Mudança de Endereço Não Notificada no. Autos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015 , arts. 77 , V , e 274 , parágrafo único ), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135230007

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    RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO POSTAL POSITIVA. DEVER DA RECLAMADA EM INFORMAR POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGO 852-B , § 2º, DA CLT . É dever das partes comunicar ao juiz da causa a mudança de endereço que ocorrer no curso do processo, sob a consequência de serem tidas como eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos (artigo 852-B , § 2º, da CLT ). No caso dos autos, a ré foi regularmente notificada (leia-se citada) e, posteriormente mudou de endereço sem comunicar ao juiz da causa, fato este que frustrou o recebimento de intimações posteriores, sendo que esta hipótese não dá ensejo ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento do artigo 852-B , § 1º, da CLT .

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180081 GO XXXXX-30.2020.5.18.0081

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    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. NOVO ENDEREÇO NÃO COMUNICADO NOS AUTOS. Tendo sido regularmente notificado no endereço indicado pelo autor na petição inicial, são eficazes as intimações posteriormente enviadas ao réu se a mudança de endereço não foi comunicada nos autos. (TRT18, RORSum - 0010922 - 30 .2020.5.18.0081, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 13/07/2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91109321001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PELA AUTORA, SEM PROVA QUE JUSTIFICASSE O ADIAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DOUTO RELATOR - CIÊNCIA DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PREVIAMENTE AO JUIZ - VALIDADE DA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA "PENA DE CONFESSO". Nos termos do artigo 362 do CPC a audiência poderá ser adiada se uma das partes não puder comparecer por motivo devidamente justificado. Ausente à prova documental que justificasse o adiamento da audiência ou de eventual impedimento, o juiz deverá proceder à sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nos termos do que dispõe o artigo art. 274 , parágrafo único , do CPC , presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juiz. Diante da ausência de informação pela parte autora da sua alteração de endereço, tem-se por válida a sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento em que prestaria depoimento pessoal, não havendo que se falar em vício na intimação e consequentemente em cerceamento de defesa. Tendo em vista que a autora não se fez presente na referida audiência, tem-se por correta a imposição da pena de confesso a qual se traduz na presunção de veracidade dos fatos alegados contra a autora, nos termos do artigo 385 , § 1º , do CPC . V .V.: Patente a ocorrência de cerceamento de defesa quando não analisado o pedido de adiamento da audiência, por motivo justificado, não realizadas as provas requeridas e, ainda, declarada encerrada a instrução processual, com aplicação da pena de confissão à parte autora. A intimação pessoal da parte, para de por em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõe o art. 385 , § 1º , do CPC/2015 . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA - LINHAS TELEFÔNICAS COM NÚMEROS DIVERSOS - INSCRIÇÕES ANTECEDENTES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida que ensejou o apontamento, a declaração de inexistência do débito discutido é medida que se impõe. A existência de inscrição anterior ao tempo da inscrição ora discutida em nome da parte autora em cadastro de inadimplência faz incidir a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20168080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº XXXXX-39.2016.8.08.0024 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DOUGLAS DIAS LOUZADA e MICHELE LUPIN LOUZADA , em face de JOSE GERALDO TRANCOSO , com supedâneo na exordial de fls. 02/06 e documentos subsequentes. Despacho proferido na fl. 107, determinando a intimação pessoal da parte autora para diligenciar no feito, sob pena de extinção. Autos devidamente digitalizados e virtualizados. Posteriormente, ID n. XXXXX, retorno negativo dos Avisos de Recebimento expedidos no endereço da parte Autora, o qual indica a mudança de endereço do polo ativo como motivo para o não recebimento. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Do compulsar dos autos, nota-se que os requerentes abandonaram a causa, não mais promovendo os atos e diligências que lhes competiam, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , III e § 1º, do CPC , em consonância ao advertido no Despacho de fl. 107. A tempo, convém esclarecer que a intimação pessoal da parte demandante (ID n. XXXXX) retornou com a advertência de “desconhecido”, assim, ocorre a inteligência do art. 274 do CPC/15 , ipsis litteris: Art. 274 , CPC/15 : Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Dessa forma, como a parte autora não comunicou o juízo da mudança de endereço, desincumbiu com seu ônus, e, por conseguinte, a intimação realizada no antigo endereço se presume válida. A tempo, recai destaque para o disposto no art. 77 , VII , do CPC/15 : Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. É a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77 , V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [ AgInt no RESP XXXXX/SC , Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.138.899 ; Proc. 2022/XXXXX-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro ; DJE 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]2. No caso, o recorrente não foi encontrado no endereço constante nos autos, sendo informada a Oficiala de Justiça de que o mesmo não mais residia no local, razão pela qual a intimação se deu pela via editalícia. 3. É ônus da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo processante, sob pena de ver frustrado o seu direito à intimação pessoal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 184.471 ; Proc. 2023/XXXXX-2; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca ; DJE 13/09/2023) Adverte-se, finalmente, in casu, quanto à dispensabilidade da intimação da parte contrária, ante a não perfectibilização da triangularização processual, em convergência ao disposto na Súmula 240 do STJ. Súmula 240, STJ:A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Assim, como não houve citação da parte Ré, não há possibilidade do requerimento da desistência autoral, fato que enseja a desnecessidade de tal pleito, de sorte a se tornar faculdade do magistrado, em harmonia com a fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , III , § 1º e § 6º c/c art. 493 , ambos do CPC/15 . Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Descabida a condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação na presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de custas remanescentes, cobrando-as do polo ativo e arquivando-se em seguida. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225020051

