Afastamento da Culpabilidade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160196 Curitiba XXXXX-06.2019.8.16.0196 (Acórdão)

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    (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO.(II) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340 /2006. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DE GÊNERO. PRELIMINAR REJEITADA.(III) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV. 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU EXTRAPOLOU OS CONTORNOS INERENTES À FIGURA TÍPICA. (IV. 2) PERSONALIDADE DO RÉU CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DO SEU PERFIL PSICOLÓGICO A JUSTIFICAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DESSA VETORIAL. (IV. 3) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PENA READEQUADA.(V) RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-06.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022)

  • TJ-PB - XXXXX20178150461 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 12 da Lei nº 10.826 /03. Insurgência apenas em relação à dosimetria. Pena-base. Pleito de redução. Possibilidade. Circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidôneas. Inerentes ao tipo penal. Agravante da reincidência. Afastamento. Condenação já utilizada como maus antecedentes. Pena reduzida. Recurso parcialmente provido - Deve ser reduzida a pena-base, quando a fundamentação das circunstâncias judiciais são inerentes ao próprio tipo penal - Havendo uma única condenação transitada em julgado e sendo esta utilizada para valorar os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, não pode a mesma, também, ser considerada como agravante da reincidência, sob pena de violar o princípio do non bis in idem. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20178150461, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em XXXXX-11-2019)

  • TJ-MT - XXXXX20158110064 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002724-74.2015.8.11. 0064 APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PREMEDITAÇÃO –INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM PRÉVIO PLANEJAMENTO – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – GRAVIDADE DAS LESÕES – UTILIZAÇÃO DE BOLSA DE COLOSTOMIA – AUMENTO JUSTIFICADO – TENTATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÍNIMO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – GRAVIDADE DAS LESÕES – PROPORCIONALIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE PORTE ILEGAL – EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO NO DELITO CONTRA A VIDA – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. Premeditar significa decidir com antecedência, arquitetar, engendrar o ataque, não sendo admissível sopesar de modo desfavorável a culpabilidade pela premeditação o fato de o acusado ter se aproveitado da circunstância de a vítima se encontrar próxima à sua residência para praticar o homicídio, sem que haja demonstração concreta de preparação prévia para a facilitação da execução do crime. “A premeditação, embora possa servir de fundamento para depreciar a culpabilidade (TJMT, Enunciado Criminal 49; TJMT, Ap. n. 20137/2018; TJMT, Ap. n. XXXXX/2017), pressupõe a indicação de elementos concretos que revelam planejamento minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime (TJMT, Ap. n. 95641/2015). Caso contrário, mescla-se com a cogitação, a qual sequer é punível, ou mesmo com o dolo de ímpeto, não revelando, em si, maior gravidade da conduta” [TJMT, N.U XXXXX-67.2008.8.11.0064 , CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 2/2/2021, Publicado no DJE 5/2/2021]. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” [STJ, Tema Repetitivo n. 1.077]. “‘Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do Enunciado 444 da Súmula deste STJ’ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)” [STJ, AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022]. “Não há falar em bis in idem, em casos de condenação por tentativa de homicídio, se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima - tempo de internação hospitalar, afastamento do trabalho, incapacidade persistente, perfuração de órgãos, uso de bolsa de colostomia -, ao passo que a fração mínima é aplicada em face do iter criminis percorrido - proximidade da consumação do homicídio” [STJ, AgRg no AREsp n. 1.638.508/DF , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020]. A fração atinente à tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução, e vice-versa. Considerando a gravidade das lesões sofridas, reputa-se proporcional e razoável a diminuição da pena em seu grau mínimo. Se a arma de fogo foi o instrumento utilizado para prática do crime de homicídio tentado e, se por este, o acusado foi considerado culpado e criminalmente responsabilizado, não pode o mesmo motivo ser utilizado para prejudicar sua situação processual, sob pena de se incorrer no malsinado e indesejado bis in idem.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228152003

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-60.2022.8.15.2003 APELAÇÃO . ROUBO MAJORADO . CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISCUSSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIA L D OS MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a e xasperação da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo pena l . - Inexistindo fundamentação idônea a suportar a valoração negativa do vetor como feito pelo Magistrado a quo , de rigor o seu decote e redimensionamento da pena-base. - Incabível o pedido de reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão, se o réu não a dmitiu a autoria da conduta criminosa em nenhum momento da instrução criminal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TER SIDO RECHAÇADA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS E RISCO DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273). 2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no fato de o agravante, por ser policial, ter completa consciência da ilicitude de sua conduta e, também, no fato de que houve intensidade mais grave da conduta, tendo em vista que disparou 5 tiros de arma de fogo em regiões letais da vítima, verifica-se que são suficientes a motivar a exasperação da pena-base os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, pois, no caso concreto, extrapolou-se o normal do tipo. 3. No caso, o Tribunal local afastou a causa especial de redução de pena do homicídio privilegiado, visto que o Conselho de Jurados rechaçou a tese de que o recorrente agiu sob violenta emoção. No entender desta Corte, não é possível revisar tal entendimento, pois, "[n]o tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos" ( AgRg no HC n. 671.316/SC , relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal. 5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente. 6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20128020001 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DA DEFESA DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DA DEFESA DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NO TOCANTE À TODOS OS CRIMES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL NO QUE TANGE À TODOS CRIMES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante. 2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal. 3 Acerca do comportamento da vítima, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno. 4 - Por consequência do redimensionamento da pena privativa de liberdade, tendo sido reduzida ao patamar mínimo em decorrência da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , a pena de multa também deve ser revisitada e reduzida ao patamar mínimo. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20178090175

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 DA LEI DE TÓXICOS . ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Não cabe o reconhecimento da dirimente do estado de necessidade quando a acusada dispõe de alternativa lícita para salvaguardar a subsistência familiar 2. Impossível o afastamento da culpabilidade, sob o argumento de inexigibilidade de conduta diversa, quando a processada poderia e deveria ter agido de acordo com a norma legal. 3. Não há que se falar em exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal . 4. Incabível a redução da pena de multa quando já se encontra abaixo do mínimo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20178070008 DF XXXXX-31.2017.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. 1. Se não há provas suficientes para a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, deve ser a referida causa de aumento afastada, por aplicação ao princípio do in dubio pro reo. 2. Afastada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade, porque também não comprovado que o acusado desferiu uma coronhada na vítima. 3. Apelação provida.

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