EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA DE MÓVEIS DA RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA - ART. 373 , I , DO CPC - REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PRÓPRIA - REVELIA DO REU - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMETE. 1. Mostra-se impossível a partilha de bens cuja existência e propriedade não foram comprovadas, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373 , I , do CPC , sendo que no momento oportuno para requisitar provas que possibilitariam demonstrar quais móveis, de fato, guarneciam a residencial do ex-casal, afirmou que as provas documentais produzidas nos autos já eram suficientes, tendo se limitado a pedir o julgamento antecipado do mérito. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é que o pedido de fixação de aluguel, em razão de usufruto exclusivo de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio, sob pena de tumultuar indevidamente o processo, comprometendo a prestação jurisdicional, ainda mais quando não é possível aferir, de plano, a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges. 3. Com razão o apelante ao impugnar a gratuidade de justiça concedida a réu revel, na medida em que não houve pedido nesse sentido, tampouco declaração de insuficiência deduzida por pessoal natural, na forma do art. 99 , § 3º , CPC , não se podendo presumir que o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios implique prejuízo ao sustento da apelada e de sua família. 4. Recurso parcialmente provido. EMENTA V.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - MÉRITO - DIVISÃO DOS BENS - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO - ÓBICE - INEXISTÊNCIA - DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO -PRESCINDIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - APURAÇÃO DO VALOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que estando um dos ex-cônjuges na posse exclusiva de bem comum, prudente o arbitramento de aluguel em favor daquele que se encontra privado do uso do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. - É possível o arbitramento de alugueis em favor da parte que se encontra afastada do bem imóvel de propriedade de ambas as partes nos autos do divórcio, sendo dispensável propositura de ação própria para o determinado fim. - Comprovado nos autos que a parte requerida encontra-se ocupando exclusivamente o imóvel deve ser reconhecido o direito do autor em perceber aluguéis.