Declarações dos Policiais Militares e das Vítimas em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160170 Toledo XXXXX-83.2020.8.16.0170 (Acórdão)

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    Apelação crime. Delitos de ameaça, lesão corporal tentada e desacato (arts. 147 , 129 , c/c 14 , inciso II , e 331 , todos do Código Penal ). Sentença condenatória. Pleito absolutório em relação a todos os delitos, sob a alegação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações das vítimas e testemunhos dos policias militares que atenderam à ocorrência. Temor causado às vítimas devidamente evidenciado nos autos. Lesão corporal que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Vítima que se desviou da agressão a tempo. Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas. Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probante. Manutenção da condenação. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios. Mantém-se a condenação pelos crimes de tentativa de lesão corporal, ameaça e desacato com esteio nas declarações da vítima e testemunhos dos policiais militares, já que foram ouvidos sob o crivo do contraditório, eis que harmônicos e coerentes entre si, além de não demonstraram qualquer propósito de perseguição ao autor dos delitos. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-83.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.02.2022)

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120018 MS XXXXX-48.2020.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE FILHO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA – USO DA ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO – HOMICÍDIO DOLOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS GERADOS EM FACE DA GENITORA DA VÍTIMA – QUANTUM MAJORADO. I) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . II) O disparo por agente estatal (policial) utilizando-se de arma de fogo funcional, ainda que durante período de folga, gera o dever de indenizar do ente público pelos prejuízos na esfera extrapatrimonial dos pais da vítima que veio a óbito. De acordo com a jurisprudência do STF, "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal " (STF. RE XXXXX AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, III) A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Diante de tais critérios, majoram-se os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORA QUE, EM RAZÃO DA MORTE DO FILHO, FATO QUE LHE CAUSOU ABALO EMOCIONAL PROFUNDO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, APRESENTOU A PROVA DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL DO FILHO ANTES DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 435 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC – ADMISSIBILIDADE DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADO – PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. O acolhimento de pretensão indenizatória por danos materiais está fortemente atrelado à produção probatória acerca das perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente comprovadas nos autos para se aferir a extensão. Havendo justa causa para a apresentação da prova da realização das despesas com o sepultamento do filho morto pela ação do policial ofensor, fato que certamente ocasional profundo abalo psíquico, emocional e psicológico na autora, impossibilitando a apresentação da prova com a inicial da ação, deve ser admitida a juntada dos documentos comprovando a realização da despesa, o que ocorreu em momento anterior à sentença e antes mesmo do pedido de julgamento antecipado da lide, conforme autorização contida no artigo 435 , parágrafo único , do CPC . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO – DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO RESPECTIVO. Tendo sido reformada a sentença para também condenar o Estado réu ao pagamento dos lucros cessantes, a autora restou vencedora na integralidade dos pedidos contidos na inicial, razão pela qual o Estado responde com exclusividade pelo pagamento dos ônus da sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios). Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da Administração, na esteira do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . Situação dos autos em que a autora foi indevidamente abordada por policiais militares, sob ameaça de arma, sem motivo comprovado nos autos, evidenciando conduta abusiva. Narrativa fática do registro de ocorrência policial confortada pelo depoimento pessoal prestado em juízo e das testemunhas presenciais, cuja prova restou corroborada ainda pelos documentos médicos da vítima. Exercício abusivo do direito, nos termos do art. 187 do CC . Constrangimento perante terceiros. Ato ilícito configurado. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar os danos morais experimentados pela demandante, que decorre do próprio evento danoso. Não comporta redução o valor da condenação fixado em R$ 6.000,00, em observância aos parâmetros utilizados pelo Tribunal e às peculiaridades do caso concreto. DESPROVIDOS RECURSOS.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240034 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-56.2020.8.24.0034

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA ( CP , ART. 147 ,"CAPUT"). CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ( CP , ART. 150 , § 1º ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE INGRESSOU E PERMANECEU NA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA SEM O SEU CONSENTIMENTO E, APÓS A ATUAÇÃO DOS POLICIAIS, PROFERIU AMEAÇAS À OFENDIDA. POTENCIAL INTIMIDATIVO EVIDENCIADO. VERSÃO DEFENSIVA, POR SUA VEZ, VAGA E ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240022 Curitibanos XXXXX-35.2017.8.24.0022

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE DOIS DOS AGENTES EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À VÍTIMA EM RAZÃO DA AÇÃO POLICIAL, E NÃO POR VONTADE PRÓPRIA DOS AGENTES. DELITO, ADEMAIS, PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE CRISTIANO E EZEQUIEL EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RÉUS AVISTADOS RETIRANDO PARTE DA CARGA DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. POLÍCIA MILITAR QUE, ACIONADA PELOS VIZINHOS, ABORDOU OS ACUSADOS EM FLAGRANTE E NA POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS DOS RÉUS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DOS APELANTES PELO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155 , § 2º , DO CP ) PARA O RÉU JEFFERSON. VIABILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE BAIXO VALOR. QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO DE ORDEM OBJETIVA, QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA BENESSE. EXEGESE DA SÚMULA 511 DO STJ. PENA DE JEFFERSON AJUSTADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. APELANTE EZEQUIEL ABORDADO PORTANDO DUAS MUNIÇÕES CALIBRE 22 NO BOLSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO PROTEGIDO, QUE FLEXIBILIZA O ENTENDIMENTO DE QUE O DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO É CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. MUDANÇA DO TÍTULO DA PRISÃO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168020001 AL XXXXX-76.2016.8.02.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INVASÃO. ART. 121 , § 2º IV C/C ART. 150 § 1º DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os recorrentes são policiais militares que integravam guarnição do BOPE enviada pelo GECOC, em 01/02/2016, para efetuar prisão em uma residência onde se encontrava um agente criminoso que havia participado de uma tentativa de latrocínio no dia anterior, 31/01/2016, na qual o proprietário do automóvel alvo do roubo era policial militar (fora de serviço e à paisana) que reagiu ao crime atingindo os agentes criminosos com disparos de arma de fogo. Entraram na casa e renderam habitantes do recinto, porém, durante a busca, ao se aproximarem de determinado quarto, iniciou-se uma troca de tiros, na qual o alvo da prisão foi atingido e, embora levado pelos policiais ao hospital, veio à óbito. II – Os recorrentes alegam ter atirado três vezes somente após a vítima ter atirado contra eles. Apresentaram á autoridade policial um revolver calibre 38 e uma munição deflagrada que teriam sido o utilizados pela vítima para reagir à ação policial. Laudo médico constatou cinco lesões por disparo de arma de fogo no cadáver, sendo três provenientes das armas de fogo utilizadas pelos acusados. III – O Delegado presidente do inquérito não indiciou os recorrentes, por entender que a conduta ocorreu dentro dos ditames da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, o Ministério Público denunciou os réus, enfatizando que o acusados adentraram na casa sem mandado judicial, bem como que o laudo médico identificou cinco lesões por disparos de arma de fogos, enquanto que os réus alegam ter efetuado três. O juízo a quo pronunciou os acusados, apontando inexistência de prova límpida e inconteste para subsidiar a excludente de ilicitude alegada e, em exercício da ementatio libelli imputou a prática de invasão de domicílio qualificada junto com homicídio qualificado. IV – Reiterando as tese de defesa, os recorrentes sustentam que dois daqueles cinco disparos de arma de fogo identificados no laudo médico são decorrentes do tiroteio no qual a vítima se envolveu na véspera de sua morte. Assim, pugnam pela absolvição sumária, afirmando que reagiram ao disparo efetuado anteriormente pela vítima, visando neutraliza-la. V – A testemunha ouvida e juízo não sabe precisar se a vítima atirou primeiro, pois estava na parte externa da casa. Policial Militar que estava na retaguarda afirmou em seu testemunho que a vítima atirou primeiro. VI – Consulta aos autos de duas ações penais ajuizadas pelo Ministério Público contra os demais membros da suposta ORCRIM liderada pela vítima, esclarece que a vítima e outros comparsas eram monitorados pelo GECOC por interceptação telefônica determinada pela 17ª Vara Criminal de Maceió/AL. VII – Horas antes de sua morte, a vítima efetuou ligações telefônicas para outros associados, providenciando o envio de arma de fogo. VIII – A vítima encontrava-se em situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do CPP , pois tentou efetuar um latrocínio passadas menos de vinte e quatro horas desde o momento em que ocorreu a abordagem policial e era acompanhada em interceptação telefônica pelo GECOC. Portanto não há o que se falar em invasão de domicílio, visto que o art. 5º , XI da CF excetua a garantia de inviolabilidade neste caso, sendo dever de ofício dos agentes policiais prenderem pessoas em flagrante delito, conforme o art. 300 do CPP . Além disso, em sede de inquérito os proprietários da cada, que não conheciam a ligação da vítima com os crimes, afirmam ter autorizado a entrada dos policiais. IX – A partir da análise das provas amealhadas aos autos, conclui-se, livre de qualquer dúvida razoável, que os recorrentes agiram no estrito cumprimento de dever legal e em legítima defesa, sem qualquer indício de excesso doloso ou culposo, dado o uso moderado dos meios necessários. X – Desse modo, a absolvição sumária é medida que se impõe, pois a entrada na casa constituiu fato atípico (art. 415 III , CPP ), enquanto que a morte da vítima decorreu de ferimentos causados para repelir a injusta agressão iniciada por esta (art. 415 , IV , CPP ). XI – Recurso conhecido e provido.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20168010006 AC XXXXX-83.2016.8.01.0006

