Nelson Nery Junior em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVERSÃO DA ESCOLHA ANTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73 ), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343. 4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que o credor já manifestou expressa concordância com a implantação da renda mensal do benefício concedido judicialmente. Tampouco houve qualquer vício de vontade que maculasse o exercício do direito de opção. Realmente, a diferença entre as rendas mensais foi apresentada ao exequente antes que ele tomasse a sua decisão, a fim de que sua escolha fosse livre e consciente. 5 - Desse modo, carece de juridicidade o pleito de restabelecimento das partes ao status quo ante ora deduzido. Precedente. 6 - Apelação do exequente desprovida.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Blumenau XXXXX-0

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LITIGANTES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS. DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO RATEADAS ENTRE AS PARTES. PARTE REQUERIDA QUE FICOU RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS PARA EFETIVAÇÃO DA OBRA. OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTO DE TERRAS. FATO INCONTROVERSO. UTILIZAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO IMPUGNADA. REQUERIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM NÍVEL INFERIOR QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL EM NÍVEL SUPERIOR EM DECORRÊNCIA DA ESCAVAÇÃO DE MANEIRA INAPROPRIADA. IMÓVEL SUPERIOR COM RISCO DE DESABAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO QUE PERMITAM DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa dos seus executores, comumente causa dano à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. (...) Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos"( CC 1277 ; CC1916 554) (Meirelles. Dir. Construir, p. 228)"(NERY JÚNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p 1.215)

  • TJ-MG - : XXXXX34636030001 MG XXXXX-3/000(1)

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    INDENIZAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - BANCO COBRADOR - DESVIO DE DILIGÊNCIA - DANO MORAL - PROVA OBJETIVA DO PREJUÍZO - PRESCINDIBILIDADE CULPA EXCLUSIVA VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO 1. O caráter de legitimidade deve desprender-se da ótica da relação de direito material, jungindo-se aos elementos da lide, pois a ação tem existência própria, justificando-se pela situação fática, ainda que injurídica a pretensão da parte, cumprindo exarar que "Parte em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional", como bem anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ( CPC Comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 531, item 11). 2. O banco que, negligentemente, protestou título pontual e regularmente pago, assume a responsabilidade pelo dever indenizatório, pois demonstrada sua culpa exclusiva, sendo prescindível a prova objetiva do dano moral sofrido pelo sacado adimplente, posto tratar-se de damnum in re ipsa, que decorre ipso facto. 3. Olvidou-se do bom senso e da razoabilidade, exigindo a intervenção revisional da verba honorária, a fim de reduzi-la a patamar condizente - e coerente - com as circunstâncias dos autos. Entendimento contrário apontaria para a inocuidade da tutela jurisdicional deferida ao autor, correndo-se o risco até mesmo, ad argumentandum, de a verba sucumbencial superar a condenação de um dos réus. Seria a infirmação do direito material supostamente tutelado, justificando-se o seu detrimento por questão econômico-procedimental.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-15.2020.8.24.0030

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INICIAL INDEFERIDA (ARTS. 320 E 321 , § ÚNICO , AMBOS DO CPC ). RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO À EXORDIAL (SÚMULA N. 55 /TJSC). SITUAÇÃO, IN CASU, EM QUE O AUTOR ALEGA TER REPASSADO EM FAVOR DA CORRÉ MONTANTE PARA INVESTIMENTO, TENDO A EMPRESA FECHADO DE FORMA REPENTINA COM IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS VALORES. PETIÇÃO INICIAL, ENTRETANTO, DESACOMPANHADA DE PROVA DE PAGAMENTOS E/OU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ARTS. 319 , INC. VI , 320 , 373 , INC. I E 434 , TODOS DO CPC ). INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando o autor tem a posse ou conhecimento de documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial ( CPC 434), somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a direito ou fatos supervenientes ( CPC 435 e CPC 505). [...] Não emendada, isto é, não juntado o documento indispensável, indispensabilidade aferida a teor do CPC 320, o caso é de indeferimento da petição inicial, porque a lei é expressa nesse sentido ( CPC 321 par.ún. e 328 IV)" (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 889-890).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. DESFAZIMENTO DE LIGAÇÃO IRREGULAR DE ENERGIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ORDEM DE DESPEJO.\n1. DECISÃO EXTRA PETITA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NA HIPÓTESE, O MM. JUIZ A QUO DETERMINOU O DESPEJO DO AUTOR/AGRAVANTE DA UNIDADE CONDOMINIAL COM BASE NO LIVRE EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 297 DO CPC ), A FIM DE EVITAR A RELIGAÇÃO IRREGULAR DE ENERGIA, COLOCANDO EM RISCO A \A PRÓPRIA VIDA, A DE SEUS VIZINHOS\.\n2. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DESPEJO. REVELA-SE EXTREMAMENTE GRAVOSA E DESPROPORCIONAL A DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO AGRAVANTE DE SUA MORADIA (ART. 6º DA CF ), ENSEJANDO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE QUEM SEQUER É PARTE NO PRESENTE PROCESSO, SEM QUE OUTRAS MEDIDAS ANTECEDENTES SEJAM IMPLEMENTADAS PELO MM. JUÍZO A QUO PARA A CONSECUÇÃO E PRONTA SATISFAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE DESCONSTRUÇÃO DA LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA, E SEM PREJUÍZO DA MULTA JÁ COMINADA E DA CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n3. ASTREINTES. POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ADEMAIS, EXTRAI-SE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 537 , § 1º , DO CPC QUE O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA OU QUE O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. A MULTA COMINATÓRIA SOMENTE SERÁ DEVIDA NA HIPÓTESE DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. \nRECURSO PROVIDO EM PARTE.

