Inexistência de Poder Gerencial e Decisório em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090028

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    BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - ART. 224 , PARÁGRAFO 2º , DA CLT - ENQUADRAMENTO. A duração de trabalho dos bancários encontra-se regulada na CLT , especialmente no art. 224 , que fixa jornada especial para a categoria, com duração de seis horas contínuas, excetuados os sábados, perfazendo um total de trinta horas semanais. O § 2º do art. 224 da CLT , considerando certas circunstâncias inerentes a determinadas funções exercidas pelos bancários, estabeleceu que as disposições do caput não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não há exigência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador ao bancário para este ser caracterizado como detentor de função de confiança - indispensáveis ao seu enquadramento na hipótese do art. 62 , II , da CLT -, mas tão somente que goze de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária. No caso, ficou demonstrado que as atividades da autora eram meramente técnicas, bem como que ela não possuía subordinados, nem poderes decisórios. Assim, não se reconhece o exercício da função de confiança bancária, de modo que não há como falar que a autora estava inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT , sendo sua jornada legal de 6h diárias e 30h semanais. Recurso do réu ao qual se nega provimento no particular. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA , sendo Recorrentes BANCO BRADESCO S.A. e AMEIBY DE MOURA SADO e Recorridos OS MESMOS .

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  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185040003

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O art. 224 da CLT estabelece a duração normal do trabalho dos empregados em bancos em seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo o total de trinta horas de trabalho por semana. No entanto, o § 2º do mesmo diploma legal excetua dessa jornada aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O conjunto da prova não permite o enquadramento do autor na exceção do art. 224 , § 2º , CLT . O banco não demonstra a existência de poderes especiais de representação atribuídos ao reclamante, em que pese não haja dúvida de que desempenhava atribuições diversas dos caixas da agência. Nem por isso, há justificativa para enquadramento na exceção legal, pois a atuação do reclamante não envolvia representação do banco perante terceiros, nem participação em processos decisórios relevantes, como aplicação de sanções, admissão e despedimento de funcionários. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A apresentação de valores na petição inicial representa simples estimativa do montante das parcelas requeridas em juízo, porque tal apuração depende de documentos que estão em poder do empregador. Recurso ordinário não provido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175090001

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    BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - ART. 224 , PARÁGRAFO, 2º DA CLT - ENQUADRAMENTO. A duração de trabalho dos bancários encontra-se regulada na CLT , especialmente no art. 224 , que fixa jornada especial para a categoria, com duração de seis horas contínuas, excetuados os sábados, perfazendo um total de trinta horas semanais. O § 2º do art. 224 da CLT , considerando certas circunstâncias inerentes a determinadas funções exercidas pelos bancários, estabeleceu que as disposições do caput não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não há exigência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador ao bancário para este ser caracterizado como detentor de função de confiança - indispensáveis ao seu enquadramento na hipótese do art. 62 , II , da CLT -, mas tão somente que goze de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária. No caso, ficou demonstrado que as atividades do autor eram meramente técnicas, bem como que ele não possuía subordinados, nem poderes decisórios. Assim, não se reconhece o exercício da função de confiança bancária, de modo que não há como falar que o autor estava inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT , sendo sua jornada legal de 6h diárias e 30h semanais. Recurso do réu ao qual se nega provimento no particular. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA , sendo Recorrentes ALISSON THOMAZ DE AQUINO e BANCO BRADESCO S.A. e Recorridos OS MESMOS e URCAL CONSULTORIA LTDA. .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090068

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    BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - ART. 224 , PARÁGRAFO 2º , DA CLT - ENQUADRAMENTO. A duração de trabalho dos bancários encontra-se regulada na CLT , especialmente no art. 224 , que fixa jornada especial para a categoria, com duração de seis horas contínuas, excetuados os sábados, perfazendo um total de trinta horas semanais. O § 2º do art. 224 da CLT , considerando certas circunstâncias inerentes a determinadas funções exercidas pelos bancários, estabeleceu que as disposições do caput não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não há exigência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador ao bancário para este ser caracterizado como detentor de função de confiança - indispensáveis ao seu enquadramento na hipótese do art. 62 , II , da CLT -, mas tão somente que goze de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária. No caso, ficou demonstrado que as atividades do autor eram meramente técnicas, bem como que ela não possuía subordinados, nem poderes decisórios. Assim, não se reconhece o exercício da função de confiança bancária, de modo que não há como falar que o autor estava inserida na exceção do § 2º do art. 224 da CLT , sendo sua jornada legal de 6h diárias e 30h semanais. Recurso do réu ao qual se nega provimento, no particular. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA , provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO , sendo Recorrentes LUIS CARLOS MADSEN e ITAU UNIBANCO S.A. e Recorridos OS MESMOS .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-95.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela – Objetiva que o agravado se abstenha de sancionar a agravante por manipular, estocar, expor ou dispensar em suas lojas físicas, ou sítio eletrônico, os produtos farmacêuticos manipulados, que não exijam, por lei, a apresentação de prescrição médica por profissional habilitado.- Decisório que merece subsistir, tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores do pedido – Revisão pelo segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável – Hipóteses não configuradas no presente caso – Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato Recurso desprovido

