Acostado Junto Aos Autos de Execução em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175070018 CE

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    AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". O AFT - Auditor Fiscal do Trabalho, enquanto agente da União com o "munus" de realizar a inspeção do trabalho ( CF , art. 21 , XXIV ), pode reconhecer o vínculo empregatício, nos termos do art. 626 , da CLT e do art. 7º , § 1º , da Lei nº 7.855 /89 e art. 11º , da Lei nº 10.593 /2002, embora esse reconhecimento seja meramente administrativo, âmbito no qual se exaurem, não podendo ser levados em conta para fins, por exemplo, de reconhecimento de vínculo pleiteado pelo empregado em reclamação trabalhista. O. C. TST, entretanto, vem decidindo que o auditor extrapola sua competência e invade a seara da Justiça do Trabalho, para dizer o mínimo, quando considera nulos documentos formais e finda por reconhecer vínculo, como, por exemplo, no presente caso, em que afirma que são fraudulentas as pessoas jurídicas constituídas pelos médicos, assim como os contrato entre as duas empresas, declarando a ilicitude da terceirização, matéria que foge totalmente de sua atribuição, exacerbando, em muito, a aplicação do art. 41 , da CLT . Em assim sendo, é nulo, nesse aspecto, o auto de infração. Ressalte-se que os Autos de Infração por eles lavrados, mesmo em se tratando de atos administrativos, firmados por servidor dotado de fé pública, revestem-se de presunção apenas relativa de legitimidade, ou seja, "juris tantum", admitindo prova em contrário, não estando, assim, imunes ao controle jurisdicional do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal , notadamente quando ferem decisão do STF, com eficácia irradiante sobre todo o Judiciário. SERVIÇOS MÉDICOS INTERMEDIADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. O STF, na ADPF 324 e no RE XXXXX decidiu que "a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, Concluiu, então, que" é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Reputou inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º , IV , e 170 da CRFB ) e entendeu que tal decisão somente não atingiria os processos em que já houve trânsito em julgado. Não fosse só isso, as máximas de experiência demonstram que os profissionais envolvidos no auto de infração, em sua maioria, trabalham em diversos hospitais, possuem consultórios próprios, bem como exercem sua profissão, através de constituição de pessoa jurídica. A fraude trabalhista, no caso, a pejotização, pressupõe uma conduta ardilosa, capaz de ludibriar e prejudicar o trabalhador, contra a qual o laborista não pode se opor, sob pena de perder oportunidade de trabalho, compelindo-o a constituir pessoa jurídica, apenas em benefício da empresa. Todavia, os profissionais envolvidos no auto de infração representam classe de alta capacidade intelectual e social, cuja hipossuficiência é mitigada, ao passo que os contratos cíveis juntados aos autos vão de encontro aos elementos do vínculo, o que é corroborado pela prova testemunhal, cujo nome consta do rol do auto de infração, relativizando a sua presunção de veracidade. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20218120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS A PROMOVER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – AUTONOMIA DE VONTADE – NÃO VERIFICADA – CONTRADIÇÕES ENTRE OS TERMOS – INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS OBJETOS DO ACORDO – AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de acordo extrajudicial se trata de um documento jurídico que formaliza um acordo extrajudicial que, por sua vez, é um instrumento ou ajuste celebrado formalmente entre determinadas partes, mas realizado sem a presença do Poder Judiciário. Portanto, o acordo é realizado para solucionar celeumas ou definir alguma situação jurídica entre as pessoas, razão pela qual é confeccionado com base na sua autonomia de vontade, sendo curial esclarecer que a possibilidade quanto a realização de tal acordo se mostra presente nos casos atinentes a direitos disponíveis. 2. Todavia, cotejando detidamente os autos de cumprimento de sentença, vê-se que os 02 (dois) termos de acordo extrajudicial possuem objetos que se contradizem, visto que a abrangência de um acordo limita a atuação do outro, visto que o primeiro acordo extrajudicial prevê que o pagamento ocorrerá em duas etapas, a primeira no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser depositada no dia 06.10.2017 em conta-corrente de titularidade do exequente e o valor restante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por meio de cessão de crédito junto aos autos nº 0801058.37.2012.8.12.0046, porém o segundo acordo extrajudicial prevê que o cumprimento de sentença será resolvido através do pagamento da quantia retro citada, assim como os valores atinentes ao dano moral, pensionamento cível e honorários de execução, dando-se por quitada a execução no que se refere a todos os débitos em atraso. 3. Ademais, é relevante destacar que os acordos extrajudiciais acostados aos autos do cumprimento de sentença, além de possuírem objetos conflitantes e contraditórios, não foram assinados por ambas as partes, isso porque, o primeiro ajuste, datado de 03.11.2017, somente fora assinado pelo executado, ora agravante, enquanto o segundo, datado de 07.11.2017, somente fora assinado pelo exequente, ora agravado. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-18 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195180122 GO XXXXX-46.2019.5.18.0122

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    SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE DEVEDOR TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 139 , III , DO CPC . MEDIDA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS TÍPICAS. A determinação de suspensão e apreensão da CNH e do cartão de crédito do sócio executado, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139 , III , do CPC , dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST. Ademais, as restrições não violam garantias constitucionais. Agravo de petição provido. (TRT18, AP - XXXXX-46.2019.5.18.0122, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 16/07/2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-69.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR E PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA. a) No caso, a controvérsia se cinge à ocorrência de purgação da mora e de comportamento contraditório pelo Banco Apelado (ao ajuizar Ação de Busca e Apreensão mesmo com tratativas extrajudiciais de quitação das parcelas atrasadas). b) Embora a notificação extrajudicial indicasse a cobrança da parcela nº 22 do contrato e as subsequentes, o próprio Credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /1969) ao permitir que a Devedora regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas nº 22 a 25, o que prejudicou a regular constituição em mora da Apelante. c) Ademais, as provas demonstraram que: (i) a Ação originária foi proposta após o pagamento da parcela vencida que foi objeto da notificação extrajudicial; (i) o Credor nem mesmo comunicou o Juízo de origem sobre a negociação anterior na seara extrajudicial; e (iii) mesmo após a concessão da liminar, o Credor continuou a encaminhar os boletos à Devedora para cumprimento da negociação, que, com boa-fé, pagou todas as parcelas atrasadas e continua adimplindo as subsequentes. d) Assim, ao contrário do indicado pelo Juízo “a quo”, a conduta do Banco Apelado é: (i) notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”); e (ii) violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa da Devedora de que seria possível adimplir apenas as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC ). Precedentes. e) Como o momento processual não autoriza o julgamento de improcedência, pois eventuais e posteriores inadimplementos da Devedora podem ser objeto de nova Ação de Busca e Apreensão, mostra-se suficiente a extinção da Ação originária, sem resolução do mérito, por insuficiência da comprovação da mora, com a consequente devolução do veículo à Devedora. f) Por derradeiro, em caso de venda irregular do bem apreendido, caberá ao Juízo “a quo”, for caso, aplicar ao Banco as sanções dispostas no artigo 3º , §§ 6º e 7º , do Decreto-Lei Federal nº 911 /1969. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021)

    Encontrado em: DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ CONTA DO PAGAMENTO DA PARCELA QUE ENSEJOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL... Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/10/2020, BANCO ITAUCARD S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em face de ALINE YURI URATA (autos nº XXXXX-69.2020.8.16.0014 , mov. 1., alegando que: a) firmou com a Ré contrato

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444 /2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604 , REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B , §§ 1º E 2º , TODOS DO CPC/1973 . CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444 /2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150 /STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898 /1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973 .3. Com a vigência da Lei n. 10.444 /2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 , permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444 /2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 , somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444 /2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444 /2002, que incluiu o § 1º ao art. 604 , dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232 /2005, pelo art. 475-B , §§ 1º e 2º , todos do CPC/1973 , não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150 /STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".7. Recurso especial a que se nega provimento.8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741 , CPC ). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333 , I e 334 , IV , do CPC , havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333 , II , do CPC . Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741 , V , do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Arapongas XXXXX-73.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS OU A SEREM PAGOS AO AGRAVADO, JUNTO AOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO FUTURO QUE SOMENTE SERÁ ESTABELECIDO APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR OU DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-73.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 13.06.2021)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190023

