Ademais, Tal Remessa, Disciplinada no Art em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371546: ApReeNec XXXXX20114036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PER/DCOMP. VEDAÇÃO. ART. 34, § 3º, XIV da IN RFB nº 900/08. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Rejeitada preliminar arguida, porquanto se cuida de impetração preventiva, constando, ainda, dos autos toda a documentação necessária ao deslinde da questão. Ademais, basta a leitura das informações prestadas pela autoridade coatora para concluir que a pretensão da ora apelada foi resistida, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de ato ilegal -A matéria questionada disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430 /96 -Da leitura do disposto no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96, conclui-se que não há qualquer impedimento de entrega de declaração que já tenha sido objeto de compensação não homologada -A vedação prevista na IN RFB 900 /2008 configura-se ilegítima, porquanto extrapola os limites disciplinados na lei, com restrição e limitações não explicitadas no texto legal -No caso concreto, a própria autoridade impetrada, em suas informações, não contradiz a existência do crédito ora discutido, defendendo a legalidade da vedação imposta pela IN 900/08, em razão do disciplinado pela Lei 9.430 /96 -No caso em tela, pela interpretação literal do art. 74, 3º da Lei 9.430 /96, há de se reconhecer o direito da apelada em apresentar nova declaração de compensação que tenha por objeto crédito anteriormente não homologado -Anote-se, por fim e apenas a título de esclarecimento, que a apresentação de novo PER/DCOMP para compensação do mesmo débito objeto da PER/DCOMP nº 02334.33073.251109.1.3.02-9288 não é objeto do presente mandamus -Remessa oficial e apelação da União Federal.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371546: ApReeNec XXXXX20114036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PER/DCOMP. VEDAÇÃO. ART. 34, § 3º, XIV da IN RFB nº 900/08. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Rejeitada preliminar arguida, porquanto se cuida de impetração preventiva, constando, ainda, dos autos toda a documentação necessária ao deslinde da questão. Ademais, basta a leitura das informações prestadas pela autoridade coatora para concluir que a pretensão da ora apelada foi resistida, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de ato ilegal -A matéria questionada disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430 /96 -Da leitura do disposto no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430 /96, conclui-se que não há qualquer impedimento de entrega de declaração que já tenha sido objeto de compensação não homologada -A vedação prevista na IN RFB 900 /2008 configura-se ilegítima, porquanto extrapola os limites disciplinados na lei, com restrição e limitações não explicitadas no texto legal -No caso concreto, a própria autoridade impetrada, em suas informações, não contradiz a existência do crédito ora discutido, defendendo a legalidade da vedação imposta pela IN 900/08, em razão do disciplinado pela Lei 9.430 /96 -No caso em tela, pela interpretação literal do art. 74, 3º da Lei 9.430 /96, há de se reconhecer o direito da apelada em apresentar nova declaração de compensação que tenha por objeto crédito anteriormente não homologado -Anote-se, por fim e apenas a título de esclarecimento, que a apresentação de novo PER/DCOMP para compensação do mesmo débito objeto da PER/DCOMP nº 02334.33073.251109.1.3.02-9288 não é objeto do presente mandamus -Remessa oficial e apelação da União Federal.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-21.2022.8.26.0000

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    Conflito de competência – Indenizatória – Demanda proposta perante juízo cível comum – Remessa determinada à especializada empresarial diante da matéria envolvendo direito autoral – Descabimento - Demanda em que se busca a proteção aos direitos sobre a propriedade intelectual dos direitos do criador e desenvolvedor de conteúdos acadêmicos, espécie de direito autoral – Matéria disciplinada pela Lei nº 9.610 /98 – Questões reguladas por leis especiais não incluídas no rol taxativo de competência das Varas Empresariais – Inteligência do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial – Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente – Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência – Precedentes – Conflito acolhido – Competência do suscitado (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218240038

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA COM A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE AFIRMOU SER INEXISTENTE PREJUÍZO. NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MODALIDADE DESMEMBRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE EXIGE A DESTINAÇÃO DE PARCELA DE GLEBA À ÁREA INSTITUCIONAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INVADE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, PREVISTA NO ART. 24 , I , DA CF/1988 . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO, AUTORIZADA PELO ART. 30 DA CF/1988 QUE DEVE SER EXERCIDA APENAS PARA INTEGRAÇÃO DA TEMÁTICA DISCIPLINADA. NORMA, ADEMAIS, NÃO CONTIDA NO ART. 4º , I , DA LEI FEDERAL N. 6.766 /1979. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-50.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107. 9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758 . 092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018. 11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido". 12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 /STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin , com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-50.2018.8.24.0038

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    APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, REGISTRADAS EM NOTAS FISCAIS DISTINTAS DAQUELAS INERENTES À VENDA DOS PRODUTOS. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE REFRATEK-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS REFRATÁRIOS LTDA., ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDANTE . APONTADA NULIDADE DA DECISÃO, PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO NÃO CONFIGURA OPERAÇÃO MERCANTIL TRIBUTÁVEL, AINDA QUE RETRATADA EM NOTAS FISCAIS AUTÔNOMAS. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "Não se controverte sobre a exclusão de mercadorias entregues a título de bonificação da base de cálculo do ICMS, tese já definida pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 , leading case do TEMA XXXXX/STJ. No Estado de Santa Catarina, a matéria vem disciplinada pelo art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, que exige, para a não incidência do imposto, que a mercadoria entregue a título de bonificação seja da mesma espécie e esteja consignada no mesmo documento fiscal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a exigência explicitada no dispositivo é razoável e tem por objetivo permitir que o Fisco distinga operações bonificadas de meras doações travestidas de bonificações" (TJSC, Apelação Cível/Remessa Necessária n. XXXXX-63.2017.8.24.0008 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/05/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-41.2016.8.26.0114

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    COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação cominatória. Pretensão de inclusão de médico em cooperativa de plano de saúde. Sociedade disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil . Remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que têm competência para conhecer da matéria. Art. 6º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260053 SP XXXXX-88.2021.8.26.0053

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    MEIO AMBIENTE. Mandado de Segurança. Prevenção e controle de poluição. Renovação de Licença Ambiental. Decretos Estaduais nºs 62.973/2017 e 64.512/2019. Pleito de renovação de Licença de Operação sem a incidência do Decreto nº 64.512 /2019. Segurança concedida. Remessa Necessária. Necessidade de reforma da sentença que se impõe. Definição de tese pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental desta E. Corte no Incidente de Assunção de Competência n.º XXXXX-70.2020.8.26.0053: "O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997 /76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental". Ademais, os decretos são normas de hierarquia equivalente, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade. Precedentes. Sentença de concessão da segurança reformada. RECURSO OFICIAL PROVIDO.

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20198150751

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    REMESSA OFICIAL Nº XXXXX-85.2019.8.15.0751 . Origem : 4ª Vara Mista de Bayeux Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Promovente : Valderis Paulino da Costa. Advogado : Gustavo Cabral de Moura. Apelado : Município de Bayeux. Procurador : Raoni Lacerda Vita. REMESSA NECESSÁRIA .AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.242/2012. REQUISITO TEMPORAL. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS A SER ENQUADRADO NA CLASSE A – NÍV...

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