APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESTINAÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS ,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 3. O valor pago a título de fiança pode se destinar à reparação do dano causado à vítima, nos moldes do artigo 336 do Código de Processo Penal . 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 129 , § 9º , e 147 ,caput, ambos do Código Penal , c/c os artigos 5º , inciso III , e 7º , incisos I e II , ambos da Lei nº 11.340 /2006, à pena de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa pelo período de 02 (dois) anos, bem como para manter a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.