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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-74.2017.5.07.0018 CE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Relator

FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
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Ementa

AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". O AFT

- Auditor Fiscal do Trabalho, enquanto agente da União com o "munus" de realizar a inspeção do trabalho ( CF, art. 21, XXIV), pode reconhecer o vínculo empregatício, nos termos do art. 626, da CLT e do art. , § 1º, da Lei nº 7.855/89 e art. 11º, da Lei nº 10.593/2002, embora esse reconhecimento seja meramente administrativo, âmbito no qual se exaurem, não podendo ser levados em conta para fins, por exemplo, de reconhecimento de vínculo pleiteado pelo empregado em reclamação trabalhista. O. C. TST, entretanto, vem decidindo que o auditor extrapola sua competência e invade a seara da Justiça do Trabalho, para dizer o mínimo, quando considera nulos documentos formais e finda por reconhecer vínculo, como, por exemplo, no presente caso, em que afirma que são fraudulentas as pessoas jurídicas constituídas pelos médicos, assim como os contrato entre as duas empresas, declarando a ilicitude da terceirização, matéria que foge totalmente de sua atribuição, exacerbando, em muito, a aplicação do art. 41, da CLT. Em assim sendo, é nulo, nesse aspecto, o auto de infração. Ressalte-se que os Autos de Infração por eles lavrados, mesmo em se tratando de atos administrativos, firmados por servidor dotado de fé pública, revestem-se de presunção apenas relativa de legitimidade, ou seja, "juris tantum", admitindo prova em contrário, não estando, assim, imunes ao controle jurisdicional do Poder Judiciário, nos termos do artigo , XXXV, da Constituição Federal, notadamente quando ferem decisão do STF, com eficácia irradiante sobre todo o Judiciário. SERVIÇOS MÉDICOS INTERMEDIADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. O STF, na ADPF 324 e no RE XXXXX decidiu que "a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, Concluiu, então, que" é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Reputou inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos , IV, e 170 da CRFB) e entendeu que tal decisão somente não atingiria os processos em que já houve trânsito em julgado. Não fosse só isso, as máximas de experiência demonstram que os profissionais envolvidos no auto de infração, em sua maioria, trabalham em diversos hospitais, possuem consultórios próprios, bem como exercem sua profissão, através de constituição de pessoa jurídica. A fraude trabalhista, no caso, a pejotização, pressupõe uma conduta ardilosa, capaz de ludibriar e prejudicar o trabalhador, contra a qual o laborista não pode se opor, sob pena de perder oportunidade de trabalho, compelindo-o a constituir pessoa jurídica, apenas em benefício da empresa. Todavia, os profissionais envolvidos no auto de infração representam classe de alta capacidade intelectual e social, cuja hipossuficiência é mitigada, ao passo que os contratos cíveis juntados aos autos vão de encontro aos elementos do vínculo, o que é corroborado pela prova testemunhal, cujo nome consta do rol do auto de infração, relativizando a sua presunção de veracidade. Recurso conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1557468268

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