Adicional Triênios em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO XXXXX20175010284

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -TRIÊNIOS. OTermo Aditivo ao Plano de Cargos e Salários - devidamente homologado pelo MTE, alterou o percentual do adicional por tempo de serviço, passando a constar, como asseverou o magistrado de origem, que os empregados admitidos após a modificação não terão direito ao adicional (triênios) de forma cumulativa, mas sim, direito ao referido adicional por tempo de serviço de 3% sobre o salário base a cada 3 anos de efetivo exercício na empresa, não cumulativo, até o limite de 35 anos de serviço. Recurso conhecido e improvido.

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190002 20227005334527

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 043552-72.2021.819.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Recorrido: ALEX DOS SANTOS ALVES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE FUNDA NA REGULAR CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /20 QUE NÃO ALCANÇA DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AO RECONHECIMENTO DA PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência na qual o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de MOTORISTA, pleiteia que seja assegurado o direito de computar o tempo de serviço laborado, para fins de adicional por tempo de serviço relacionado ao triênio adquirido, conforme previsto no artigo 75 da Lei 050/1991. Aduz que ingressou no serviço público em JULHO de 2012 e que no mês de janeiro de 2020 adquiriria mais um triênio, fazendo jus a 20% deste sobre o salário base. Relata que ao disciplinar os critérios para enfrentamento à Pandemia, o Município de São Gonçalo optou pela aplicabilidade da legislação federal, ou seja, da Lei nº 173/20, em detrimento das normas locais, afetando intensamente direitos reconhecidos aos servidores municipais. Requer a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO; o enquadramento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO ao patamar de 20% e o pagamento das diferenças salariais, pelo período constituído de julho de 2021 até outubro de 2021, no valor de R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), devidamente corrigido e atualizado até a presente data, assim como as parcelas que se vencerem no curso da presente demanda. Manifestação do Ministério Público às fls. 96 pela não intervenção no feito. Sentença às fls. 163/164, nos seguintes termos: "...JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para determinar que o Réu promova o enquadramento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO do autor ao patamar de 20%, e condeno o Réu, ainda, ao pagamento da diferença da remuneração do Autor, incluindo triênio, 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, resultante da progressão, do período constituído de julho de 2021 até outubro de 2021, no valor de R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme cálculo anexo, assim como as parcelas que venceram, no trâmite da presente demanda, até o efetivo cumprimento por parte do Réu, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E ,desde a data que o benefício deveria ter sido pago e, de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC " Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo às fls. 177/181. Alega a vedação de concessão do adicional de tempo de serviço em razão da LC 173 /2020. Pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público às fls. 259 pelo conhecimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 196/200. Pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Examinados os autos, inexistem motivos para reforma da sentença. Destaque-se que, de acordo com o art. 75 do Estatuto Dos Servidores Públicos Do Município De São Gonçalo, a concessão de adicional por tempo de serviço ocorrerá a cada triênio de efetivo e exclusivo serviço ao Município, sem previsão de qualquer outra exigência. Confira-se: "Art. 75 - Por triênio de efetivo e exclusivo exercício no Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço, sendo o primeiro à razão de 10% (dez por cento) e os subsequente a razão de 5% (cinco por cento), até o máximo de 11 (onze) triênios, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do vencimento base." Nessa toada, descabe a negativa de concessão com fulcro em suposta violação à Tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 1.137 ( RE nº 1311742/SP ), segundo a qual "é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173 /2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Isto porque a constitucionalidade da LC nº 173 /20 não seria impeditivo para a concessão do percentual relativo ao adicional de tempo de serviço perseguido pela autora, visto que derivam de legislação anterior à adesão ao regime de recuperação fiscal e, por óbvio, ao reconhecimento da pandemia pelo COVID-19. Desta forma, considerando que o recorrente não apresenta outro óbice que justifique o não implemento do adicional devido, fundamentando unicamente sua negativa na Lei Complementar 173 /2020, não há como acolher a pretensão recursal. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Ente isento de custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20178240039 Lages XXXXX-31.2017.8.24.0039

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    PEDIDO DE SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL JÁ SENTENCIADA E EM GRAU RECURSO. REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE ART. 104 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO."1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor , aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. (...) (AgInt na PET nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. TRIÊNIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER DE REGIME TEMPORÁRIO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Com fundamento em uma interpretação sistemática e observando o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), se a LCM 125/99 e a LCM 353/11 (especiais) nada dispõe acerca da possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em regime de contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço (triênio) a LCM 37/96 (geral) não pode ser aplicada aos professores a partir do advento de lei específica que regulamenta a carreira, mas que nada dispôs a respeito de tal possibilidade." ( RI n. XXXXX-52.2015.8.24.0039 , de Lages, Sexta Turma de Recursos, Rel. Juiz Edison Zimmer, j. 25-05-2017). ACORDAM em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. I - VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cláudia Teresinha Pagno Puerari em face de sentença a quo que julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças mensais decorrentes da ausência de pagamento do triênio complementar, no percentual de 5% sobre o vencimento, referente ao período trabalhado como professor (2000-2003), antes de sua efetivação no magistério por meio de concurso público, em fevereiro de 2012. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, requer a suspensão dos autos, até o julgamento pelo TJSC do IRDR n. XXXXX-93.2017.8.24.0000 , bem como a reforma da sentença proferida para reconhecimento do direito pleiteado. O recurso não merece provimento, adianta-se. Em relação à preliminar suscitada pela parte recorrente, pugnando a suspensão do feito em razão do IRDR XXXXX-93.2017.8.24.0000 , ressalta-se a impossibilidade de provimento no ponto, tendo em vista a não configuração da hipótese prevista no inciso IV do art. 313 do CPC , eis que a admissibilidade do referido incidente encontra-se pendente de análise no egrégio TJSC. Nos autos dos Embargos de Declaração n. XXXXX-39.2013.8.24.0039 , esta Turma de Recursos decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL [TRIÊNIO COMPLEMENTAR] NO PERCENTUAL DE 5% CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO, MAIS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS CINCO ÚLTIMOS ANOS E REFLEXOS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS JÁ EXPENDIDOS NA

