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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371546: ApReeNec XXXXX20114036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PER/DCOMP. VEDAÇÃO. ART. 34, § 3º, XIV da IN RFB nº 900/08. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Rejeitada preliminar arguida, porquanto se cuida de impetração preventiva, constando, ainda, dos autos toda a documentação necessária ao deslinde da questão. Ademais, basta a leitura das informações prestadas pela autoridade coatora para concluir que a pretensão da ora apelada foi resistida, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de ato ilegal -A matéria questionada disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430 /96 -Da leitura do disposto no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96, conclui-se que não há qualquer impedimento de entrega de declaração que já tenha sido objeto de compensação não homologada -A vedação prevista na IN RFB 900 /2008 configura-se ilegítima, porquanto extrapola os limites disciplinados na lei, com restrição e limitações não explicitadas no texto legal -No caso concreto, a própria autoridade impetrada, em suas informações, não contradiz a existência do crédito ora discutido, defendendo a legalidade da vedação imposta pela IN 900/08, em razão do disciplinado pela Lei 9.430 /96 -No caso em tela, pela interpretação literal do art. 74, 3º da Lei 9.430 /96, há de se reconhecer o direito da apelada em apresentar nova declaração de compensação que tenha por objeto crédito anteriormente não homologado -Anote-se, por fim e apenas a título de esclarecimento, que a apresentação de novo PER/DCOMP para compensação do mesmo débito objeto da PER/DCOMP nº 02334.33073.251109.1.3.02-9288 não é objeto do presente mandamus -Remessa oficial e apelação da União Federal.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371546: ApReeNec XXXXX20114036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PER/DCOMP. VEDAÇÃO. ART. 34, § 3º, XIV da IN RFB nº 900/08. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Rejeitada preliminar arguida, porquanto se cuida de impetração preventiva, constando, ainda, dos autos toda a documentação necessária ao deslinde da questão. Ademais, basta a leitura das informações prestadas pela autoridade coatora para concluir que a pretensão da ora apelada foi resistida, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de ato ilegal -A matéria questionada disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430 /96 -Da leitura do disposto no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96, conclui-se que não há qualquer impedimento de entrega de declaração que já tenha sido objeto de compensação não homologada -A vedação prevista na IN RFB 900 /2008 configura-se ilegítima, porquanto extrapola os limites disciplinados na lei, com restrição e limitações não explicitadas no texto legal -No caso concreto, a própria autoridade impetrada, em suas informações, não contradiz a existência do crédito ora discutido, defendendo a legalidade da vedação imposta pela IN 900/08, em razão do disciplinado pela Lei 9.430 /96 -No caso em tela, pela interpretação literal do art. 74, 3º da Lei 9.430 /96, há de se reconhecer o direito da apelada em apresentar nova declaração de compensação que tenha por objeto crédito anteriormente não homologado -Anote-se, por fim e apenas a título de esclarecimento, que a apresentação de novo PER/DCOMP para compensação do mesmo débito objeto da PER/DCOMP nº 02334.33073.251109.1.3.02-9288 não é objeto do presente mandamus -Remessa oficial e apelação da União Federal.

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20158180028

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº º 0000982-30.2015.8.18. 0028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA APELADO: FRANCISCO PAULO PEREIRA ADVOGADO: Amannda Rosa de Melo Carvalho RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCO PAULO PEREIRA , julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí a implantar o abono de permanência no contracheque do autor, com efeitos a partir da implementação dos requisitos para aposentadoria especial (abril de 2012), além de condenar em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. XXXXX). Em suas razões, recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o apelado não atende ao requisito de idade mínima previsto na regra geral disciplinada no art. 40, § 1º, III, da CF. Com efeito, a norma constitucional exige que o servidor conte com no mínimo 60 anos de idade a fim de que possa se aposentar com proventos integrais. No entanto, afirma que o recorrido nasceu em 11 de fevereiro de 1956, possuindo apenas cinquenta e seis anos de idade na época em que entende que completou os requisitos para aposentadoria voluntária (abril de 2012). Ademais, sustenta que o pagamento do abono de permanência deve ocorrer após a data do requerimento administrativo e não do momento em que o autor obteve o direito ao referido abono (ID. XXXXX). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. O recorrido apresenta contrarrazões no feito pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Superior apresenta parecer acostado aos autos (ID XXXXX) opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo. Este o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta. Teresina, 17 de dezembro de 2019. Des. José Francisco do Nascimento Relator