    Encontrado em: A respeito do arbitramento de multa cominatória, Nelson Nery Júnior 1 esclarece o quanto segue: "2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte... Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1978

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2023.8.15.0000 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Andrade Medeiros Agravado (s): Aldigley Janio Mendes de Sales . Advogado (s): Alisson Nunes Costa – OAB/PB 13.945-A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 , DO CPC . NULIDADE DA DECISÃO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A MATÉRIA. Viola o princípio do contraditório e da não surpresa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, recurso prejudicado

    Encontrado em: Acerca do supracitado art. 10 do novo CPC , esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery : “2. Poderes do juiz e proibição de decisão surpresa. Questões de ordem pública.

  • TJ-DF - XXXXX20188070014 DF XXXXX-59.2018.8.07.0014

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INFRAÇÕES AOS DEVERES ESTIPULADOS NA CONVENÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PROCEDIMENTO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALORES DAS MULTAS. TETO MÁXIMO PREVISTO NO REGRAMENTO NORMATIVO INTERNO. REDUÇÃO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.337 DO CÓDIGO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO REITERADO. O Código Civil , em seu artigo 1.336 , disciplina quais são os deveres dos condôminos, assim como penalidades a serem impostas em caso de descumprimento dessas obrigações. A Convenção do Condomínio e seu respectivo Regimento Interno são normas que disciplinam as relações jurídicas entre o ente condominial e os condôminos, de modo que qualquer discussão que envolva referidas partes deve ser analisada, em princípio, à luz do disposto em tais diplomas. Tendo o condomínio se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de condutas que violam os deveres condominiais, revela-se descabido falar em nulidade das sanções impostas, eis que observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes, inclusive no que concerne ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Havendo disposição expressa em ato normativo interno de caráter geral e abstrato acerca do valor da multa, deve esta prevalecer em detrimento de previsão inserida apenas em Aviso de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Para a aplicação da multa prevista no artigo 1.337 , do Código Civil , exige-se ação reiterada e contumaz em relação à conduta objeto de sanção anterior, o que, todavia, não sucede na espécie.

    Encontrado em: Nesse sentido, explanam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O condômino acusado tem o direito de defender-se nas assembleias de condôminos, que devem ser convocadas com pauta específica para

