APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – VÍCIO SANADO EM GRAU RECURSAL – ARTIGO 76 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR AFASTADA. I) O apelado, em contrarrazões, sustenta haver irregularidade na representação processual da requerida/apelante, já que o procurador da apelante não apresenta qualquer procuração que outorgue poderes para postular nos presentes autos, inclusive para recorrer, pois não ocorreu a citação válida. II) Tal fato não implicaria no não conhecimento automático do recurso, tendo em vista a disposição contida no artigo 76 , do Código de Processo Civil , o qual estabelece que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". III) Ademais, a providência requerida pelo ora apelado foi cumprida em grau recursal, com a apresentação de procuração à fl. 300. IV) Preliminar de vício na representação afastada. MÉRITO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEMANDA INICIADA EM RAZÃO DA MORA DO DEVEDOR – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REFORMATIO IN PEJUS PARA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POIS NA SENTENÇA NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DAS PARTES NESSE SENTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Para a fixação do ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários correlatos, há de ser assegurada a correta aplicação do princípio da causalidade, uma vez que responde pelo custo do processo aquele que deu causa à sua instauração, sendo que em se tratando de feito executivo, tal ônus recai sobre o devedor que não pagou a dívida em tempo oportuno, dando ele próprio causa à execução. II) Contudo, não sendo possível a ocorrência de reformatio em pejus, já que houve recurso apenas da parte executada, não há como imputar a ela o pagamento dos ônus sucumbenciais. III) Recurso conhecido e improvido, após a rejeição da preliminar de irregularidade na representação processual da parte apelante.