AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15 EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXARADO À LUZ DO CPC/73 . EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA EM APENAS UM CAPÍTULO DA DECISÃO. CAPÍTULO NÃO ATACADO POR MEIO DE RECURSO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do artigo 321 do CPC somente é possível quando a inicial não preencher os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, no caso concreto, o fundamento legal da ação não é compatível com pedido, porquanto os autores fundamentaram a ação em norma processual (art. 966 , § 3º do CPC ) que era inexistente a época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Assim, não se trata de não preenchimento dos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC , motivo pelo qual descabe a emenda da inicial com fundamento no artigo 321 do CPC . 2. Não há falar em decisão surpresa, porquanto é de conhecimento no âmbito jurídico que o § 3º do art. 966 do atual Código de Processo Civil , não possui correspondente no CPC/73 , e, mesmo assim os agravantes/autores fundamentaram a ação no citado artigo. 3. Muito embora seja de conhecimento que na vigência do CPC revogado ( CPC/73 ) já se admitia a rescisória em apenas um capítulo da decisão, também é cediço que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial verificam preclusão em momentos distintos quando apenas alguns destes são atacados por meio de recurso” ( ACO 1990 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2015). 4. No caso concreto a tese dos autores de que “o § 3º do art. 966 do atual Código de Processo Civil não possua correspondente no CPC/73 , na vigência do CPC revogado já se admitia a rescisória em apenas um capítulo da decisão.”, não é suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, eis que a questão encontra-se preclusa, pois o “capítulo” objeto desta ação rescisória não foi atacado no recurso especial, a bem da verdade sequer foi combatida no recurso de agravo de instrumento n. 110.521/2012. 5. “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.” ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG XXXXX-06-2014 PUBLIC XXXXX-06-2014) 6. Inobstante ser possível a possibilidade de ingresso de ação rescisória em relação a capítulos da sentença, o trânsito em julgado do capítulo não impugnado conta-se a partir da data limite para a interposição do recurso cabível, de forma que não sendo apresentado o recurso incide a coisa julgada. 7. Decisão mantida. 8. Recurso desprovido.