TJ-PI - Agravo: AGV XXXXX20178180000 PI
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.011 ., I, C/C ART. 932 , III , DO CPC/15 . AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela ora Agravante, nas razões de sua apelação, a sentença a quo não extinguiu a ação originária por abandono da causa, nos termos do art. 267 , III , do CPC/73 . Mas, sim, extinguiu a ação por ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 284 , parágrafo único , c/c o art. 283 , ambos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 320 e 321 , do CPC/15 ). 2. E, quanto à hipótese de extinção da ação por ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 284 , parágrafo único , c/c o art. 283 , ambos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 320 e 321 , do CPC/15 ), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que ÂÂé desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267 , § 1º , do CPC/1973 , quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicialÂÂ, posto que a necessidade de intimação pessoal só é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 , que não é o caso de ausência de emenda à inicial e, em consequência, não é o caso destes autos. 3. A Súmula 240 do STJ é de aplicação restrita à hipótese de extinção da ação por abandono da causa pelo autor, não sendo aplicável à hipótese de extinção por ausência de emenda à inicial. 4. A ora Agravante fundamentou as razões de sua Apelação na hipótese de abandono de causa, prevista no inciso III do art. 267 do CPC/73 , quando, na verdade, a sua ação foi extinta sob outro fundamento, totalmente distinto, qual seja: ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 284 , parágrafo único , c/c o art. 283 , ambos do CPC/73 . 5. Daí porque a apelação não merece ser conhecida, por ausência de dialeticidade, impondo-se a negativa de seguimento, com fulcro no art. 1.011 ., I, c/c art. 932 , III , do CPC/15 . 6. A Agravante interpôs o presente Agravo Interno com fundamentos que, mais uma vez, não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, na medida em que repete, no presente Agravo Interno, os mesmos argumentos levantados nas razões de sua Apelação e que, conforme já destacado, não guarda qualquer relação com o fundamento da sentença recorrida. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.