DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC-15 . DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO PRECEDENTES DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO EXECUTIVA. MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS ALUDIDAS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a correição da decisão que inadmitiu exceção de pré-executividade por entender que, embora qualificadas como matérias de ordem pública, as seguintes questões deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à execução, razão pela qual estariam preclusas: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência das duplicatas; (iii) rasuras em parte dos cheques; 2. Em outros termos, a exceção de pré-executividade oposta pelas agravantes perante o juízo a quo visa impugnar: (i) ilegitimidade passiva das exeqüendas, defendendo não se verificar nos títulos qualquer relação creditícia apta a envolver as pessoas físicas dos agravantes, retirando-lhe a certeza, condição esta da aludida ação exeutiva; (ii) inexistência dos títulos originais ou cópias relativos às duplicatas apontadas na inicial, ou seja, as duplicatas de nºs XXXXX, 0059280, 0059471, 0059656, 0059735, 0059996, 0060327, 0060351 estariam desconstituídas das suas respectivas cártulas, trazendo, portanto, incerteza ao título objeto da execução; (iii) rasuras nos cheques de nºs XXXXX, 001713, 001714 e XXXXX, comprometendo a aferição da dívida e a certeza do título, decaindo, assim, a sua força executiva. 3. De início, registre-se que o art. 1.015 , parágrafo único , do CPC-15 , prevê o cabimento de agravo de instrumento em processo de execução, não especificando a matéria. Além disso, o STJ entende ser cabível agravo de instrumento contra decisão prolatada em exceção de pré-executividade, quando aquela não põe fim ao processo de execução, como é o caso. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Cabível, portanto, o presente recurso. 4. O STJ, no REsp XXXXX/RJ representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). Além disso," O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória " ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 5. Urge reconhecer que as matérias relativas ao cabimento da exceção de pré-executividade, no que diz respeito à executividade do título, bem quanto em relação à ausência de juntada do aludido título, esse indispensável para instruir a petição inicial, estão intrisencamente relacionadas aos pressupostos processuais da ação executiva. Em razão disso, são matérias dirimíveis em exceção de pré-executividade, por força da interpretação da exegese jurisprudencial. 6. Ademais, tendo em vista que matéria que versa sobre as condições da ação é de ordem pública, esta resta cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão no juízo a quo. Precedentes STJ. 7. In casu, verifica-se que a decisão ora vergastada merece reforma, uma vez que o magistrado a quo esbarrou seu julgamento na inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, por entender que tais matérias, embora sendo de ordem pública, não seriam analisadas em razão da preclusão as seguintes questões deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à execução, razão pela qual estariam preclusas, não adentrando no exame das alegações das partes. 8. Em razão disso e com o fito de evitar supressão de instância, entende-se que os autos devem retornar ao juízo de origem para que este, admitindo a exceção de pré-executividade, aprecie as matérias ora debatidas. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora