3 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal.
5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente.
6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Observações
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CULPABILIDADE - INERENTE AO
TIPO PENAL)
STJ - HC 303649-MG
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CONDUTA SOCIAL - FICHA
CRIMINAL)
STJ - EREsp 1688077-MS
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL)
STJ - AgRg no HC 629109-ES
TIPO PENAL)
STJ - HC 303649-MG
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CONDUTA SOCIAL - FICHA
CRIMINAL)
STJ - EREsp 1688077-MS
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL)
STJ - AgRg no HC 629109-ES