EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO - APOSENTADORIA E ADICIONAIS - DEMISSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - LEI FEDERAL Nº 10.559 /02 - INAPLICABILIDADE - READMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - LEI ESTADUAL Nº 10.961/92 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DE AFASTAMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo elementos de que o apelado pertencia ao quadro de servidores da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, há que ser afastada a tese de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, uma vez que eventual procedência do pedido deverá ser suportada pelo ente estatal. 2. Com o reingresso do recorrido no serviço público, houve renúncia tácita da prescrição pela Administração, referente ao período de afastamento, sendo possível apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal. 3. Descabida a contagem do tempo de afastamento do serviço público para fins de aposentadoria e adicionais, consoante à Lei Federal nº 10.559 /02, art. 1º , III , haja vista que não restou demonstrado que o apelado foi agraciado com a declaração de anistiado político, emitida pelo Ministro de Estado da Justiça. 4. Tendo sido carreada prova subscrita pelo próprio recorrido, no sentido que a motivação da dispensa, na forma do art. 40 da Lei Estadual nº 10.961/92, decorreu de participação em greve, não há como acolher o pedido inicial. 5. Ainda que a readmissão tenha sido realizada por força do art. 40 da Lei Estadual nº 10.961/92, tal regramento não tem o condão de garantir o direito à contagem do tempo em que esteve afastado do serviço público, visto que a referida legislação não contempla tal hipótese. 6. Não se desincumbindo o apelado do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333 , I, do CPC ), a reforma da sentença é de rigor, com a improcedência dos pedidos. 7. Restringindo-se a matéria devolvida na primeira apelação aos consectários da condenação, resta esvaziado o objeto do recurso. 8. Segunda apelação provida. 9. Primeira apelação prejudicada.