Competência da Justiça Federal de Segundo Grau em Jurisprudência

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  • TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: IUJEF XXXXX20084047064 PR XXXXX-58.2008.4.04.7064

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial. 2. Incidente conhecido e provido.

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  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20194036139 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESVIO DE VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para processar e julgar delitos relacionados ao repasse de verbas federais para a aquisição de merenda escolar através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE é da Justiça Federal. Precedentes. 2. Recurso em sentido estrito provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260123 SP XXXXX-21.2018.8.26.0123

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Trabalhador autônomo – Matéria previdenciária – Benefício concedido (Espécie 31) - Competência da Justiça Federal para o julgamento do recurso – Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à E. Justiça Federal de Segundo Grau.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-05.2022.8.26.0000

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo E. TRF da 3ª Região – Competência da Justiça Federal para o julgamento do presente recurso – Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à E. Justiça Federal de Segundo Grau.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-91.2017.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. a CEF é parte legítima para permanecer no pólo passivo e atrai a competência desta justiça federal (art. 109 , I , da CF/88 ). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. BANCO DO BRASIL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito em relação às instituições financeiras corrés, com remessa à Justiça Estadual (com exceção da CEF). II – A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal. III – A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário IV – Recurso desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20104040000 RS XXXXX-08.2010.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS JÁ JULGADOS EM PRIMEIRO GRAU. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. . Nos termos da Súmula 235 do E. STJ, a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado . A reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se os processos aguardando o julgamento de recurso de apelação, não há mais falar-se em conexão . Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-38.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CETEC RECORRIDA: YURY PINTO VIANA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ATRASO PARA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. TESE FIXADA. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CASO ANÁLOGO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 , I , DA CF . SENTENÇA ANULADA. ATUAÇÃO NA COMPETÊNCIA DO SISTEMA EDUCACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute a entrega de certificado de pós-graduação, matéria que já se encontra pacificada nesta Turma, à luz do entendimento encampado pelo STF. Narra a parte Autora que cursou pós-graduação lato sensu em enfermagem oncológica presencial na instituição educacional ¿Estácio de Sá¿. Relata que, após concluído o curso, suportou atraso para receber o certificado de conclusão. Conforme Tema 1154 do STF, ¿compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização¿. Embora o caso em questão não trate especificamente de diploma de graduação, mas sim de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu, a ratio decidendi utilizada é aplicável ao caso análogo. Assim, verifica-se que a instituição de ensino, no exercício de competência referente ao sistema federal de ensino, atrai o interesse da união, razão pela qual a competência é da justiça federal para apreciar o caso, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, assunto de ordem pública, sua declaração pode ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. Corroborando com o raciocínio aqui desenvolvido, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO E DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. TESE FIXADA. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA PARA, ACOLHER A PRELIMINAR E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51 , II , DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. XXXXX-34.2021.8.05.0001 . RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 09/05/2022). Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença atacada e extinguir o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido. Intimações necessárias. Salvador (BA), 03 de agosto de 2022. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-26.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência dos juízes federais, prevista no art. 109 da Constituição Federal , compreende, em seu inciso I, a par das ressalvas contidas no dispositivo, o processo e o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 2. Questão da competência da Justiça Federal para julgamento de ações que discutam domínio sobre terrenos de marinha já firmada por esta Corte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20074036112 SP

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    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO E CULTIVO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano ambiental causado em área de preservação permanente, inserida na APA das Ilhas e Várzeas do rio Paraná, no Município de Rosana, bem como o pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais efetivados no curso desses anos. 2. Segundo os artigos 20 , inciso III , e 109 , inciso I , ambos da Constituição Federal , os rios que banham mais de um Estado e os seus terrenos marginais são bens da União, e as causas em que as autarquias federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes atraem a competência da Justiça Federal. 3. Considerando, assim, que o rio Paraná faz divisa entre os Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, além de demarcar a fronteira entre Brasil e Paraguai numa extensão de 190 quilômetros até a Foz do Rio Iguaçu, bem como diante do interesse direto do IBAMA, assistente litisconsorcial do MPF, no resultado da presente ação civil pública, de rigor seja reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O apelante, embora devidamente citado, não se manifestou durante o transcurso do processo, vindo a alegar cerceamento do direito de defesa somente em grau de recurso. 5. Não obstante o revel possa intervir em qualquer fase do processo, o receberá no estado em que se encontra, de modo que, uma vez encerrada a fase instrutória, o direito à produção de provas estará precluso. 6. Além disso, tratando-se de réu revel, que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil de 1973 . 7. A área objeto da lide (Ilha Geográfica), criada por meio do Decreto (s/n) de 30 de setembro de 1997, configura área de preservação permanente e, também, área de proteção ambiental, nos termos da Lei nº 6.902 /1981 e Lei nº 9.985 /2000. 8. Sabe-se que em áreas de preservação ambiental (reserva legal) é possível a utilização de espaços rurais e exploração de recursos, desde que realizada de forma sustentável e de acordo com a legislação ambiental, no entanto, em algumas situações, é provável que dentro das APAs, dependendo das condições geográficas do terreno, existam várias áreas de preservação permanente (APP), onde só é possível a intervenção antrópica se for para fins de preservação, reflorestamento, estudos e levantamento dos recursos naturais e das espécies nativas. 9. Logo, não sendo esse o propósito, a responsabilidade de recomposição vegetal original, cabe ao proprietário do terreno localizado em área de preservação permanente, o qual não possuía qualquer autorização do órgão ambiental competente para realizar atividades antrópicas na APP. 10. Do cotejo da Lei n. 4.771 /1965 e da Resolução CONAMA n. 303/2002 com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde o nível mais alto. 11. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente, inexiste sistema de esgoto na propriedade, de modo que os dejetos estão sendo jogados diretamente no rio ou em fossa feita ilegalmente. Ademais, o laudo é conclusivo no sentido de que as construções devem ser demolidas, retirando-se o entulho para local apropriado, e a área recuperada e reflorestada por meio da apresentação e execução de um projeto técnico circunstanciado. 12. O Laudo Técnico de Vistoria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade também atesta que a construção do rancho e a abertura das áreas para atividades agropecuárias provocaram danos ambientais, sendo que a Ilha Geográfica, em sua maior extensão de largura, possui aproximadamente 830 metros, de sorte que toda a ilha é considerada área de preservação permanente, pois em todos os seus lados a APP é de 500 metros. 13. Portanto, uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, bem como pela supressão da vegetação nativa para plantio de gêneros alimentícios, deve ser o proprietário e os demais responsáveis condenados a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225 , § 2º , da Constituição Federal . 14. Sentença mantida. 15. Precedentes. 16. Apelação desprovida.

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