ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº XXXXX-39.2016.8.08.0024 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DOUGLAS DIAS LOUZADA e MICHELE LUPIN LOUZADA , em face de JOSE GERALDO TRANCOSO , com supedâneo na exordial de fls. 02/06 e documentos subsequentes. Despacho proferido na fl. 107, determinando a intimação pessoal da parte autora para diligenciar no feito, sob pena de extinção. Autos devidamente digitalizados e virtualizados. Posteriormente, ID n. XXXXX, retorno negativo dos Avisos de Recebimento expedidos no endereço da parte Autora, o qual indica a mudança de endereço do polo ativo como motivo para o não recebimento. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Do compulsar dos autos, nota-se que os requerentes abandonaram a causa, não mais promovendo os atos e diligências que lhes competiam, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , III e § 1º, do CPC , em consonância ao advertido no Despacho de fl. 107. A tempo, convém esclarecer que a intimação pessoal da parte demandante (ID n. XXXXX) retornou com a advertência de “desconhecido”, assim, ocorre a inteligência do art. 274 do CPC/15 , ipsis litteris: Art. 274 , CPC/15 : Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Dessa forma, como a parte autora não comunicou o juízo da mudança de endereço, desincumbiu com seu ônus, e, por conseguinte, a intimação realizada no antigo endereço se presume válida. A tempo, recai destaque para o disposto no art. 77 , VII , do CPC/15 : Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. É a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77 , V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [ AgInt no RESP XXXXX/SC , Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.138.899 ; Proc. 2022/XXXXX-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro ; DJE 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]2. No caso, o recorrente não foi encontrado no endereço constante nos autos, sendo informada a Oficiala de Justiça de que o mesmo não mais residia no local, razão pela qual a intimação se deu pela via editalícia. 3. É ônus da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo processante, sob pena de ver frustrado o seu direito à intimação pessoal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 184.471 ; Proc. 2023/XXXXX-2; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca ; DJE 13/09/2023) Adverte-se, finalmente, in casu, quanto à dispensabilidade da intimação da parte contrária, ante a não perfectibilização da triangularização processual, em convergência ao disposto na Súmula 240 do STJ. Súmula 240, STJ:A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Assim, como não houve citação da parte Ré, não há possibilidade do requerimento da desistência autoral, fato que enseja a desnecessidade de tal pleito, de sorte a se tornar faculdade do magistrado, em harmonia com a fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , III , § 1º e § 6º c/c art. 493 , ambos do CPC/15 . Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Descabida a condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação na presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de custas remanescentes, cobrando-as do polo ativo e arquivando-se em seguida. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito