PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA RETIFICAR DISPOSITIVO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração da União merecem parcial acolhimento, porquanto, de fato, a apelação de fls. 331/346 foi protocolada em 30/08/2016, antes, portanto, da apelação de fls. 309/312, protocolada em 01/09/2016. Assim, a apelação de fls. 331/346 deveria ter sido conhecida e ter seu mérito apreciado por este E. Tribunal. Não obstante, verifico que todas as teses suscitadas pela União em suas razões foram apreciadas por força da remessa oficial. Logo, basta excluir do voto deste Relator o capítulo intitulado "Admissibilidade. Apelação da União."(fls. 365-vº/366-vº) e alterar o dispositivo do voto, o item"26"da ementa e a tira do acórdão para que passem a vigorar nos seguintes termos:"Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e do adicional do RAT sobre os valores pagos pela impetrante a título de abono assiduidade, licença-prêmio, ausência permitida ao trabalho, vale transporte em vale ou em moeda e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457 /2007 (introduzido pela Lei 13.670 /18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados. Sem honorários, a teor das Súmulas XXXXX/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016 /2009. Custas ex lege." (fl. 394). "26. Apelações da autora e da União e remessa oficial parcialmente providas."(fl. 397)."Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e do adicional do RAT sobre os valores pagos pela impetrante a título de abono assiduidade, licença-prêmio, ausência permitida ao trabalho, vale transporte em vale ou em moeda e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457 /2007 (introduzido pela Lei 13.670 /18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (fl. 397). 2. Quanto às demais alegações da União e da impetrante, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 1.022 do novo CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie. 3. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos em parte.