EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA SOB PENA DE CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, estabelecendo adequações aos descontos. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco requerido apresentou "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado" contendo a assinatura da parte autora, cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato de transferência do valor emprestado, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes relativo ao seguro, desincumbindo-se, em tese, a parte requerida de seu ônus probatório (art. 373 , inciso II , do CPC ). 3. Contudo, importante frisar que somente a parte autora interpôs recurso de apelação, não sendo possível a declaração de regularidade da contratação declarada inexistente na origem, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Destarte, apesar de entender que os pedidos deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes, apenas a parte autora recorreu, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Precedentes do TJTO. 4. Diante do atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373 , inciso II , do CPC , mostra-se improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para desconto no benefício previdenciário autoral. De igual modo, demonstrada a existência do contrato, que deu ensejo aos descontos discutidos, não há o dever de indenização por danos morais, pois ausente um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. 5. Não foram fixados honorários na sentença de origem, de forma que cabe ao Tribunal arbitrá-los, nos termos dos §§ 1º e 2º , do artigo 85 , do CPC , apesar da parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita. Trata-se de dever, e não mera faculdade do magistrado, que deverá, nos limites da lei, remunerar o advogado, inclusive pelo serviço adicional realizado em fase recursal. 6. Recurso conhecido e improvido, condenando, de ofício, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ante o improvimento recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 2%, consoante art. 85 , § 11 , do CPC , ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Apelação Cível XXXXX-73.2021.8.27.2733, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 11:05:31)