Cancelamento de Voo em Razão de Manutenção Não Programada na Aeronave em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-96.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL . CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023)

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172600

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-64.2022.8.17.2600 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: THIAGO GOUVEIA BARBOSA EMENTA: apelaçÃO cíveL. transporte aéreo. ação indenizatória. CANCELAMENTO DE VÔO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA. DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor . 2. O dano moral decorrente de cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Quantum indenizatório mantido, pois cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação. 4. A teor do que dispõe o art. 405 , do Código Civil , os juros de mora devem incidir a contar da citação. 5. Majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 6. Recurso desprovido. Recife, DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-38.2019.8.26.0100

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    TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – Cancelamento de voo que resultou na chegada ao destino mais de sete horas após o horário inicialmente previsto, com inclusão de escala não contratada – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030002 AP

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    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO CONTRATADO. MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura-se falha na prestação de serviço de transporte aéreo o cancelamento do voo, devidamente contratado, pelo motivo de manutenção não programada na aeronave. 2. O motivo elencado de necessidade de manutenção da aeronave, não afasta o nexo de causalidade, por se tratar de fortuito interno, que se caracteriza quando fatos e eventos imprevistos, mas que têm relação com a atividade desenvolvida pela empresa e ligam-se aos riscos do empreendimento. 3. Em decorrência do cancelamento do trecho originalmente contratado, os autores foram realocados em vôo com saída programada para o dia seguinte, com partida em cidade 350 km distante da partida originária e em acomodações menores. 4. O cancelamento do trecho, com a imposição de deslocamento, aos autores e sua família, de 350 km, para embarque em cidade e acomodações diversas das contratadas, implicam em situação que transborda o mero dissabor. Constatada a falha na prestação de serviços, é devida a condenação da empresa à indenização a títulos de danos morais. 5. Quanto ao valor fixado na origem a título de danos morais, não se revela ínfima nem exagerada, porquanto está de acordo com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260068 SP XXXXX-59.2020.8.26.0068

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento de voo - Alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronaveNão demonstração dos fatos alegados - Prestação de serviço inadequada - Não comprovação de adoção de medidas para minimizar os prejuízos - Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Recurso da Ré não provido. - TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento de voo - Alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronaveNão demonstração dos fatos alegados - Prestação de serviço inadequada - Não comprovação de adoção de medidas para minimizar os prejuízos - Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Transtornos e dissabores em decorrência da perda de curso profissionalizante e prova - Elevação do montante indenizatório para R$ 15.000,00 - Recurso do Autor parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260037 SP XXXXX-02.2022.8.26.0037

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    *INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo – Cancelamento de voo que culminou com atraso de 10h ao destino final – Alegação de manutenção emergencial da aeronave – Sentença de procedência que fixou indenização por danos morais e acolheu os danos materiais sofridos pelos autores – Insurgência da empresa ré – Não acolhimento – Falha mecânica na aeronave que não pode ser considerada fato imprevisível, revelando-se caso fortuito interno e que não elide a responsabilidade da prestadora de serviço aéreo – Todavia, há que ser considerado que a empresa ré procurou minimizar os prejuízos sofridos pelo passageiro realizando o transporte, ainda que com atraso – Danos morais configurados – Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos - Indenização fixada em R$ 10.000,00 para ambos os autores que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Apelo desprovido.*

