Mudança de Endereço Não Notificada no. Autos em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-83.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E BUSCA E APREENSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO PRIMEIRO GRAU – PRELIMINAR ACOLHIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – ENCARGO NÃO CONTRATADO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA AO REMETENTE PELO MOTIVO "MUDOU-SE" – MORA COMPROVADA – DESCARACTERIZAÇÃO – SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – SÚMULA Nº 285 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, ainda que não recebida por este em razão de mudança de endereço não informada ao credor, deve ser declarada válida para fins de comprovação da mora da parte inadimplente. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E BUSCA E APREENSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO PRIMEIRO GRAU – PRELIMINAR ACOLHIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – ENCARGO NÃO CONTRATADO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA AO REMETENTE PELO MOTIVO "MUDOU-SE" – MORA COMPROVADA – DESCARACTERIZAÇÃO – SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – SÚMULA Nº 285 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, ainda que não recebida por este em razão de mudança de endereço não informada ao credor, deve ser declarada válida para fins de comprovação da mora da parte inadimplente. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. I - Superveniente renúncia ao mandato aliada ao fato de, após relatada diligência, remanescer o feito sem novo patrono constituído que implica ausência de capacidade postulatória necessária ao conhecimento do recurso. Precedentes. II - Recurso não conhecido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT . DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO IMPRESCINDÍVEL EXAME PERICIAL. PARTE PROMOVENTE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS F. 198. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 E DO ART. 373 , I , CPC/15 . ABSTENÇÃO FATAL. ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUÇÃO EXAURIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROFERIDA A CONTENTO. PRECEDENTES DO TJCE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ordem de intimação pessoal do Requerente, mas sem êxito, porque o Autor não foi localizado no endereço apontado na petição inicial. Detectada a mudança de endereço não comunicada ao Juízo (Certidão do Oficial de Justiça, às f. 198). 2. Tal abstenção foi fatal à improcedência do pedido inicial, apesar do Poder Judiciário promover, aliás, como deveria, os atos processuais necessários ao exame da demanda proposta. 4. Com efeito, assegurado o Devido Processo Legal. Exaurida a instrução e a prestação jurisdicional foi proferida a contento. 5. Incontáveis precedentes do TJCE. 6. Parecer Ministerial Desfavorável ao Recurso. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter intacta a sentença lançada, por irrepreensível, ante a aplicação da melhor técnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, 12 de julho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - XXXXX20158060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT . DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO IMPRESCINDÍVEL EXAME PERICIAL. A PROMOVENTE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 E DO ART. 373 , I , CPC/15 . ABSTENÇÃO FATAL. ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUÇÃO EXAURIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROFERIDA A CONTENTO. PRECEDENTES DO TJCE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ordem de intimação pessoal da Requerente, mas sem êxito porque a Autora não foi localizada no endereço apontado na petição inicial. Detectada a mudança de endereço não comunicada ao Juízo. 2. Tal abstenção foi fata à improcedência do pedido inicial, apesar do Poder Judiciário promover, aliás, como deveria, os atos processuais necessários ao exame da demanda proposta. 4. Com efeito, assegurado o Devido Processo Legal. Exaurida a instrução e a prestação jurisdicional foi proferida a contento. 5. Incontáveis precedentes do TJCE. 6. Parecer Ministerial Desfavorável ao Recurso. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a intacta a sentença lançada, por irrepreensível, ante a aplicação da melhor técnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, 19 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060001 CE XXXXX-53.2015.8.06.0001

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    APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT . DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO IMPRESCINDÍVEL EXAME PERICIAL. A PROMOVENTE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 E DO ART. 373 , I , CPC/15 . ABSTENÇÃO FATAL. ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUÇÃO EXAURIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROFERIDA A CONTENTO. PRECEDENTES DO TJCE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ordem de intimação pessoal da Requerente, mas sem êxito porque a Autora não foi localizada no endereço apontado na petição inicial. Detectada a mudança de endereço não comunicada ao Juízo. 2. Tal abstenção foi fata à improcedência do pedido inicial, apesar do Poder Judiciário promover, aliás, como deveria, os atos processuais necessários ao exame da demanda proposta. 4. Com efeito, assegurado o Devido Processo Legal. Exaurida a instrução e a prestação jurisdicional foi proferida a contento. 5. Incontáveis precedentes do TJCE. 6. Parecer Ministerial Desfavorável ao Recurso. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a intacta a sentença lançada, por irrepreensível, ante a aplicação da melhor técnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 19 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060001 CE XXXXX-16.2014.8.06.0001

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    APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT . DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO IMPRESCINDÍVEL EXAME PERICIAL. PARTE PROMOVENTE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS F. 198. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 E DO ART. 373 , I , CPC/15 . ABSTENÇÃO FATAL. ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUÇÃO EXAURIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROFERIDA A CONTENTO. PRECEDENTES DO TJCE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ordem de intimação pessoal do Requerente, mas sem êxito, porque o Autor não foi localizado no endereço apontado na petição inicial. Detectada a mudança de endereço não comunicada ao Juízo (Certidão do Oficial de Justiça, às f. 198). 2. Tal abstenção foi fatal à improcedência do pedido inicial, apesar do Poder Judiciário promover, aliás, como deveria, os atos processuais necessários ao exame da demanda proposta. 4. Com efeito, assegurado o Devido Processo Legal. Exaurida a instrução e a prestação jurisdicional foi proferida a contento. 5. Incontáveis precedentes do TJCE. 6. Parecer Ministerial Desfavorável ao Recurso. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter intacta a sentença lançada, por irrepreensível, ante a aplicação da melhor técnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 12 de julho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208140000

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    --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR . PEDIDO VISANDO À NULIDADE DE ATO DECORRENTE DE INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA NEGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA À COMUNA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual por Videoconferência da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (Convocada) . Belém/PA, 22 de março de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO CREDOR. ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. POSSIBILIDADE. I- É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Inteligência da Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça. II- E assente que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que sejam esgotados todos os meios de localização do devedor, situação essa demonstrada nos autos, já que a apelada não foi encontrada para ser notificada porque mudou-se, sem ter comunicado tal fato à instituição financeira credora. III- Devidamente constituída em mora pelo protesto editalício, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-SP - Agravo Regimental: AGR XXXXX20128260000 SP XXXXX-57.2012.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NECESSIDADE - Imprescindível a prova da entrega no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro ou no caso de mudança de endereço não informada ao credor, observado o princípio da boa-fé contratual. - Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso Agravo não provido.

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