EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra, nas razões recursais, qualquer afronta ao art. 1.010 , III , do CPC ou mesmo do princípio da dialeticidade, já que os argumentos apresentados pela autora/apelante rebatem, suficientemente, os fundamentos da sentença de improcedência. 2. A autora noticia que foi vítima de fraude consubstanciada em descontos indevidos oriundos em seu benefício previdenciário de tarifas bancárias que não contratou, ensejando a responsabilização do banco requerido. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira/apelada, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC , e o art. 927 /CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo despicienda a perquirição do elemento subjetivo da culpa na conduta perpetrada. 4. O banco/apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a existência e a regularidade dos descontos efetuados na conta da requerente, dessa forma, devem ser considerados verdadeiros e com força probante suficiente para a finalidade almejada pela defesa do réu. 5. O atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373 , inciso II , do CPC , conduz à improcedência do pedido de declaração de inexistência do contrato, assim como de devolução, em dobro, dos valores descontados, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para desconto no benefício previdenciário autoral. 6. Nos termos do art. 138 e seguintes do CC/02, os vícios de consentimento são capazes de infirmar o negócio jurídico, mas seu reconhecimento reclama a subsistência de provas no sentido de que efetivamente ocorreram. Neste viés, entretanto, não há nos autos qualquer evidência a caracterizar a ocorrência de vício do consentimento, limitando-se a meras ilações da parte requerente, ou seja, sem sustento material. 7. Não foram fixados honorários na sentença de origem, de forma que cabe ao Tribunal arbitrá-los, nos termos dos §§ 1º e 2º , do artigo 85 , do CPC , não obstante a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita. Trata-se de dever, e não mera faculdade do magistrado, que deverá, nos limites da lei, remunerar o advogado, inclusive pelo serviço adicional realizado em fase recursal. 8. Recurso conhecido e improvido. Todavia, de ofício, condena-se a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do CPC . (Apelação Cível XXXXX-53.2021.8.27.2714, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 06/04/2022, DJe 26/04/2022 17:01:57)