Administração Gestão em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ATO DE GESTÃO COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 1º , § 2º , da Lei n. 12.016 /2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3. No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação. 4. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    que, por si só, não indica atividade sujeita à fiscalização do CRA: a consultoria em gestão empresarial privativa do Técnico em Administração é a ‘consultoria técnica específica’, expressamente ressalvada... como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção... Na hipótese, afere-se, do Contrato Social da parte apelada, que a sociedade tem por objeto: “Prestação de Serviços de Consultoria, Assessoria, Gestão e Gerenciamento de Projetos nas Áreas de Gestão Empresarial

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSUAL. CRIME. GESTÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GERENTE. VÍCIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º , CAPUT, DA LEI 7.492 /86. FATOS QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER ATO DE GESTÃO. EXAME DE PROVA. O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas à empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo "gerir", pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição. No mais, afastado, pela instância de origem, qualquer ingerência de monta na gestão da instituição financeira, resta a questão acomodada no exame fático-probatório, defeso nesta via especial. Recurso não conhecido.

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 126172016 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DEMONSTRAÇÕESCONTÁBEIS EXATIDÃO DOS RESULTADOS APURADOS IMPROPRIEDADE AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DENOTAS EXPLICATIVAS CONJUNTAMENTE ÀS MCASP REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Verificado que a prestação de contas de gestão atendeu substancialmente às disposições legais e regulamentares, apresentando,todavia, impropriedade, é declarada a regularidade com ressalva, e emitida a recomendação ao responsável pelo órgão para queobserve, com maior rigor, as normas que norteiam a Administração Pública.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 23ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 29 denovembro a 2 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,pela regularidade com ressalva da prestação de contas anual de gestão da Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB), referenteao exercício de 2015, sob a responsabilidade da Sra. Maria do Carmo Avesani Lopez, secretária estadual, à época, dando-lhe adevida quitação sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período; e pela recomendação à responsávelpelo órgão para que observe, com maior rigor, as normas que norteiam a Administração Pública, a fim de não incorrer nasmesmas impropriedades.Campo Grande, 2 de dezembro de 2021.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 28192021 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ENCAMINHAMENTO DOSDOCUMENTOS EXIGIDOS RESULTADOS FINAIS DO EXERCÍCIO RESPEITO À LEGISLAÇÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOSQUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTAS REGULARES. São declaradas regulares as contas de gestão que, instruídas com os documentos exigidos, revelam o atendimento às exigênciasconstitucionais, legais e regulamentares e aos princípios que regem a administração pública.

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 46602016 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AUSÊNCIADE INFORMAÇÃO DAS RECEITAS ADVINDAS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PAGOSNO EXERCÍCIO REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Evidenciado o atendimento aos mandamentos legais e constitucionais na prestação de contas anual de gestão, exceto à falhaque não comprometera a análise e a confiabilidade dos dados, é declarada a sua regularidade com ressalva, que resulta arecomendação ao atual gestor, de modo a prevenir ocorrência futura de impropriedades semelhantes.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 8 a 11de fevereiro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a regularidade com ressalva da prestação de contas anual de gestão do Serviço dePrevidência dos Servidores Municipais de Maracaju, exercício financeiro de 2015, gestão da Sra. Roseli Bauer, DiretoraPresidente e Gestora do Serviço de Previdência na época dos fatos relatados, sem prejuízo de eventual verificação futura,pormenorizada, mediante outros procedimentos cabíveis, dos atos praticados pelos gestores, no curso do exercício financeiro em referência; com recomendação ao atual gestor para que ele observe rigorosamente as normas que regem a AdministraçãoPública, especialmente às emanadas do Ministério da Previdência Social-MPS, no sentido de que sejam devidamenteevidenciadas em notas explicativas as receitas advindas a título de taxa de administração. E, no que tange a política deinvestimentos, que se atenha com rigor às prescrições do art. 7º, VII, b, da Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) n.3.922, de 2010.Campo Grande, 11 de fevereiro de 2021.Conselheiro Flávio Kayatt Relator

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 40582021 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DENTRO DO PRAZO CONSONÂNCIA COM AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES CONTAS REGULARES. O encaminhamento da prestação de contas de gestão com os documentos exigidos, que revelam o atendimento às normas deregência, em especial as dispostas na Lei Complementar n. 101 /2000, Lei Federal n. 4.320 /1964 e demais normas desta Corte deContas, demonstrando a execução orçamentária, financeira e patrimonial da unidade gestora, cujos resultados do exercício estãodevidamente evidenciados e os dados escriturados comprovados pelos documentos acostados nos autos, enseja o julgamentodas contas como regulares.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 12 a 15de setembro de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo julgamentoda Prestação de Contas de Gestão, exercício de 2020, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização de MatoGrosso do Sul, como contas regulares, responsabilidade da Secretária, Sra. Ana Carolina Araújo Nardes, do ex-Secretário, Sr.Roberto Hashioka Soler e do Secretário-Adjunto, Sr. Édio de Souza Viegas, pelos fatos e fundamentos narrados no relatório queantecede o presente voto.Campo Grande, 15 de setembro de 2022

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 26812019 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO IMPROPRIEDADES AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO E PUBLICAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS EM CONJUNTO COM ASDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONTAS REGULARES COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. É declarada a regularidade com ressalva da prestação de contas anual de gestão que atende aos parâmetros normativos,apresentando, porém, impropriedades que incapazes de ocasionar a reprovação, as quais resultam na recomendação.

  • STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR: AgR SL 263 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-72.2008.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que impôs ao agravante ordem para o restabelecimento do pleno funcionamento do serviço essencial de educação. Lesão à ordem e economia pública não demonstradas. Agravo regimental não provido. 1. A imposição de ordem aos entes da Federação para que cumpram preceitos constitucionais indisponíveis não atenta contra o princípio da separação de poderes, tampouco implica indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão da Administração Pública. Precedentes. 2. Não se pode igualmente afirmar que a imposição do efetivo cumprimento de políticas públicas elencadas como primordiais pela Constituição Federal possa representar potencial lesividade à ordem e à economia públicas. 3. Agravo regimental não provido. ( SL 263 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG XXXXX-03-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019)

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 144792016 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO REGISTROSCONTÁBEIS SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS APLICADOS À CONTABILIDADEPÚBLICA RESULTADOS DO EXERCÍCIO DEMONSTRATIVOS E ANEXOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS REGULARIDADE QUITAÇÃO. A prestação de contas anual de gestão é declarada regular ao evidenciar queos registros contábeis estão em perfeita sintonia com os princípios aplicados àcontabilidade pública e os resultados do exercício estão devidamenteconciliados no Demonstrativos e Anexos apresentados.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 24ª SessãoOrdinária do Tribunal Pleno, de 11 de setembro de 2019, ACORDAM osSenhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, porunanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade daprestação de contas de gestão da Secretaria de Estado de Administração eDesburocratização, referente ao exercício financeiro de 2015, sob aresponsabilidade da Sr. Carlos Alberto de Assis, dando quitação ao Ordenadorde Despesa.Campo Grande, 11 de setembro de 2019.Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator

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