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXEUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO INSTRUMEMNTO CONTRATUAL. TÍTULO DE CRÉDITO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE SE MANTEM. 1. A formação de um consórcio de empresas impõe a delimitação de obrigações e responsabilidades especificadas no próprio instrumento de contrato, já que o consórcio não tem personalidade jurídica própria. Não há, assim, solidariedade presumida entre as empresas consorciadas, que somente ocorrerá nos casos em que houver expressa previsão legal ou no próprio contrato formalizado entre as partes. 2. Contrato de consórcio firmado estabelece que as empresas serão solidariamente responsáveis, perante terceiros, pelas obrigações decorrentes do contrato firmado. 3. Alteração contratual posterior que não possui o condão de excluir a responsabilidade da empresa consorciada. 4. Duplicata carreada junto aos autos da execução que preenche devidamente os requisitos exigidos na lei. 5. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260602 SP XXXXX-36.2019.8.26.0602

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    COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Inércia da adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123 , § 1º , do CTB . Condenação na obrigação de fazer mantida. Fixação de multa diária. Cabimento. Redução das astreintes, contudo, para que o valor atenda a sua finalidade e não seja causa de enriquecimento. Providência que pode ser efetivada mediante expedição de ofício ao DETRAN. Meio de assegurar o resultado prático equivalente. Precedentes. Recurso provido em parte.

    Encontrado em: Em 04/09/2018, após comprovação da venda junto ao Detran, o órgão providenciou o retorno da comunicação de venda sobre o bem... Considerando, ainda, que inexiste qualquer prova da venda da motocicleta a terceiro, não tendo sido acostado contrato, comunicação de venda, recibo, ou qualquer documento nesse sentido, temse que não restou... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2020.0000797951 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-36.2019.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20108240016 Capinzal XXXXX-70.2010.8.24.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. ART. 917 , §§ 3º E 4º , DO CPC/15 (ART. 739-A , § 5º, DO CPC/73 ). FEITO QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES AFETAS À ILEGALIDADE DE ENCARGOS PACTUADOS NA CÉDULA EXECUTADA. SUFICIÊNCIA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUE ENTENDEM ABUSIVOS. ELABORAÇÃO POR PARTE DOS EMBARGANTES SE TORNARIA PROVIDÊNCIA INÓCUA, NO CASO EM ESPECÍFICO, POIS O MONTANTE DEVIDO DEPENDE DA DECISÃO JUDICIAL PARA BALIZAR O QUE DEVERÁ SER APLICADO. TÍTULO ORIGINAL. ACOSTADO JUNTO AOS AUTOS DE EXECUÇÃO. OPERAÇÕES ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A QUAL DECORREU DA RENEGOCIAÇÃO DELAS. PRETENSÃO REVISIONAL ADSTRITA APENAS AO TÍTULO EXECUTADO. ADEMAIS, QUANDO INSTADOS A POSTULAREM POR PROVAS A PRODUZIR, SILENCIARAM, O QUE CORROBORA COM A DISCUSSÃO REVISIONAL SE LIMITAR AO PACTO EM QUESTÃO. AVAL. PARTE QUE ASSINOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA QUALIDADE DE AVALISTA. LEGALIDADE DA GARANTIA. CDC . INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DA PRÁTICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PACTUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS, O QUE ACARRETA NA FALTA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS OU REPETIDOS. MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO PORQUE ASSEGURADA A RECIPROCIDADE EM PROL DOS CONSUMIDORES, ORA EMBARGANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC/15 . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, PORQUE A SENTENÇA É POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ATUAL CPC . CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGANTES (APELANTES). Recurso conhecido e provido no sentido de cassar a sentença e proferir novo julgamento.

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