Aplicação da Pena de Demissão em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISCAL DO TESOURO. LANÇAMENTO DE ICMS A MENOR. DIFERENÇA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo. 2. A pena de demissão deve ser revista pelo Poder Judiciário, quando desarrazoada e desproporcional ao fato apurado no PAD, o que ocorreu nos presentes autos. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20118120001 MS XXXXX-80.2011.8.12.0001

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL MILITAR - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - MILITAR ABSOLVIDO DAS IMPUTAÇÕES PENAIS, QUE MOTIVARAM A PENA DE DEMISSÃO, NA RESPECTIVA AÇÃO PENAL CONTRA SI TAMBÉM INSTAURADA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PENA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, EM CASOS TAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, O QUAL DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PENA EXASPERADA - ATO ADMINISTRATIVO ANULADO - PEDIDO PROCEDENTE. A Lei Federal 9.784 , de 29.01.99, que regula o processo administrativo, e que pode ser aplicada analogicamente ao processo administrativo disciplinar objetivando impor sanção disciplinar a militar a quem se imputa a prática de ato criminoso e que ofende o pundonor militar, estabelece em seu artigo 2º que a Administração deve obediência, entre outros princípios, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por razoabilidade deve-se entender o que se situa dentro de limites aceitáveis, de forma que o administrador, ao examinar o processo administrativo para aplicação da pena, deve fazer a correlação entre o fato praticado e a pena prevista abstratamente na lei de regência, dosando-a adequadamente. Se o militar foi absolvido das imputações penais pelo Poder Judiciário, não se revela lícito ao administrador impor-lhe a pena de demissão. O administrador, quando tiver que formular valoração de situações concretas, depois de promover o exame e o cotejo das provas contidas nos autos, não pode agir a lume do que entende ser bom, certo, adequado no momento, mas a lume dos princípios gerais, a lume da razoabilidade, do que, em Direito Civil, se denomina valores do homem médio, de sorte que as sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. Em casos tais, e considerando-se que os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade são fundados no devido processo legal, decorrente do princípio da legalidade, é possível que o Judiciário exerça controle do ato administrativo, no que se refere à aplicação da pena, quando flagrantemente desproporcional ou desarrazoada. Assim, a pena de demissão deve ser revista pelo Poder Judiciário, quando desarrazoada e desproporcional ao fato apurado no PAD, o que ocorreu nos presentes autos. Recurso conhecido e provido, contra o Parecer.

  • TRF-5 - AC: Apelação Civel - XXXXX81000013625

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAJORAÇÃO, PELA AUTORIDADE JULGADORA, DA SANÇÃO PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ART. 168 DA LEI Nº 8.112 /90. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DA PENA MÁXIMA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A questão controvertida se cinge à discussão sobre o cabimento da aplicação da pena de demissão ao recorrido pela autoridade julgadora, conquanto a comissão do PAD tivesse sugerido a incidência da sanção de suspensão, e sobre a razoabilidade e a proporcionalidade da penalidade aplicada. 2. O art. 168 da Lei nº 8.112 /90 estatui que a autoridade julgadora deverá acatar o relatório da comissão processante, salvo quando contrário à prova reunida, de modo que, nessa situação de contrariedade aos elementos probatórios, a autoridade julgadora poderá agravar ou suavizar a pena proposta pela comissão ou, mesmo, isentar o servidor de responsabilidade, desde que, em todo e qualquer caso, isso se faça de modo motivado. 3. In casu, devidamente delimitados os fatos pelos quais deve responder ao apelado, constata-se que o relatório final da comissão processante se ajusta às provas reunidas, diversamente do que considerou a autoridade julgadora, ao qualificá-lo como incongruente com a prova produzida, caracterizando como branda a punição nele sugerida. Assim, pode-se concluir, como o Juízo sentenciante, que a autoridade julgadora extrapolou os limites definidos no art. 168 da Lei nº 8.112 /90. 4. Conquanto tenham sido apuradas irregularidades e prejuízo ao erário, não foram de tal monta a justificar a aplicação da pena máxima, tratando-se de servidor antigo, que nunca sofreu penalidade disciplinar em trinta anos de serviço e que, em verdade, não tinha experiência no acompanhamento de obras de engenharia. 5. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20184025101 RJ XXXXX-92.2018.4.02.5101

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade do processo administrativo disciplinar de nº 002/2015, que culminou com a demissão do agente policial federal, com fundamento nos artigos 43 , inciso XX , da Lei nº 4.878 /65, e 117 , inciso XVI , da Lei nº 8.112 , por ter consentido que pessoa estranha à repartição dirigisse a viatura policial. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo tratando-se da penalidade de demissão, devem ser observados pela autoridade administrativa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em obediência ao previsto pelo art. 128 , da Lei nº 8.112 /90. (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EDcl no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013; STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012). 3. Da detida análise dos autos, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, inexistem circunstâncias aptas a embasar, à luz do princípio da proporcionalidade, a sanção de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. Isso porque, a infração cometida pela parte autora, ora apelada, apesar de merecer reprimenda, por ferir princípios da Administração Pública, não gerou graves consequências e grandes prejuízos ao erário, devendo-se levar em consideração, ainda, os bons antecedentes do servidor demitido. (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/05/2014). 4. Não houve qualquer dano ao veículo que estava na posse da parte autora, ora apelada, para o cumprimento de missão que lhe foi designada no Mato Grosso, tendo sido, inclusive, confiado a esta novamente para que pudesse retornar à sua lotação de origem ao término de sua missão. 5. Os pareceres técnicos produzidos no bojo do procedimento administrativo disciplinar pelo Núcleo de Disciplina da Corregedoria Regional, da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso e pela Coordenadoria de Disciplina da Corregedoria -Geral de Polícia Federal, este último aprovado por despachos do Coordenador de Disciplina da Corregedoria- Geral de Polícia Federal e do Corregedor-Geral, foram unânimes em ressaltar a desproporcionalidade da aplicação da penalidade de demissão ao caso em análise. 6. Também ratificam a ausência de proporcionalidade da sanção cominada os documentos acostados às fls.685/710, em que condutas semelhantes -viaturas oficiais utilizadas para 1 atividades particulares-, foram penalizadas com sanções mais brandas no âmbito da Polícia Federal. 7. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 /STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo XXXXX/RJ, Rel. Ministro José Delgado , DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , DJ de 28/11/2005; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Castro Meira , Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux , Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp XXXXX/RS , Relator Ministro Luiz Fux , Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP , Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT , ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" ( REsp Nº 940.759 - SP , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5707 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 240-A E 240-B DA LEI MINEIRA N. 5.301/1969 (ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS), INSERIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MILITAR DE DESERÇÃO. CONDUTA DE NATUREZA PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA, COM VIGÊNCIA ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXIX E XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATENDIMENTO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A validade de enunciado da súmula da jurisprudência dominante de Tribunal não enseja a instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. A transgressão administrativo-disciplinar militar da deserção tem natureza permanente, sujeitando-se o militar à lei cuja vigência se instaurar entre a data da consumação da conduta administrativa e a da cessação da permanência, com a reapresentação ou a captura do agente. 3. A instauração de processo administrativo prévio para apurar transgressão disciplinar passível de exoneração, assegurando-se ao servidor público militar as garantias do contraditório e da ampla defesa, atende ao devido processo legal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-GO - RECURSO ADMINISTRATIVO XXXXX20158090000 QUIRINOPOLIS

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 31 DA 8.935/1994. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA PARA REPREENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não sendo a recorrente reincidente e não havendo na sentença qualquer descrição de ato ou conduta a ela atribuída que caracterize ou fundamente a existência de falta grave, a sanção prevista para a infração disciplinar praticada é a de repreensão, e não a de suspensão como equivocadamente lhe foi aplicada. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE AJUSTAR A PENA APLICADA PARA REPREENSÃO POR ESCRITO, DE MODO RESERVADO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090105 MINEIROS

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    APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5256005.59.2019.8.09.0105 Comarca : MINEIROS Apelante : MARIA DE FÁTIMA BENITES NUNES Apelado : MUNICÍPIO DE MINEIROS Relator : DR. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA ? Juiz de Direito Substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. INSUBORDINAÇÃO COMPROVADA. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 ? Não há se falar em nulidade do processo administrativo instaurado para averiguar ato de insubordinação de servidor que observou a legalidade e conferiu-lhe o pleno exercício do direito de defesa, especialmente quando não comprovado o assédio moral e a participação indevida do superior hierárquico. 2 ? A aplicação da pena de demissão, embora prevista em lei, depende da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada quando não estiver adequada à conduta praticada pelo servidor público e aos prejuízos causados ao ente público e à coletividade. Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX05411119002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ENTREGA DE CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CARACTERIZAÇÃO - PENALIDADE DE DEMISSÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE. O processo administrativo instaurado em desfavor do servidor observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo, por conseguinte, nulidade. Caracterizada a infração disciplinar praticada pelo servidor público, deve a autoridade competente aplicar a pena cabível, considerando, para tanto, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. A aplicação de sanções, ainda que no âmbito administrativo, deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou seja, a fixação da pena deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da aplicação da pena de demissão é situação suficiente para gerar a nulidade no processo administrativo impugnado.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240080 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-85.2018.8.24.0080

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    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR DEMITIDO. ALEGADA INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, EM DESCOMPASSO COM A PREVISÃO LEGAL. ASSERÇÃO PROFÍCUA. MOTORISTA LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE, AO CONDUZIR AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, SE ENVOLVEU EM GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. DESLIGAMENTO DO CARGO PÚBLICO MEDIANTE SANÇÃO IMPUTADA COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE INEFICIÊNCIA DESIDIOSA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. PUNIÇÃO EXTREMA CONSUBSTANCIADA EM APENAS UM ÚNICO EVENTO. ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE DEMONSTRAM A ASSIDUIDADE DO SERVIDOR, AUSÊNCIA DE PENALIDADES, ADVERTÊNCIAS OU ANTECEDENTES NEGATIVOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LABORAL. PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, A CONDUTA DESIDIOSA DEPREENDE COMPORTAMENTO ILÍCITO REITERADO, PERSEVERANÇA INFRACIONAL E/OU CONTINUIDADE NA PERPETRAÇÃO DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. "[. . .] A conduta desidiosa, para desencadear a aplicação da pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverança infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos, e não um ato isolado" (STJ, Mandado de Segurança n. 20940/DF , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 10/06/2020). INEXISTÊNCIA DE PERSEVERANÇA INFRACIONAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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