TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090028
BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - ART. 224 , PARÁGRAFO 2º , DA CLT - ENQUADRAMENTO. A duração de trabalho dos bancários encontra-se regulada na CLT , especialmente no art. 224 , que fixa jornada especial para a categoria, com duração de seis horas contínuas, excetuados os sábados, perfazendo um total de trinta horas semanais. O § 2º do art. 224 da CLT , considerando certas circunstâncias inerentes a determinadas funções exercidas pelos bancários, estabeleceu que as disposições do caput não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não há exigência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador ao bancário para este ser caracterizado como detentor de função de confiança - indispensáveis ao seu enquadramento na hipótese do art. 62 , II , da CLT -, mas tão somente que goze de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária. No caso, ficou demonstrado que as atividades da autora eram meramente técnicas, bem como que ela não possuía subordinados, nem poderes decisórios. Assim, não se reconhece o exercício da função de confiança bancária, de modo que não há como falar que a autora estava inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT , sendo sua jornada legal de 6h diárias e 30h semanais. Recurso do réu ao qual se nega provimento no particular. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA , sendo Recorrentes BANCO BRADESCO S.A. e AMEIBY DE MOURA SADO e Recorridos OS MESMOS .