Declarações dos Policiais Militares e das Vítimas em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160088 Guaratuba XXXXX-08.2021.8.16.0088 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155 , § 4º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . INSURGÊNCIA DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NA SUA FORMA SIMPLES. A DEFESA PLEITEIA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGA QUE NÃO HOUVE O EXAME DE CORPO DE DELITO OU PERÍCIA QUE ATESTASSEM O ROMPIMENTO DO CADEADO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, VISTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS MILITARES SÃO COERENTES E HARMÔNICOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA TOTALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-08.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.07.2022)

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00037607001 João Pinheiro

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    EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MATÉRIA REPETITIVA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 1.040 , II , DO NOVO CPC - FALSA IDENTIDADE - FORNECIMENTO DE NOME FALSO APENAS AOS POLICIAIS MILITARES - FIM ESPECIAL DE AGIR NÃO DESMONSTRADO - TESE QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - É atípica a conduta do agente que atribuiu nome falso apenas quando abordado pelos policiais militares, não mantendo a falsa identidade na delegacia de polícia e nem nos demais atos atinentes ao processo, por não se configurar o especial fim de agir contido no tipo penal do art. 307 , do Código Penal - É de ser mantida a absolvição do acusado em sede de juízo de retratação, se a tese apresentada no julgamento da apelação não contraria o entendimento dos Tribunais Superiores.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208220015 RO XXXXX-08.2020.822.0015

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    Apelação Criminal. Desacato. Insuficiência probatória. Testemunho policiais militares. Absolvição. Conjunto probatório harmônico. Impossibilidade. Negar provimento. 1. O depoimento dos policiais militares tem valor probante, apto a fundamentar a condenação, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, somado às demais provas carreadas aos autos. 4. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060091 CE XXXXX-58.2020.8.06.0091

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    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. RECURSO EM FACE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL ). NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE TENDO CIÊNCIA DA PROFISSÃO DE POLICIAL DAS VÍTIMAS PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA ELAS, BEM COMO CONTRA A INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA. DECLARAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO CONFIRMANDO A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA ESTANDO EM HARMONIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 130/134, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE, que condenou o acusado nas sanções dos art. 331 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826 /03, a uma pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. 2. Pleiteia o recorrente, em suma, sua absolvição em relação ao crime de desacato, ao argumento de que não ficou configurado nos autos a conduta de desacato. 3. No crime de desacato o bem jurídico tutelado é o regular funcionamento da Administração Pública, em especial, a autoridade pública e o prestígio da função pública, tratando-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa, consistindo a conduta típica o ato de desacatar (ofender, humilhar, desprestigiar) funcionário público, no exercício ou em razão dela. 4. Segundo a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal , item 85, "o desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium." 5. É dizer que, no exercício da função (in officio), o crime de desacato se consuma quando o funcionário público está praticando atos de ofício e é desacatado, a ofensa não precisa se relacionar com os atos praticados, o motivo da ofensa pode ser particular, pois o nexo pode ser ocasional. Quando o desacato ocorre em razão do exercício da função (propter officium), ou seja, o funcionário público pode não estar exercendo as suas atividades quando sofre o desacato, porém com ela se relaciona. 6. Alega o recorrente que não praticou o crime de desacato e que não há prova nos autos de o crime tenha ocorrido, aduzindo que apenas se defendeu de uma ameaça feita por uma das vítimas proferindo palavras de baixo calão por estar em estado etílico. No mais, asseverou que o réu não teve especial fim de agir, pois suas palavras não apresentaram a necessária vontade de denegrir e que uma das vítimas sequer estava presente no momento dos fatos. 7. A vítima Drielly, ouvida em juízo, mídia anexa à fl. 149, afirmou que não era a primeira vez que o acusado "esculhambava" ela e seu esposo, proferindo palavras de baixo calão, narrando fato ocorrido há três anos daquela data, quando a vítima estava grávida, no qual teria dito que "policial bom, era policial morto". Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirmou a vítima que tinha acabado de colocar o filho para dormir quando seu esposo, policial militar, chegou e tirou seu fardamento, quando o acusado iniciou uma gritaria muito forte, batendo no muro que chegava a estremecer. 8. Indagada pelo Órgão Ministerial que tipo de palavras o acusado gritava, a vítima narrou que inicialmente não entenderam muito bem o conteúdo das palavras, que chegou até a pensar que o acusado estava brigando com alguém dentro da casa, porém quando seu esposo saiu para jantar na casa dos genitores que fica no mesmo terreno e retornou, disse não saber a razão pela qual o acusado gritava, mas que o acusado estava "procurando confusão, procurando briga", tendo ela orientado Leonardo a "deixar para lá", pois o acusado devia estar embriagado. 9. Segundo a vítima, o acusado voltou a bater no muro e a gritar que "esses policiais daqui são um bando de merda", "não têm coragem para nada", inclusive chamando-os de "pau no cu", desafiando algum homem a ter coragem de entrar na sua residência e com ele brigar, acreditando a vítima que a ameaça era direcionada a Leonardo. Após o ocorrido, acusado e a vítima Leonardo começaram a brigar por meio de palavras, um "bate boca", o acusado dentro de sua residência e a vítima do lado de fora, momento em que o acusado teria dito que sairia de sua casa para "pegar’ Leonardo do lado de fora. Relata a vítima Drielly que neste momento ficou muito nervosa e resolveu chamar a polícia, razão pela qual ligou para o COPOM. 10. Destaque-se que de acordo com a narrativa da vítima, embora o acusado negue a autoria do crime, não há como se afastar a consumação do delito de desacato, tendo a vítima Drielly, policial militar, expressamente afirmado ter ouvido o acusado chamar ela e seu esposo, também policial militar, de policiais" bando de merda "," pau no cu "e que" não têm coragem para nada ". 11. O delito de desacato pode ser caracterizado por palavras, gestos ou atos, bastando que a conduta consubstancie ofensa a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, como sucedeu na espécie, em que o apelante proferiu"policiais bando de merda","pau no cu"e que"não têm coragem para nada", com evidente caráter depreciativo e ofensivo. 12. Ademais, embora o acusado alegue que estava em estado de embriaguez, o que foi confirmado pelas testemunhas, e que estava em contenda com uma das vítimas e com ânimo exaltado, nos crimes de desacato, o estado de nervosismo ou exaltação do transgressor não tem o condão de afastar o dolo de menosprezar o funcionário público, tipificando, portanto, a conduta praticada. Assim, ainda que o réu não concordasse com a suposta ameaça feita pela vítima a seu tio, nada justifica as ofensas proferidas à função policial das vítimas. 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-58.2020.8.06.0091, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de novembro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal . III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001 202105018456

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. PROVA LÍCITA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40 , INCISOS III , IV E VI DA LEI 11.343 /06. CONFIGURAÇÃO. 1) A prova reputada nula pela defesa trata-se de filmagens realizadas em local público pelo setor de inteligência da Polícia Militar do Rio de Janeiro em comunidade conhecida como Ladeira dos Tabajaras, no bairro de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro. As imagens gravadas captaram a ostensiva movimentação de traficantes de drogas que frequentemente entravam em confronto armado com policiais militares lotados na Unidade de Polícia Pacificadora instalada na localidade e permitiram o início das investigações que culminaram com a identificação de vários criminosos. 2) Inexiste expectativa de privacidade em logradouros públicos, não violando as gravações ambientais nesses espaços a garantia de intimidade insculpida no art. 5º , inciso X , da CRFB , sendo descabido, portanto, falar-se em necessidade de autorização judicial para a realização das filmagens. O argumento da defesa, além de confrontar com antigo pleito das Defensorias Públicas para que as forças de segurança pública filmem suas ações de modo a conferir maior certeza à presunção de idoneidade da palavra dos policiais, vai de encontro com recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADPF nº 635 (ADPF das Favelas) que reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos . 3) Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. O que se denota é tão somente um esforço baldado da defesa, na tentativa de desmerecer os depoimentos, de extrair supostas contradições, as quais inexistem. A rigor, formou-se lastro probatório firme para condenação. O réu era frequentemente visto em meio a outros traficantes circulando armado na comunidade e chegou a trocar tiros com os policiais militares que tinham a missão de coibir o comercio ilícito de drogas e a facção criminosa que dominava o local. Todo esse panorama, evidencia a existência de vínculo de estabilidade e permanência inerentes ao delito associativo. 4) A prova demonstra que o delito era praticado de maneira ostensiva nas proximidades de uma Unidade de Polícia Pacificadora; não somente os policiais ali lotados viam os criminosos em plena atividade como muitas vezes estes disparavam em direção à unidade, provocando troca de tiros, o que justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /2006. No tocante à causa de aumento do art. 40, inciso IV, uma vez existentes outros meios de prova, desnecessária a apreensão de armas de fogo, valendo lembrar o testemunho dos policiais militares e os diversos disparos e confrontos com a polícia, o que torna induvidosa a utilização de material bélico pela associação criminosa. Noutro giro, os adolescentes infratores, ambos participantes da associação criminosa, foram identificados e qualificados no curso da investigação pela Polícia Civil conforme consulta a documento oficial, o que torna prescindível, consoante jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, a apresentação das respectivas certidões de nascimento para a comprovação da menoridade e, consequentemente, para a incidência do inciso VI , do art. 40 , da Lei de Drogas . Desprovimento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80129828001 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160117 PR XXXXX-08.2019.8.16.0117 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, RATIFICADA EM JUÍZO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RESPALDADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO HIPÓTESE DE FURTO DE USO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-08.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90005682001 Ibiá

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 E 331 DO CPB. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE FEITA A POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE TEMOR. INCOMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO À VÍTIMA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EM AMBOS OS DELITOS. DOLO NÃO COMPROVADO. FATOS ATÍPICOS. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - A ameaça feita a policial militar que não resultar temor e se mostrar incapaz de provocar receio de mal futuro, grave e injusto não agride o bem jurídico tutelado, sendo, portanto, atípico o fato - Incomprovado que o réu tenha proferido qualquer palavra em desfavor dos policiais militares ou que agira com a intenção de desrespeitá-los no exercício das suas funções, não se caracteriza o dolo necessário para configurar a conduta do artigo 331 do CPB. Recurso provido.

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