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20178240039 Lages XXXXX-10.2017.8.24.0039

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    PEDIDO DE SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL JÁ SENTENCIADA E EM GRAU RECURSO. REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE ART. 104 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO."1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor , aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. (...) (AgInt na PET nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. TRIÊNIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER DE REGIME TEMPORÁRIO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Com fundamento em uma interpretação sistemática e observando o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), se a LCM 125/99 e a LCM 353/11 (especiais) nada dispõe acerca da possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em regime de contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço (triênio) a LCM 37/96 (geral) não pode ser aplicada aos professores a partir do advento de lei específica que regulamenta a carreira, mas que nada dispôs a respeito de tal possibilidade." ( RI n. XXXXX-52.2015.8.24.0039 , de Lages, Sexta Turma de Recursos, Rel. Juiz Edison Zimmer, j. 25-05-2017). ACORDAM em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. I - VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Cristina da Silva Floriani em face de sentença a quo que julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças mensais decorrentes da ausência de pagamento do triênio complementar, no percentual de 5% sobre o vencimento, referente ao período trabalhado como professor (1995-2003), antes de sua efetivação no magistério por meio de concurso público, em setembro de 2004. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, requer a suspensão dos autos, até o julgamento pelo TJSC do IRDR n. XXXXX-93.2017.8.24.0000 , bem como a reforma da sentença proferida para reconhecimento do direito pleiteado. O recurso não merece provimento, adianta-se. Em relação à preliminar suscitada pela parte recorrente, pugnando a suspensão do feito em razão do IRDR XXXXX-93.2017.8.24.0000 , ressalta-se a impossibilidade de provimento no ponto, tendo em vista a não configuração da hipótese prevista no inciso IV do art. 313 do CPC , eis que a admissibilidade do referido incidente encontra-se pendente de análise no egrégio TJSC. Nos autos dos Embargos de Declaração n. XXXXX-39.2013.8.24.0039 , esta Turma de Recursos decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL [TRIÊNIO COMPLEMENTAR] NO PERCENTUAL DE 5% CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO, MAIS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS CINCO ÚLTIMOS ANOS E REFLEXOS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS JÁ EXPENDIDOS NA

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20178240039 Lages XXXXX-02.2017.8.24.0039

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    PEDIDO DE SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL JÁ SENTENCIADA E EM GRAU RECURSO. REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE ART. 104 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO."1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor , aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. (...) (AgInt na PET nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. TRIÊNIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER DE REGIME TEMPORÁRIO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Com fundamento em uma interpretação sistemática e observando o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), se a LCM 125/99 e a LCM 353/11 (especiais) nada dispõe acerca da possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em regime de contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço (triênio) a LCM 37/96 (geral) não pode ser aplicada aos professores a partir do advento de lei específica que regulamenta a carreira, mas que nada dispôs a respeito de tal possibilidade." ( RI n. XXXXX-52.2015.8.24.0039 , de Lages, Sexta Turma de Recursos, Rel. Juiz Edison Zimmer, j. 25-05-2017). ACORDAM em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. I - VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Melissa de Oliveira em face de sentença a quo que julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças mensais decorrentes da ausência de pagamento do triênio complementar, no percentual de 10% sobre o vencimento, referente ao período trabalhado como professor (1997-2006), antes de sua efetivação no magistério por meio de concurso público, em fevereiro de 2007. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, requer a suspensão dos autos, até o julgamento pelo TJSC do IRDR n. XXXXX-93.2017.8.24.0000 , bem como a reforma da sentença proferida para reconhecimento do direito pleiteado. O recurso não merece provimento, adianta-se. Em relação à preliminar suscitada pela parte recorrente, pugnando a suspensão do feito em razão do IRDR XXXXX-93.2017.8.24.0000 , ressalta-se a impossibilidade de provimento no ponto, tendo em vista a não configuração da hipótese prevista no inciso IV do art. 313 do CPC , eis que a admissibilidade do referido incidente encontra-se pendente de análise no egrégio TJSC. Nos autos dos Embargos de Declaração n. XXXXX-39.2013.8.24.0039 , esta Turma de Recursos decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL [TRIÊNIO COMPLEMENTAR] NO PERCENTUAL DE 5% CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO, MAIS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS CINCO ÚLTIMOS ANOS E REFLEXOS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS JÁ EXPENDIDOS NA

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010043 RJ

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, da gratificações de Natal, das férias com 1/3, dos recolhimentos do FGTS, do adicional noturno e dos triênios.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS, ABONO FAMÍLIA, 1/3 FÉRIAS, VALE-REFEIÇÃO, ADICIONAL, TRIÊNIO DA EC/19 E SUBSTITUIÇÃO DE POSTO RECEBIDA NO MÊS DE DEZEMBRO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40012127001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO LEGAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 04 /01 - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO - CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRATO TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos dos artigos 83-A e 99-A, da Lei Complementar Municipal n.º 04 /01, com as alterações dadas pela LC n.º 32 /05, apenas o tempo de serviço público efetivo pode ser computado para fins de adicional de tempo de serviço, donde insubsistente a pretensão da servidora de computar o período de contratação temporária para aquisição daquela vantagem, bem como de férias-prêmio. V.V. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO E QUINQUÊNIO. FÉRIAS-PRÊMIO. INGRESSO. SERVIÇO PÚBLICO. TEMPO. CONTRATAÇÃO. ARTIGOS 83-A E 99-A. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4 , DE 2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 32 , DE 2005. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. I. Os artigos 83-A e 99-A da Lei Complementar municipal de Candeias nº 4, de 2001, acrescidos por meio da aprovação, sanção e publicação do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 14 de novembro de 2005, exteriorizam, para fins de adicionais (triênio e quinquênio) e férias-prêmio, a exigência de demonstração, pelo servidor público municipal, do efetivo serviço público municipal. II. Prevalece o entendimento de que a servidora pública, ao tempo da previsão dos adicionais e das férias-prêmio, era servidora pública em cargo de provimento efetivo, atraindo o alcance dos referidos direitos a ela, para cômputo de tempo de serviço ainda mais pretérito, como contratada, pois não existiu exigência específica, nos artigos 83-A e 99-A, de qual tempo seria computado para servidores com diversidade de vínculo com o Poder Público municipal. III. O Município de Candeias reconhecia, tanto que resguardava, os direitos à autora, reconhecendo, assim, suficiente, a demonstração do efetivo exercício das funções, independentemente do vínculo com a Municipalidade. Logo, devem ser mantidos os direitos e, também, condenada a Municipalidade ao pagamento dos adicionais, mais reflexos regulares, observada a prescrição quinquenal. IV. A verba honorária de sucumbência a cargo do Município, diante da iliquidez da sentença, deve ter seu montante estabelecido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e § 4º , II , do CPC de 2015 .

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20148130120 Candeias

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO LEGAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 04 /01 - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO - CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRATO TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos dos artigos 83-A e 99-A, da Lei Complementar Municipal n.º 04 /01, com as alterações dadas pela LC n.º 32 /05, apenas o tempo de serviço público efetivo pode ser computado para fins de adicional de tempo de serviço, donde insubsistente a pretensão da servidora de computar o período de contratação temporária para aquisição daquela vantagem, bem como de férias-prêmio. V.V. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO E QUINQUÊNIO. FÉRIAS-PRÊMIO. INGRESSO. SERVIÇO PÚBLICO. TEMPO. CONTRATAÇÃO. ARTIGOS 83-A E 99-A. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4 , DE 2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 32 , DE 2005. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. I. Os artigos 83-A e 99-A da Lei Complementar municipal de Candeias nº 4, de 2001, acrescidos por meio da aprovação, sanção e publicação do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 14 de novembro de 2005, exteriorizam, para fins de adicionais (triênio e quinquênio) e férias-prêmio, a exigência de demonstração, pelo servidor público municipal, do efetivo serviço público municipal. II. Prevalece o entendimento de que a servidora pública, ao tempo da previsão dos adicionais e das férias-prêmio, era servidora pública em cargo de provimento efetivo, atraindo o alcance dos referidos direitos a ela, para cômputo de tempo de serviço ainda mais pretérito, como contratada, pois não existiu exigência específica, nos artigos 83-A e 99-A, de qual tempo seria computado para servidores com diversidade de vínculo com o Poder Público municipal. III. O Município de Candeias reconhecia, tanto que resguardava, os direitos à autora, reconhecendo, assim, suficiente, a demonstração do efetivo exercício das funções, independentemente do vínculo com a Municipalidade. Logo, devem ser mantidos os direitos e, também, condenada a Municipalidade ao pagamento dos adicionais, mais reflexos regulares, observada a prescrição quinquenal. IV. A verba honorária de sucumbência a cargo do Município, diante da iliquidez da sentença, deve ter seu montante estabelecido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e § 4º , II , do CPC de 2015 .

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205080109

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    DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, TRIÊNIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Provado que a reclamada calculou as parcelas de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade, triênio e repouso semanal remunerado com base em valor de soldada base inferior ao devido ao reclamante, correta a sentença que determinou o pagamento das diferenças respectivas. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-19.2020.5.08.0109 ROT; Data: 20/03/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)

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