PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 , DO CÓDIGO PENAL . AMEAÇA. ART. 15 , DA LEI Nº 10.826 /2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386 , VI , DO CPP . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do conjunto probatório não se extraem elementos sólidos e robustos, comprovando a materialidade e a autoria delitiva, aptas a configurar as infrações previstas no art. 147 , § 2º, I, do Código Penal e no art. 15 , da Lei nº 10.826 /2003. 2. No processo penal, não pode existir a dúvida, visto que a condenação, como medida máxima e privativa de liberdade pública constitucionalmente assegurada ( CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da pena. Constando dúvida acerca da existência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Art. 386, VI, do CP . 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-03.2014.8.06.0180, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2018. PRESIDENTE E RELATOR