PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese de ação de reintegração de posse ajuizada na Justiça Estadual, ao fundamento de que o (ora) apelante detinha a posse do imóvel denominado Fazenda Paredão, em Machadinho do Oeste/RO, tendo ocorrido a invasão em abril de 2005, por parte dos demandados. 2. A pedido do INCRA, invocando os termos da Súmula 150 - STJ e sinalizando que pretendia ingressar no processo como assistente, o feito foi remetido à Justiça Federal, onde a possessória (entre particulares) sofreu uma atípica mutação processual: revogou-se a liminar concedida na Justiça Estadual; confirmaram-se atos não decisórios ali praticados; determinou-se que o INCRA, que pretendia ser assistente, figurasse no polo passivo da demanda (!); e que, nessa qualidade (réu) fosse citado, determinações que se estabilizaram no processo, tendo a autarquia feito pedido contraposto de reintegração de posse. 3. Estando a área pretendida inserida em lote maior denominado Seringal União, no qual o INCRA foi regularmente imitido na posse em 19/06/1996, anterior à ocupação do imóvel por parte dos apelantes, afigura-se correta a sentença que julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que terra pública não pode serobjeto de posse ou usucapião, podendo, somente sua ocupação ser tolerada ou permitida. O contrato particular de compra e venda de cessão de posse de área desapropriada não tem o condão de retirar a eficácia do título dominial precedente, em favor do expropriante. 4. A sentença não tratou da possibilidade de se indenizar as benfeitorias acaso existentes no imóvel, tema que sequer foi tratado na petição inicial, razão pela qual o Tribunal não pode (e nem deve) emitir juízo per saltum nesse aspecto, em respeito ao princípio do juiz natural. Cuida-se de inovação recursal. 5. Apelação desprovida.