Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-20.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-20.2022.8.05.0001 Recorrente (s): LATAM AIRLINES GROUP S A Recorrido (s): DALTON CALDAS DA FONSECA (EMENTA) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO/ CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL EM 10/08/2022. REALOCAÇÃO PARA VOO COM PARTIDA NO DIA 12/08/2022. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA DE LESÃO SUBJETIVA INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELOS FATOS E DANOS OBSERVADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas da Requerida para o trecho Sydney – Salvador, para o dia 10/08/2022. Relata que ao chegar no aeroporto recebeu a informação de que o voo LA800 havia sido remarcado para às 17h35. Sustenta, entretanto, que por volta das 18h foi informado que o voo havia sido cancelado. Ante o ocorrido, afirma que foi acomodado em voo com partida somente no dia 12/08/2022 com destino diverso ao originalmente adquirido. Assevera, por fim, que chegou em Salvador na noite do dia 13/08, o que ocasionou prejuízo em seus compromissos pessoais. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a queixa para: 1) CONDENAR a parte acionada ao pagamento do valor de 467,97 (-), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo 12/08/2022 (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação 27/09/22; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor na quantia que arbitro em R$ 10.000,00(-), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação 27/09/22. Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (evento 43). Contrarrazões foram apresentadas. (ev. 48) É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-32.2022.8.05.0001 ; XXXXX-50.2019.8.05.0001 ; XXXXX-22.2019.8.05.0001 ; XXXXX-14.2021.8.05.0001 ; XXXXX-90.2020.8.05.0001 ; XXXXX-55.2019.8.05.0001 ; XXXXX-51.2020.8.05.0001 Ab initio, pondera-se que a Primeira Turma Recursal, atualmente, entende por unanimidade pela condenação em danos morais quando há atrasos no transporte aéreo superior a quatro horas. Tratam os presentes autos da pretensão de DALTON CALDAS DA FONSECA em obter provimento jurisdicional que condene a Requerida a indenizar os danos materiais e morais sofridos. Alega, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo com a Acionada, saída de Sydney e destino a Salvador/ BA, embarque no dia 10/08/2022. Sustenta que ao chegar no aeroporto foi informado que o voo havia sido alterado, com previsão de embarque para 17h35, posteriormente o voo foi cancelado, e a parte autora foi realocada para voo em 12/08/2022. A acionada, por vez, não nega os fatos alegados pela parte autora aduzindo que o cancelamento foi em decorrência de motivos técnicos de manutenção inesperada da aeronave. Pontua ainda que, agiu de acordo com as normas previstas na legislação e que prestou assistência. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. O cancelamento do voo que acarretou o atraso do autor na chegada em seu destino em cerca de dois dias. Fato que vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, cabendo salientar que eventual assistência material prestada ao passageiro em terra constitui-se dever da companhia aérea e não descaracteriza o dano moral. No caso em tela, constata-se que o serviço de transporte aéreo não foi satisfatoriamente prestado havendo repercussão negativa dupla na vida da parte Autora, em razão do atraso do voo. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. LEGITIMIDADE PASSIVA. Cancelamento de voo. Legitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S/A., que atua em sistema de Codeshare com a empresa Passaredo. FORTUITO INTERNO. Cancelamento do voo. Problemas técnicos operacionais. Manutenção não programada na aeronave. Hipótese que configuraria fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da demandada. Evento inerente ao serviço que presta e, por conseguinte, ao risco da atividade que exerce. Cancelamento do voo que acarretou o atraso do autor na chegada em seu destino em cerca de nove horas. Fato que vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, cabendo salientar que eventual assistência material prestada ao passageiro em terra constitui-se dever da companhia aérea e não descaracteriza o dano moral. O fato de a aeronave ter sido submetida a reparos não previstos não afasta a obrigação da companhia aérea de cumprir o contratado, por se cuidar de fortuito interno. Dano moral configurado. Valor. Valor fixado em R$7.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260003 SP XXXXX-59.2019.8.26.0003 , Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ATRASO DE VOO POR 07 HORAS E ESCALA NÃO PROGRAMADA (...) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. ATRASO DO VOO EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM RELAÇÃO À 2ª AUTORA, PARTICIPANTE DO REFERIDO CAMPEONATO, QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL E ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS (...) (TJ/RJ. APL XXXXX20148190001 ). É imperativa a aplicação do CDC , no caso em comento, com a responsabilização da Ré, principalmente no que concerne ao artigo 14 , e seu parágrafo primeiro, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Ademais, a compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço levando em consideração os critérios acima mencionados, penso que é suficiente a reparar os danos alegados o valor fixado pelo juízo a quo. Assim, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em seus próprios termos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora