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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ATO DE GESTÃO COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 1º , § 2º , da Lei n. 12.016 /2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3. No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação. 4. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSUAL. CRIME. GESTÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GERENTE. VÍCIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º , CAPUT, DA LEI 7.492 /86. FATOS QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER ATO DE GESTÃO. EXAME DE PROVA. O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas à empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo "gerir", pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição. No mais, afastado, pela instância de origem, qualquer ingerência de monta na gestão da instituição financeira, resta a questão acomodada no exame fático-probatório, defeso nesta via especial. Recurso não conhecido.

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 126172016 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DEMONSTRAÇÕESCONTÁBEIS EXATIDÃO DOS RESULTADOS APURADOS IMPROPRIEDADE AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DENOTAS EXPLICATIVAS CONJUNTAMENTE ÀS MCASP REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Verificado que a prestação de contas de gestão atendeu substancialmente às disposições legais e regulamentares, apresentando,todavia, impropriedade, é declarada a regularidade com ressalva, e emitida a recomendação ao responsável pelo órgão para queobserve, com maior rigor, as normas que norteiam a Administração Pública.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 23ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 29 denovembro a 2 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,pela regularidade com ressalva da prestação de contas anual de gestão da Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB), referenteao exercício de 2015, sob a responsabilidade da Sra. Maria do Carmo Avesani Lopez, secretária estadual, à época, dando-lhe adevida quitação sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período; e pela recomendação à responsávelpelo órgão para que observe, com maior rigor, as normas que norteiam a Administração Pública, a fim de não incorrer nasmesmas impropriedades.Campo Grande, 2 de dezembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 28192021 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ENCAMINHAMENTO DOSDOCUMENTOS EXIGIDOS RESULTADOS FINAIS DO EXERCÍCIO RESPEITO À LEGISLAÇÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOSQUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTAS REGULARES. São declaradas regulares as contas de gestão que, instruídas com os documentos exigidos, revelam o atendimento às exigênciasconstitucionais, legais e regulamentares e aos princípios que regem a administração pública.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7421 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018. RESTRUTURAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS COM ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE EXERCÍCIO DE CHEFIA DE NATUREZA JURÍDICA NO ÂMBITO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI PARA DECLARAR QUE A SUBORDINAÇÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO LIMITA-SE ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS E SE ESTENDE ATÉ A EXTINÇÃO TOTAL DOS CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Ausente interesse de agir da requerente nesta ação na parte em que impugna dispositivo da Constituição do Estado de Rondonia, por ter sido declarado inconstitucional no âmbito do Tribunal de Justiça local e em controle concentrado. Ação não conhecida nesta parte. II - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na parte em que objetiva declaração contra dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 1000/2018 (art. 5º) revogado por Lei posterior, também por ausência de interesse de agir. A mesma solução se aplica à Lei Complementar Estadual n. 665/2012, que foi revogada tacitamente pela Lei Complementar n. 1000/2018. III - No mérito, a Lei Complementar Estadual n. 1000/2018, a despeito de buscar adequar a legislação até então vigente no âmbito do Estado de Rondônia ao disposto no art. 132 da Constituição Federal, manteve a atribuição das Procuradorias Autárquicas de representarem judicial e extrajudicialmente as respectivas entidades, subordinando-se, no âmbito técnico e disciplinar à Procuradoria-Geral do Estado. IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional, tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta Suprema Corte. V - A LC n. 1000/2018 é inconstitucional na parte em que mantém Procuradoria autônoma junto à Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, Autarquia criada após a promulgação da Constituição Federal, não se lhe aplicando a exceção prevista no art. 69 do ADCT. VI - A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos. VII - Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado. VIII - Ação direta parcialmente conhecida e julgada procedente, com modulação dos efeitos a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3989 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 11.284 , de 2 de março de 2006. Concessões florestais. Alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.590 /23. Conteúdo normativo do art. 10 da Lei nº 11.284 /06 inalterado. Ausência de prejudicialidade. Controvérsia acerca da incidência do art. 49, inciso XVII, da Constituição Federal sobre as concessões florestais. Instituto que não resulta em transferência dominial de terras públicas. Improcedência da ação. 1. A concessão florestal é um contrato administrativo que tem por objeto o uso, por particular, de perímetros de florestas públicas, visando à prática do manejo florestal sustentável mediante a exploração de produtos e serviços. A concessão florestal não transfere o domínio de terras públicas ao concessionário. 2. O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) contém o conjunto de florestas públicas que podem ser submetidas à concessão. A mera elaboração do documento não obriga ou estabelece regras para a efetiva delegação onerosa de uma unidade de manejo a um particular. 3. Controvérsia sobre a necessidade de manifestação prévia do Congresso Nacional para a inclusão de florestas públicas com áreas superiores a 2.500 hectares no PPAOF. 4. A norma constitucional invocada no caso concerne à presença ou à ausência de interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. 5. A Lei nº 11.284 /06 contém norma expressa que veda a transferência de propriedade de terras públicas nas concessões florestais. Não há necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para a outorga de concessões florestais. 6. Ação direta julgada improcedente.

    Encontrado em: Das concessões florestais A Lei nº 11.284 /06 disciplina a gestão das florestas públicas para a produção sustentável, prevendo três modelos possíveis de gestão, quais sejam: (i) a gestão direta pela Administração... Por sua vez, o manejo florestal sustentável é definido pelo art. 3º, inciso VI, do referido diploma legal como "administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais... ", foi incluída a expressão "órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União"; (3) no parágrafo quinto, consta atualmente a seguinte redação

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 46602016 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AUSÊNCIADE INFORMAÇÃO DAS RECEITAS ADVINDAS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PAGOSNO EXERCÍCIO REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Evidenciado o atendimento aos mandamentos legais e constitucionais na prestação de contas anual de gestão, exceto à falhaque não comprometera a análise e a confiabilidade dos dados, é declarada a sua regularidade com ressalva, que resulta arecomendação ao atual gestor, de modo a prevenir ocorrência futura de impropriedades semelhantes.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 8 a 11de fevereiro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a regularidade com ressalva da prestação de contas anual de gestão do Serviço dePrevidência dos Servidores Municipais de Maracaju, exercício financeiro de 2015, gestão da Sra. Roseli Bauer, DiretoraPresidente e Gestora do Serviço de Previdência na época dos fatos relatados, sem prejuízo de eventual verificação futura,pormenorizada, mediante outros procedimentos cabíveis, dos atos praticados pelos gestores, no curso do exercício financeiro em referência; com recomendação ao atual gestor para que ele observe rigorosamente as normas que regem a AdministraçãoPública, especialmente às emanadas do Ministério da Previdência Social-MPS, no sentido de que sejam devidamenteevidenciadas em notas explicativas as receitas advindas a título de taxa de administração. E, no que tange a política deinvestimentos, que se atenha com rigor às prescrições do art. 7º, VII, b, da Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) n.3.922, de 2010.Campo Grande, 11 de fevereiro de 2021.Conselheiro Flávio Kayatt Relator

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 40582021 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DENTRO DO PRAZO CONSONÂNCIA COM AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES CONTAS REGULARES. O encaminhamento da prestação de contas de gestão com os documentos exigidos, que revelam o atendimento às normas deregência, em especial as dispostas na Lei Complementar n. 101 /2000, Lei Federal n. 4.320 /1964 e demais normas desta Corte deContas, demonstrando a execução orçamentária, financeira e patrimonial da unidade gestora, cujos resultados do exercício estãodevidamente evidenciados e os dados escriturados comprovados pelos documentos acostados nos autos, enseja o julgamentodas contas como regulares.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 12 a 15de setembro de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo julgamentoda Prestação de Contas de Gestão, exercício de 2020, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização de MatoGrosso do Sul, como contas regulares, responsabilidade da Secretária, Sra. Ana Carolina Araújo Nardes, do ex-Secretário, Sr.Roberto Hashioka Soler e do Secretário-Adjunto, Sr. Édio de Souza Viegas, pelos fatos e fundamentos narrados no relatório queantecede o presente voto.Campo Grande, 15 de setembro de 2022

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 26812019 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO IMPROPRIEDADES AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO E PUBLICAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS EM CONJUNTO COM ASDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONTAS REGULARES COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. É declarada a regularidade com ressalva da prestação de contas anual de gestão que atende aos parâmetros normativos,apresentando, porém, impropriedades que incapazes de ocasionar a reprovação, as quais resultam na recomendação.

  • STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR: AgR SL 263 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-72.2008.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que impôs ao agravante ordem para o restabelecimento do pleno funcionamento do serviço essencial de educação. Lesão à ordem e economia pública não demonstradas. Agravo regimental não provido. 1. A imposição de ordem aos entes da Federação para que cumpram preceitos constitucionais indisponíveis não atenta contra o princípio da separação de poderes, tampouco implica indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão da Administração Pública. Precedentes. 2. Não se pode igualmente afirmar que a imposição do efetivo cumprimento de políticas públicas elencadas como primordiais pela Constituição Federal possa representar potencial lesividade à ordem e à economia públicas. 3. Agravo regimental não provido. ( SL 263 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG XXXXX-03-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019)

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