Agravo Interno no. Embargos de Divergência em Jurisprudência

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  • STF - NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR-ED-EDv-AgR AI XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 330 , 331 e 332 do RI/STF e da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), construída na vigência do CPC/1973 , não se mostram cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em que o STF nega seguimento a recurso extraordinário ou a agravo de instrumento, por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da causa. Precedentes. 2. Ademais, na hipótese, a parte recorrente não logrou demonstrar a existência de desacordo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado para amparar o cabimento destes embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de divergência. 2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017. 3. Agravo interno não conhecido.

  • TJ-MG - Agravo: AGV XXXXX20178130000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO EM EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA JULGADORA. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que julga recurso extraordinário ou recurso especial, devendo, pois, deve ser mantida a decisão que não conheceu o recurso.

  • TJ-MG - Agravo: AGV XXXXX70095707006 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO EM EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA JULGADORA. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que julga recurso extraordinário ou recurso especial, devendo, pois, deve ser mantida a decisão que não conheceu o recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE EXAME NO OUTRO. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043 , § 3º , I, do Código de Processo Civil de 2015 , não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043 , III , do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256 /2016. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190202 202200131998

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    TRATA-SE DE UM SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. O PRIMEIRO AGRAVO INTERNO FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE E NEGARA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A SENTENÇA, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS EM APENSO À EXECUÇÃO PELA 2ª EXECUTADA, ELAINE MACHADO DE OLIVEIRA, SÓCIA E FIADORA DA EMPRESA LOCATÁRIA (1ª EXECUTADA), QUE ACOLHERA PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487 , I , DO CPC . PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PETIÇÃO DAS EXEQUENTES REQUERENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR INDEFERINDO O PEDIDO. AGORA A MESMA PARTE EXEQUENTE INGRESSA COM ESTE SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REITERA O PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO AMPARADO PELO ART. 1.021 DO CPC . SABIDAMENTE, NÃO PODERÁ HAVER SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 937 , DO CPC . TODAVIA, O ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO NORMATIVO 25/2020 DESTA E. CORTE, AFIRMA QUE "NÃO SERÃO JULGADOS EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL EM AMBIENTE ELETRÔNICO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO POR QUALQUER DAS PARTES". OBVIAMENTE, OS PROCESSOS A QUE SE REFERE O ARTIGO SUPRA SÃO AQUELES EM QUE CABE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, QUE TRATA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM TELA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXEGESE DO § 3º DO ART. 937 DO CPC . JULGAMENTO VIRTUAL QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DO PRAZO RECURSAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO: AgInt nos EDcl na Pet XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC . ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . 1. O acórdão atacado foi proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso, no ponto, é absolutamente descabido, porquanto a redação do art. 1.043 do CPC/2015 é expressa ao impedir tal situação, pois o cabimento dos embargos de divergência se restringe à impugnação de acórdão de órgão fracionário prolatado em recurso extraordinário ou em recurso especial. 2. A revogação do inciso IV do artigo 1.043 do CPC pela Lei n. 13.256 /2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO: AgInt nos EDcl na Pet XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC . ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . 1. O acórdão atacado foi proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso, no ponto, é absolutamente descabido, porquanto a redação do art. 1.043 do CPC/2015 é expressa ao impedir tal situação, pois o cabimento dos embargos de divergência se restringe à impugnação de acórdão de órgão fracionário prolatado em recurso extraordinário ou em recurso especial. 2. A revogação do inciso IV do artigo 1.043 do CPC pela Lei n. 13.256 /2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDv nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO AGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram interpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz Singular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor público. 2. Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no pagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma pleiteada pela ora Agravante. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há que se falar em persistência de interesse recursal acerca de questão interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo integral pagamento da dívida" ( AgRg nos EDcl no AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 17/6/2014). 4. Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta, pois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora Agravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de instrumento. 5. Agravo interno não conhecido.

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