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090011

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    CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE COMERCIAL DE PESSOA FÍSICA. NÃO CARACTERIZADA FIDÚCIA DIFERENCIADA. A tipificação da fidúcia bancária não exige a detenção de altos poderes de mando pelo exercente do cargo face às peculiaridades que contornam a política administrativa e hierárquica de um estabelecimento bancário. Porém, para a caracterização da confiança bancária deverão estar presentes, ao menos, as prerrogativas enumeradas pela lei, relativas a fiscalização, chefia e equivalentes, a teor do disposto no artigo 224 , parágrafo segundo, da CLT . Tratando-se de norma de exceção, deve ser restritivamente interpretada. Considerando que os assistentes comerciais não detinham subordinados, tampouco margem de negociação ou poder decisório sobre as operações realizadas, não ficando evidenciado nos autos, ainda, que a venda de gama de produtos ou trabalhos realizados (acesso aos dados, abertura de contas, assessoria com os clientes) se diferenciasse das operações efetuadas pelos demais bancários, resta ausente a ascensão funcional de destaque e fidúcia diferenciada preconizada no artigo 224 , § 2º , da CLT , segundo entendimento prevalecente nesta Turma. Sentença mantida no particular.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090011

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    CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE COMERCIAL DE PESSOA FÍSICA. NÃO CARACTERIZADA FIDÚCIA DIFERENCIADA. A tipificação da fidúcia bancária não exige a detenção de altos poderes de mando pelo exercente do cargo face às peculiaridades que contornam a política administrativa e hierárquica de um estabelecimento bancário. Porém, para a caracterização da confiança bancária deverão estar presentes, ao menos, as prerrogativas enumeradas pela lei, relativas a fiscalização, chefia e equivalentes, a teor do disposto no artigo 224 , parágrafo segundo, da CLT . Tratando-se de norma de exceção, deve ser restritivamente interpretada. Considerando que os assistentes comerciais não detinham subordinados, tampouco margem de negociação ou poder decisório sobre as operações realizadas, não ficando evidenciado nos autos, ainda, que a venda de gama de produtos ou trabalhos realizados (acesso aos dados, abertura de contas, assessoria com os clientes) se diferenciasse das operações efetuadas pelos demais bancários, resta ausente a ascensão funcional de destaque e fidúcia diferenciada preconizada no artigo 224 , § 2º , da CLT , segundo entendimento prevalecente nesta Turma. Sentença mantida no particular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030176 MG XXXXX-51.2021.5.03.0176

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    CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 224 , § 2º , DA CLT . DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CARÁTER TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para a configuração da hipótese gravada no art. 224 , § 2º , da CLT , não se exige que o empregado detenha amplos poderes de gestão ou representação do empregador, bastando o exercício de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras funções de confiança, além da percepção de gratificação equivalente a pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. Em todos esses casos, porém, as atribuições cometidas ao obreiro apresentam como pressuposto uma fidúcia especial, destacada da confiança geral existente em todo vínculo empregatício, notadamente em virtude da autonomia, posição, alçada e/ou poder decisório que qualifica o cargo. Constatando-se que o obreiro, a despeito de ocupar cargo comissionado, desempenhava atividades de caráter eminentemente técnico-administrativo, impende reconhecer o direito à jornada de seis horas, estipulada no art. 224 , caput, da CLT .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090012

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    HORAS EXTRAS INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62 , INCISO II DA CLT . O inciso II do art. 62 da CLT exclui do regime de jornada ordinário os funcionários que se enquadram nos denominados cargos de gestão, tais como gerentes, supervisores e equiparados, dotados de poderes para representação e organização do negócio. A compreensão pressupõe que o empregado assim titulado exerça atividade com relativo poder decisório, administrando interesses fundamentais do empregador, circunstância que o enquadraria como mandatário, razão pela qual não se justifica o controle de jornada. No caso, a prova dos autos comprovou que o reclamante trabalhava como gerente geral, não possuindo superior hierárquico na agência e representando os interesses das reclamadas. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090012

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    HORAS EXTRAS INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62 , INCISO II DA CLT . O inciso II do art. 62 da CLT exclui do regime de jornada ordinário os funcionários que se enquadram nos denominados cargos de gestão, tais como gerentes, supervisores e equiparados, dotados de poderes para representação e organização do negócio. A compreensão pressupõe que o empregado assim titulado exerça atividade com relativo poder decisório, administrando interesses fundamentais do empregador, circunstância que o enquadraria como mandatário, razão pela qual não se justifica o controle de jornada. No caso, a prova dos autos comprovou que o reclamante trabalhava como gerente geral, não possuindo superior hierárquico na agência e representando os interesses das reclamadas. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

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