Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 043552-72.2021.819.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Recorrido: ALEX DOS SANTOS ALVES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE FUNDA NA REGULAR CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /20 QUE NÃO ALCANÇA DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AO RECONHECIMENTO DA PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência na qual o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de MOTORISTA, pleiteia que seja assegurado o direito de computar o tempo de serviço laborado, para fins de adicional por tempo de serviço relacionado ao triênio adquirido, conforme previsto no artigo 75 da Lei 050/1991. Aduz que ingressou no serviço público em JULHO de 2012 e que no mês de janeiro de 2020 adquiriria mais um triênio, fazendo jus a 20% deste sobre o salário base. Relata que ao disciplinar os critérios para enfrentamento à Pandemia, o Município de São Gonçalo optou pela aplicabilidade da legislação federal, ou seja, da Lei nº 173/20, em detrimento das normas locais, afetando intensamente direitos reconhecidos aos servidores municipais. Requer a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO; o enquadramento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO ao patamar de 20% e o pagamento das diferenças salariais, pelo período constituído de julho de 2021 até outubro de 2021, no valor de R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), devidamente corrigido e atualizado até a presente data, assim como as parcelas que se vencerem no curso da presente demanda. Manifestação do Ministério Público às fls. 96 pela não intervenção no feito. Sentença às fls. 163/164, nos seguintes termos: "...JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para determinar que o Réu promova o enquadramento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO do autor ao patamar de 20%, e condeno o Réu, ainda, ao pagamento da diferença da remuneração do Autor, incluindo triênio, 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, resultante da progressão, do período constituído de julho de 2021 até outubro de 2021, no valor de R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme cálculo anexo, assim como as parcelas que venceram, no trâmite da presente demanda, até o efetivo cumprimento por parte do Réu, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E ,desde a data que o benefício deveria ter sido pago e, de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC " Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo às fls. 177/181. Alega a vedação de concessão do adicional de tempo de serviço em razão da LC 173 /2020. Pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público às fls. 259 pelo conhecimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 196/200. Pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Examinados os autos, inexistem motivos para reforma da sentença. Destaque-se que, de acordo com o art. 75 do Estatuto Dos Servidores Públicos Do Município De São Gonçalo, a concessão de adicional por tempo de serviço ocorrerá a cada triênio de efetivo e exclusivo serviço ao Município, sem previsão de qualquer outra exigência. Confira-se: "Art. 75 - Por triênio de efetivo e exclusivo exercício no Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço, sendo o primeiro à razão de 10% (dez por cento) e os subsequente a razão de 5% (cinco por cento), até o máximo de 11 (onze) triênios, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do vencimento base." Nessa toada, descabe a negativa de concessão com fulcro em suposta violação à Tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 1.137 ( RE nº 1311742/SP ), segundo a qual "é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173 /2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Isto porque a constitucionalidade da LC nº 173 /20 não seria impeditivo para a concessão do percentual relativo ao adicional de tempo de serviço perseguido pela autora, visto que derivam de legislação anterior à adesão ao regime de recuperação fiscal e, por óbvio, ao reconhecimento da pandemia pelo COVID-19. Desta forma, considerando que o recorrente não apresenta outro óbice que justifique o não implemento do adicional devido, fundamentando unicamente sua negativa na Lei Complementar 173 /2020, não há como acolher a pretensão recursal. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Ente isento de custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora