Contas: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, ... 3. Apelação da OAB/PA e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114013400

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE-FIM POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. ÓRGÃOS DA DIREÇÃO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO A DADOS E INFORMAÇÕES RELACIONADAS A ATIVIDADES INVESTIGATIVAS. ATO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 129 , VII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR N. 75 /93. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O mérito da pretensão posta nos autos diz respeito ao exercício do controle externo da atividade-fim policial pelo Ministério Público, decorrente do art. 129 da Constituição Federal . Matéria de fundo essencialmente criminal. A competência para o julgamento do mandado de segurança é do juízo criminal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal e do Corregedor Geral do Departamento de Polícia Federal, que negou ao órgão ministerial o acesso a dados e informações armazenadas na Diretoria Executiva (Coordenação Geral de Defesa Institucional e Divisão de Direitos Humanos), Coordenadoria de Disciplina (vinculada à Corregedoria da PF-COGER), e Diretoria de Combate ao Crime Organizado, relacionadas com investigações criminais. 3. Interessa ao Ministério Público ter acesso a dados e informações naquilo que se relacionam com investigações criminais e com a repressão a atividades criminosas, na condição de titular da ação penal (art. 129 , I , da CF/88 ) e de detentor da prerrogativa de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129 , VIII , da CF/88 ). Hipótese em que as informações negadas pelas autoridades impetradas estão compreendidas no conceito de atividade-fim policial e, portanto, sujeitam-se ao controle externo do Ministério Público. Direito líquido e certo do impetrante, nos termos em que decidido na sentença de primeiro grau. 4. Recurso de apelação da União e remessa oficial não providas.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-13.2011.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia demanda análise de matéria infraconstitucional, procedimento inviável em recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 /STF). 3. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020385 SP

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    INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. Em relação ao intervalo intrajornada, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades.

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