PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILZA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC . 2. MÉRITO. Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida. Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações. Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-29.2020.8.05.0001 , em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA