EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– DIREITO À SAÚDE – DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI AÉREA E VAGA EM UTI – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIMENTO- IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – GENITORA QUE AJUIZOU A AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO AO FILHO, MAIOR DE IDADE, QUE SE ENCONTRA COM REDUZIDO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA – OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76 , § 1º , I , do CPC – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1. Na ação que busca o custeio de tratamento médico pelo Estado, somente o titular da situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, o paciente que necessita dos cuidados médicos, possui legitimidade ativa, pois inexiste em nosso ordenamento jurídico a chamada substituição processual voluntária. 2. O fato da autora afirmar que seu filho se encontra internado no hospital não autoriza, por si só, que aquela ajuíze uma ação na condição de representante processual deste, o que somente poderia ocorrer mediante prévia constatação da incapacidade civil, aferida, por meio de processo de interdição, sendo que, mesmo em caso de urgência poderia ser dada uma curatela provisória. 3. Sendo oportunizada a regularização da representação processual pelo Juízo Singular, o não atendimento da determinação pela parte autora implica na extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76 , § 1º , I , do CPC . 4. Recurso de Apelação da Defensoria Pública e Remessa Necessária Prejudicadas.