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20198230010

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    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14 , DO CDC . CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20208110040 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO – PARTE DO PERCURSO REALIZADO VIA TERRESTRE – REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . O cancelamento de voo, frustrando as expectativas do consumidor, com realocação para o dia seguinte, configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . A tese de necessidade de manutenção não programada na aeronave, a despeito de falta de prova hábil à sua demonstração, não configura causa de exclusão da responsabilidade porque tal situação se trata de fortuito interno e, por isso mesmo evitável, de modo que é uma hipótese de risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, ainda mais quando o atraso com demora de realocação causou atraso de 38h para chegada ao destino final. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado quando fixado em valor insuficiente. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-20.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-20.2022.8.05.0001 Recorrente (s): LATAM AIRLINES GROUP S A Recorrido (s): DALTON CALDAS DA FONSECA (EMENTA) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO/ CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL EM 10/08/2022. REALOCAÇÃO PARA VOO COM PARTIDA NO DIA 12/08/2022. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA DE LESÃO SUBJETIVA INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELOS FATOS E DANOS OBSERVADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas da Requerida para o trecho Sydney – Salvador, para o dia 10/08/2022. Relata que ao chegar no aeroporto recebeu a informação de que o voo LA800 havia sido remarcado para às 17h35. Sustenta, entretanto, que por volta das 18h foi informado que o voo havia sido cancelado. Ante o ocorrido, afirma que foi acomodado em voo com partida somente no dia 12/08/2022 com destino diverso ao originalmente adquirido. Assevera, por fim, que chegou em Salvador na noite do dia 13/08, o que ocasionou prejuízo em seus compromissos pessoais. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a queixa para: 1) CONDENAR a parte acionada ao pagamento do valor de 467,97 (-), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo 12/08/2022 (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação 27/09/22; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor na quantia que arbitro em R$ 10.000,00(-), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação 27/09/22. Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (evento 43). Contrarrazões foram apresentadas. (ev. 48) É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-32.2022.8.05.0001 ; XXXXX-50.2019.8.05.0001 ; XXXXX-22.2019.8.05.0001 ; XXXXX-14.2021.8.05.0001 ; XXXXX-90.2020.8.05.0001 ; XXXXX-55.2019.8.05.0001 ; XXXXX-51.2020.8.05.0001 Ab initio, pondera-se que a Primeira Turma Recursal, atualmente, entende por unanimidade pela condenação em danos morais quando há atrasos no transporte aéreo superior a quatro horas. Tratam os presentes autos da pretensão de DALTON CALDAS DA FONSECA em obter provimento jurisdicional que condene a Requerida a indenizar os danos materiais e morais sofridos. Alega, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo com a Acionada, saída de Sydney e destino a Salvador/ BA, embarque no dia 10/08/2022. Sustenta que ao chegar no aeroporto foi informado que o voo havia sido alterado, com previsão de embarque para 17h35, posteriormente o voo foi cancelado, e a parte autora foi realocada para voo em 12/08/2022. A acionada, por vez, não nega os fatos alegados pela parte autora aduzindo que o cancelamento foi em decorrência de motivos técnicos de manutenção inesperada da aeronave. Pontua ainda que, agiu de acordo com as normas previstas na legislação e que prestou assistência. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. O cancelamento do voo que acarretou o atraso do autor na chegada em seu destino em cerca de dois dias. Fato que vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, cabendo salientar que eventual assistência material prestada ao passageiro em terra constitui-se dever da companhia aérea e não descaracteriza o dano moral. No caso em tela, constata-se que o serviço de transporte aéreo não foi satisfatoriamente prestado havendo repercussão negativa dupla na vida da parte Autora, em razão do atraso do voo. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. LEGITIMIDADE PASSIVA. Cancelamento de voo. Legitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S/A., que atua em sistema de Codeshare com a empresa Passaredo. FORTUITO INTERNO. Cancelamento do voo. Problemas técnicos operacionais. Manutenção não programada na aeronave. Hipótese que configuraria fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da demandada. Evento inerente ao serviço que presta e, por conseguinte, ao risco da atividade que exerce. Cancelamento do voo que acarretou o atraso do autor na chegada em seu destino em cerca de nove horas. Fato que vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, cabendo salientar que eventual assistência material prestada ao passageiro em terra constitui-se dever da companhia aérea e não descaracteriza o dano moral. O fato de a aeronave ter sido submetida a reparos não previstos não afasta a obrigação da companhia aérea de cumprir o contratado, por se cuidar de fortuito interno. Dano moral configurado. Valor. Valor fixado em R$7.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260003 SP XXXXX-59.2019.8.26.0003 , Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ATRASO DE VOO POR 07 HORAS E ESCALA NÃO PROGRAMADA (...) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. ATRASO DO VOO EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM RELAÇÃO À 2ª AUTORA, PARTICIPANTE DO REFERIDO CAMPEONATO, QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL E ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS (...) (TJ/RJ. APL XXXXX20148190001 ). É imperativa a aplicação do CDC , no caso em comento, com a responsabilização da Ré, principalmente no que concerne ao artigo 14 , e seu parágrafo primeiro, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Ademais, a compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço levando em consideração os critérios acima mencionados, penso que é suficiente a reparar os danos alegados o valor fixado pelo juízo a quo. Assim, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em seus próprios termos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora

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