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO A JUSTIFICAR O PORTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O porte irregular de arma de fogo e munições é crime de mera conduta e perigo abstrato bastando, in casu, o seu porte para consumação do delito. Por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, a lesão a bem jurídico é presumida, de forma a não exigir ofensividade concreta para consumação do ilícito. 2. O fato de ser Policial Militar e estar com processo administrativo para a regularização da arma de fogo não torna atípica a conduta de portar o material bélico em local público. Pelo contrário, a mera condição de policial militar não outorga ao acusado o direito de portar qualquer arma fogo em qualquer situação. 3. A ausência de judicialização de provas a respeito da prática dos crimes de ameaça e lesões corporais impedem a edição do édito condenatório, máxime porque as próprias vítimas não foram localizadas para confirmar as suas declarações em sede judicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. DECLARAÇÕES DIVERGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20128060151 CE XXXXX-84.2012.8.06.0151

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ATUAÇÃO ARBITRÁRIA DE AGENTES POLICIAIS. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DOS APELADOS SEM MANDADO JUDICIAL, SEM O CONSENTIMENTO DESTES E COM ARROMBAMENTO DO PORTÃO DE ENTRADA DA CASA. CONDUTA TRUCULENTA DOS AGENTES PÚBLICOS. EXTRAPOLAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 15.000,00 PARA CADA RECORRIDO. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível que visa reformar a decisão a quo, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reparação de Danos Morais em face do Estado do Ceará. 2. Aduz o apelante que os agentes policiais atuaram no estrito cumprimento do dever legal, pois agiram dentro dos limites da lei, devendo acontecer a exclusão da responsabilidade do Poder Público. 3. A desastrosa ação policial causou dor, vexame, humilhação e vergonha aos recorridos, pois sua residência foi invadida de maneira ilegal, perante os seus vizinhos, conferindo violência física e psicológica contra os demandantes ora apelados. 4. Evidente a situação de profundo constrangimento e humilhação a que expostos os demandantes, cuja moradia foi invadida e vasculhada indevidamente. 5 - Naturais repercussões negativas do evento danoso. Danos morais e materiais configurados. Responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência de danos causados por seus agentes a terceiros, na forma do artigo 37 , § 6º da Constituição Federal . 6. Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de planície se mostra excessivo, considerando precedente desta 1ª Câmara de Direito Público em caso similar fixando para um casal que sofrera invasão de residência por ação policial o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais para ambos os cônjuges demandantes. 7. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrido não seria capaz de enriquecer ilicitamente as partes apeladas, nem irrisório a ponto de não acarretar qualquer efeito. O valor é equitativo para reparação dos danos suportados em virtude da ação arbitrária dos policiais militares ao invadir, sem mandado judicial, com o arrombamento do portão de entrada, o domicílio dos apelados, sem o seu consentimento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240139 Porto Belo XXXXX-08.2018.8.24.0139

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ( CPP , ART. 155 , §§ 1º E 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ADMISSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERESSE RECURSAL. 2. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA RESISTIDA. 3. PROVA DO DOLO. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 4. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS OU NÃO REPETÍVEIS ( CPP , ART. 155 ). 5. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 6. HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS ( CPC , ART. 85 , §§ 1º e 11 ). PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO 5/19-CM DESTE TRIBUNAL. 1. Carecem de interesse recursal e, portanto, não comportam conhecimento, os pedidos de reconhecimento da confissão espontânea e da tentativa do delito, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se tais providências foram adotadas na sentença resistida. 2. Configura erro material no dispositivo da sentença, passível de correção de ofício, a ausência de referência expressa à norma penal violada, se o crime foi nela devidamente fundamentado e houve menção ao quantum sancionatório imposto. 3. A confissão do acusado em ambas as etapas da persecução penal, no sentido de que entrou no estabelecimento comercial para furtar, aliada aos relatos dos policiais militares e da vítima, de que o agente foi surpreendido ainda no local, que se encontrava revirado e com produtos separados para serem subtraídos, constituem prova suficiente a respeito do animus furandi do acusado. 4. Em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal , a confissão extrajudicial do agente, de que contou com o auxílio de outros dois indivíduos para a prática do ilícito penal, não basta para o reconhecimento do concurso de pessoas, se o acusado se retrata no contraditório, e nenhuma outra prova cautelar, antecipada, não repetível ou judicial é capaz de confirmar a qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , IV , do Código Penal . 5. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão. 6. Faz jus aos honorários o defensor dativo nomeado para apresentar razões de apelação, observados os limites da Resolução 5/19-CM desta Corte de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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