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    NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. Diversamente das alegações recursais, há citação válida nos autos, procedida no endereço que consta da CTPS do autor, com registro de remessa do objeto e confirmação de entrega em 30/01/2023. A citação acerca da presente ação e notificação para comparecer à audiência do tipo Una foi enviada para o endereço que consta da alteração do contrato de social realizada em 06/01/2023, do cartão de CNPJ e da ficha JUCESP. A alegação da reclamada sobre mudança de endereço não se conforma com os elementos constantes do processado. Aliás, o contrato de locação de outro imóvel informa locatária pessoa física, diversa e sem demonstração de vínculo com a ora agravante. Assim, por não vislumbrar irregularidade na notificação não há falar em nulidade.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160035 PR XXXXX-14.2017.8.16.0035 (Acórdão)

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    XAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS DESPESAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (INCISO IV, DO ART. 485 , DO CPC . AUTORA REGULARMENTE NOTIFICADA DA RENÚNCIA AO MANDATO POR SEU PROCURADOR. INÉRCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTIDO NA INICIAL. RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE QUE “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ( PARÁGRAFO ÚNICO , DO ART. 274 , DO CPC ). SENTENÇA MANTIDA. - O parágrafo único , do art. 274 , do CPC , estabelece a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, haja vista que é dever da parte comunicar ao juízo sua mudança de endereço, nos termos do inciso V , do art. 77 , do mesmo códex.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-14.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020)

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165070017

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. A teor do disposto no art. 279 , do CPC/2015 , " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na hipótese, remetidas as notificações/intimações postais ao endereço da promovida constante dos autos e tendo em vista que esta, sabedora de que tinha contra si aforada reclamação trabalhista na iminência de prolação de sentença, deixou de comunicar ao juízo suas informações pessoais atualizadas, dever processual que lhe competia, deve ser confirmada a decisão de primeira instância, na qual se julgou improcedente a exceção de pré-executividade interposta pela executada. Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. ATO VÁLIDO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA O EXAME. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INTERESSADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL POR FALTA DE ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No caso ora em apreço, o apelante não compareceu em audiência designada para a realização de perícia médica necessária para constatação do grau da alegada invalidez. II. Consoante a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.". III. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a realização do exame pericial e, em seguida, ordenou a intimação do sinistrado, ressalvando, de logo, que a sua ausência, sem justificativa razoável, seria interpretada como recusa à produção de prova pericial. IV. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça, é possível constatar que o autor mudou de endereço. V. Deixando o demandante de comunicar nos autos a sua nova localização, presumem-se válidas as intimações que tenham sido dirigidas ao endereço indicado nos autos. Tal presunção encontra previsão no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil . VI. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica designada para aferição do grau de invalidez em razão de acidente automobilístico, entende-se como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão, mostrando-se acertada a decisão do juízo a quo de julgar improcedente o pleito autoral, em razão da ausência de comprovação do pretenso direito da parte autora. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. RENÚNCIA DO ADVOGADO. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 , § 2º , I , DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 11 de abril de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

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