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202000123300

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE CONDÔMINA COM FUNDAMENTO EM ALEGADA CONDUTA ANTISSOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 1337 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL SANÇÃO, MAS SOMENTE DE APLICAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTAS. CONTUDO, O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) DO C. STJ FORMULOU O ENUNCIADO DE 508 EM SUA V JORNADA DE DIREITO CIVIL QUE ASSIM DISPÕE, IN VERBIS: "VERIFICANDO-SE QUE A SANÇÃO PECUNIÁRIA MOSTROU-SE INEFICAZ, A GARANTIA FUNDAMENTAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ARTS. 5º , XXIII , DA CF/88 E 1.228, § 1º DO CC/02) E A VEDAÇÃO AO ABUSO DO DIREITO (ARTS. 187 , E 1.228 , § 2º , AMBOS DO CC/02 ) JUSTIFICAM A EXCLUSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL, DESDE QUE A ULTERIOR ASSEMBLEIA PREVISTA NA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.337 DO CC DELIBERE A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM ESSE FIM, ASSEGURADAS TODAS AS GARANTIAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL." POR OUTRO LADO, TAMBÉM É ENTENDIMENTO ASSENTE NO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, PARA QUE SEJA APLICADA TAL SEVERA PENALIDADE, DEVIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO ÀS CONDUTAS EVENTUALMENTE INADEQUADAS DO CONDÔMINO, BEM COMO A OPORTUNIZAÇÃO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AO MESMO. NO CASO EM EXAME, COMO BEM RESSALTADO PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA APELADA, A DESPEITO DO RELATO DE DETERMINADOS CONDÔMINOS E FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO, ALÉM DE APLICAÇÃO DE ALGUMAS MULTAS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TENHA SIDO DEVIDAMENTE NOTIFICADA E LHE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A DEFESA DE TODAS AS INFRAÇÕES A ELA IMPUTADAS. DESSE MODO, AUSENTE UM DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO EG. STJ PARA QUE A CONCESSÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. NESTE PONTO, DEVE SER RESSALTADO, QUE, AINDA QUE EXISTENTES TAIS NOTIFICAÇÕES, CONSTATA-SE, DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS À RÉ NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAR SUA EXCLUSÃO DO CONDOMÍNIO, JÁ QUE TAL SANÇÃO, POR ÓBVIO, DEVE SER APLICADA A SITUAÇÕES EXTREMAS, POIS LIMITADORA DO DIREITO DE IR E VIR, ALÉM DE FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE, PREVISTOS NO ART. 5º , XV E XXII DA CRFB/88 E ART. 1.228 DO CC . DE FATO, A RÉ, POR VEZES, PODE TER DESCUMPRIDO ALGUMA DETERMINAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E CONVENÇÃO CONDOMINIAL, PORÉM, NADA QUE SE CONFIGURE DE NATUREZA TÃO GRAVE COMO AFIRMA O AUTOR. REGRAS ALEGADAMENTE DESCUMPRIDAS PELA RÉ QUE SÃO SUAVIZADAS, NO DIA A DIA, PARA OUTROS CONDÔMINOS OU LOCATÁRIOS. PERNOITE NO PRÉDIO COMERCIAL E LIMPEZA DAS ÁREAS COMUNS QUE NÃO SE CONFIGURAM APTAS A CARACTERIZAR A ANTISSOCIALIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÕES, OFENSAS, MAUS TRATOS ETC. CONTRA OS FUNCIONÁRIOS DO EDIFÍCIO ATRIBUÍDAS À RÉ, TAMPOUCO DE QUE CIRCULASSE PELAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO TRAJANDO VESTIMENTAS INADEQUADAS, DE FORMA A SUBMETER OS DEMAIS CONDÔMINOS A CONSTRANGIMENTO. DESSE MODO, PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE NÃO HÁ COMO SE IMPOR À RÉ A PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, EIS QUE SEUS ATOS NÃO SÃO SUFICIENTES A CONFIGURAR A AUSÊNCIA DE SOCIALIDADE ALEGADA, AO INVERSO, EXISTEM DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A MESMA SERIA PESSOA DE BOA ÍNDOLE E AMÁVEL. QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, ESTES TAMPOUCO POSSUEM BASE LEGAL, DEVENDO O CONDOMÍNIO UTILIZAR-SE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL À SUA DISPOSIÇÃO, COMO A REITERAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTAS E SUA MAJORAÇÃO, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES CONDOMINIAIS, COM ANTERIORES NOTIFICAÇÕES À RÉ PARA QUE A MESMA POSSA REGULARMENTE DEFENDER-SE DAS ACUSAÇÕES QUE LHE SÃO APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Encontrado em: Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais, 6a edição, de 15.3.2002 e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 347a edição, de 4.6.2003... tutela específica da obrigação, e, assim, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a remoção de pessoas e coisas (art. 273 e 461 , do CPC , confronte-se com Código de Processo Civil Comentado, Nelson

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1436971

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXPULSÃO DE MORADOR. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. CONDUTAS NOCIVAS. REITERAÇÃO. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. ART. 1.337 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO DE ASSEMBLEIA. QUORUM QUALIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em que pese a ausência de disposição legal ou estatutária acerca da expulsão do condômino pela prática de atos incompatíveis à convivência coletiva, tal possibilidade decorre da vedação ao abuso do direito e da garantia constitucional da função social da propriedade, sendo que o exercício irregular do direito à propriedade viola a sua função social. 2. Contudo, a aplicação da penalidade exige aprovação em assembleia condominial com quórum qualificado de três quartos, correspondente ao mesmo utilizado para fixação de multa mais gravosa ao condômino infrator, consoante artigo 1337 , caput e parágrafo único , do Código Civil . 3. Não comprovada a decisão coletiva da maioria qualificada, fica obstada a expulsão do condômino. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: Neste sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A assembleia de condôminos pode, por 3/4 dos condôminos restantes, excluído o faltoso, impor medidas gradativas para coibir ou

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL ). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA. 1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal , como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF. 3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

    Encontrado em: A respeito do tema anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Notificação do condomínio Nocivo... Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 319; NERY Jr, Nelson. Código civil comentado , São Paulo: RT, 2011, p. 1063); TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a Constituição da Republica... (FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. Salvador: Editoria Juspodivm, 2013, p. 748) No mesmo sentido é a doutrina de: TARTUCE, Flávio

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