RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E DESTINAÇÃO DO VEÍCULO AO EXTERIOR – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA – DOMÍNIO DO FATO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO BÉLICO – IRRELEVÂNCIA – ARTEFATO APREENDIDO – EMPREGO DE ARMADEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS – PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO INCIDÊNCIA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR – VIABILIDADE DA PRETENSÃO – FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA - VALORAÇÃO EQUÍVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA REDIMENCIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – ARTS. 33 , § 2.º , B E § 3.º, DO CP - APELO PARCIAMENTE PROVIDO. Tratando-se de réu que foi reconhecido de forma segura pela vítima e testemunha tanto na fase policial como em juízo, não há falar-se em insuficiência probatória de modo a ensejar a pretendida absolvição, visto que provadas a materialidade e autoria delitivas. Se o conjunto probatório demonstra efetiva coautoria do apelante, já que foi ele quem pilotava a motocicleta para o outro corréu apoderar-se do bem roubado, agindo, portanto, com unidade de desígnios, impossível o reconhecimento de participação de menor importância. No crime de roubo, prescindível a apreensão ou perícia da arma utilizada pelos agentes, para o reconhecimento da aumentativa pertinente, se outros elementos de prova demonstram a certeza de seu emprego. In casu foi um único crime praticado pelo apelante e a eventual existência de outros crimes praticados fora deste processo não podem ensejar o reconhecimento da continuidade delitiva, tanto porque ausentes provas suficientes para tal análise, mas também em razão de tal providência ser atribuível ao juízo das execuções penais, porquanto cabível a soma ou unificação de penas. Majorante do inciso IV, § 2.º , do art. 157 do CP . Sob esse aspecto, sustentamos posicionamento que a circunstancia aumentativa somente pode ser reconhecida ex officio caso esteja explicitamente narrada, ou até mesmo implicitamente contida na denúncia, o que não é o caso dos autos. Trata-se da necessidade de se preservar o princípio basilar constitucional da ampla defesa, sob pena de incorrer em decisão extra petita, mesmo porque o fato de o apelante remeter veículos para o exterior não constou da acusação. Assim, não pode o magistrado proceder à emendatio libelli quando o fato não estiver contido na exordial acusatória, pena de violar o princípio da correlação. No exame das circunstancias judiciais do art. 59 do CP , para a negativação de algumas delas, improcedem fundamentos de ordem genérica ou característicos do próprio tipo penal incriminador. Em atenção aos ditames do art. 33 do Código Penal , faz-se imperiosa a fixação do regime semiaberto ao acusado condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, que não excede a 08 (oito) e quando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal são sopesadas favoravelmente. (Ap 44212/2013, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/04/2014, Publicado no DJE 29/04/2014)