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-21.2022.8.26.0000

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    Conflito de competência – Indenizatória – Demanda proposta perante juízo cível comum – Remessa determinada à especializada empresarial diante da matéria envolvendo direito autoral – Descabimento - Demanda em que se busca a proteção aos direitos sobre a propriedade intelectual dos direitos do criador e desenvolvedor de conteúdos acadêmicos, espécie de direito autoral – Matéria disciplinada pela Lei nº 9.610 /98 – Questões reguladas por leis especiais não incluídas no rol taxativo de competência das Varas Empresariais – Inteligência do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial – Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente – Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência – Precedentes – Conflito acolhido – Competência do suscitado (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107. 9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758 . 092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018. 11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido". 12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 /STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin , com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20134047000 PR XXXXX-09.2013.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA NORMATIVA E SANCIONADORA. AUTOS DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÕES NORMATIVAS N.ºS 63/2004 E 334/2008. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA E PESSOAL. PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONTROLE DA AGENCIA REGULADORA. MULTA. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não há nulidade a inquinar a sentença, porquanto se extraem de sua fundamentação as razões (de fato e de direito) do convencimento do julgador, tanto que foi possível às partes exercer, em sua plenitude, o direito de defesa na via recursal. A alegação de que houve indevida incursão em matéria vedada à apreciação judicial diz com o próprio mérito da lide (os limites do controle judicial de ato administrativo) e, como tal, deve ser examinada. 2. Não cabe ao Poder Judiciário decidir qual sanção deve ser aplicada pela Agência Reguladora, no exercício de seu poder de polícia, uma vez que a legislação de regência confere-lhe certa margem de discricionariedade na escolha e quantificação da penalidade a ser imposta ao infrator. 3. A utilização do faturamento da empresa como base de cálculo da multa não é ilegal, tendo em vista que a Lei n.º 9.427 /1996 menciona-o expressamente (art. 3º, inciso X), e a Resolução Normativa n.º 63/2004 reproduz a prescrição legal, sem ampliar o seu conteúdo. Embora a norma legal restrinja-se a fixar um limite máximo para a quantificação da sanção pecuniária, elege o 'faturamento' como referencial idôneo a ser adotado para esse efeito. Além disso, o contrato de concessão n.º 46/1999, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica e a Copel Distribuição S/A., contém cláusula prevendo o faturamento como base de cálculo das multas administrativas (cláusula nona, subcláusula primeira). 4. O art. 14 da Resolução n.º 63/2014, da ANEEL, classifica as infrações conforme a sua gravidade, reservando certa margem de discricionariedade à autoridade administrativa para quantificação da multa. As sanções impostas às concessionárias, entretanto, são de valores elevados que não condizem - do ponto de vista da razoabilidade e proporcionalidade - com a gravidade da conduta e as circunstâncias fáticas que lhe deram origem. Se, por um lado, a irregularidade 'cerceou' o poder-dever da Agência Reguladora de analisar previamente o ato negocial (operação) e avaliar seus potenciais riscos, prevenindo a ocorrência de efeitos negativos à prestação de serviços de energia elétrica à população; por outro, restou evidenciado que as autoras não agiram de má fé ou prejudicaram terceiros (ou a prestação de serviços públicos), nem obtiveram vantagem ilícita decorrente da conduta infracional. Ao contrário, a omissão apontada pela Agência Reguladora parece ser fruto não só de 'esquecimento' ou 'descuido' como de uma atuação aparentemente contraditória da própria Agência Reguladora - que, em um primeiro momento, oportunizou às autoras a regularização da situação fática, com a formalização dos contratos faltantes para respaldar o que já constitua uma prática na sua gestão, e, tão-logo apresentados os atos negociais formais à Agência Reguladora, esta procedeu à autuação, por não terem sido submetidos ao exame da ANEEL, antes de sua efetiva implementação.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218240038

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA COM A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE AFIRMOU SER INEXISTENTE PREJUÍZO. NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MODALIDADE DESMEMBRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE EXIGE A DESTINAÇÃO DE PARCELA DE GLEBA À ÁREA INSTITUCIONAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INVADE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, PREVISTA NO ART. 24 , I , DA CF/1988 . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO, AUTORIZADA PELO ART. 30 DA CF/1988 QUE DEVE SER EXERCIDA APENAS PARA INTEGRAÇÃO DA TEMÁTICA DISCIPLINADA. NORMA, ADEMAIS, NÃO CONTIDA NO ART. 4º , I , DA LEI FEDERAL N. 6.766 /1979. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-50.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-50.2018.8.24.0038

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    APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, REGISTRADAS EM NOTAS FISCAIS DISTINTAS DAQUELAS INERENTES À VENDA DOS PRODUTOS. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE REFRATEK-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA., ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDANTE . APONTADA NULIDADE DA DECISÃO, PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO NÃO CONFIGURA OPERAÇÃO MERCANTIL TRIBUTÁVEL, AINDA QUE RETRATADA EM NOTAS FISCAIS AUTÔNOMAS. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "Não se controverte sobre a exclusão de mercadorias entregues a título de bonificação da base de cálculo do ICMS, tese já definida pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 , leading case do TEMA XXXXX/STJ. No Estado de Santa Catarina, a matéria vem disciplinada pelo art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, que exige, para a não incidência do imposto, que a mercadoria entregue a título de bonificação seja da mesma espécie e esteja consignada no mesmo documento fiscal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a exigência explicitada no dispositivo é razoável e tem por objetivo permitir que o Fisco distinga operações bonificadas de meras doações travestidas de bonificações" (TJSC, Apelação Cível/Remessa Necessária n. XXXXX-63.2017.8.24.0008 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/05/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-41.2016.8.26.0114

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    COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação cominatória. Pretensão de inclusão de médico em cooperativa de plano de saúde. Sociedade disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil . Remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que têm competência para conhecer da matéria. Art. 6º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição.

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